TJES - 0033609-44.2002.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0033609-44.2002.8.08.0021 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A.
REQUERIDO: JONATAHN VIEIRA, JUDITH SIMÕES VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTENIO MERCON - ES4528, VICTORIA DE PONTES MERCON - ES33086 Advogado do(a) REQUERIDO: JONATHAN VIEIRA - ES2314 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONATHAN VIEIRA e JUDITH SIMÕES VIEIRA em face da decisão de ID 69442943, que indeferiu, mais uma vez, o pedido de levantamento de valores indenizatórios depositados nos autos.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada.
Alegam que o juízo: (i) desconsiderou documentos que comprovam a posse mansa e pacífica por mais de 40 anos e a adjudicação extrajudicial de parte do imóvel; (ii) ignorou a ausência de litígio com outros condôminos ao longo de décadas; (iii) negou a liberação dos valores apesar da inércia das partes expropriantes em impugnar a legitimidade dos requeridos; (iv) não analisou o mérito de uma Justificação de Posse anterior; (v) deixou de considerar o fundamento humanitário da questão, visto que os embargantes são idosos e com saúde delicada.
Por fim, requerem o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão e autorizar a liberação imediata da quantia depositada. É o breve relatório.
Decido.
Os presentes embargos, embora tempestivos, não merecem provimento.
O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em tela, os embargantes buscam, por via transversa, a reforma de uma decisão cujos fundamentos foram clara e exaustivamente expostos, revelando mero inconformismo com o resultado do decisum.
Não há qualquer vício a ser sanado.
As questões levantadas pelos embargantes já foram diretamente enfrentadas não apenas na decisão embargada (ID 69442943), mas também em despachos anteriores, notadamente o de ID 56495195.
A decisão impugnada é expressa ao reconhecer que, embora os requeridos tenham adjudicado uma fração do imóvel, a sua titularidade formal se restringe a 1/18 (um dezoito avos) da área total registrada sob a matrícula nº 11.733.
O ponto central e não superado é a ausência de demonstração inequívoca de que tal fração corresponde, com precisão, à área de 12.432,43 m² que foi objeto da desapropriação.
O laudo pericial descreve a área expropriada, mas, como já assinalado, não há nos autos elementos que vinculem essa porção específica à fração ideal pertencente aos embargantes.
A existência de outros coproprietários e a ausência de um plano de divisão ou de anuência dos demais impede o levantamento do valor integral por apenas um dos titulares, conforme determina a prudência e a legislação aplicável.
A controvérsia sobre a titularidade do domínio do bem expropriado é o que fundamenta a retenção do valor, em estrita observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A solução para tal impasse, como reiteradamente apontado por este juízo, deve ser buscada nas vias ordinárias, em ação autônoma, com a participação de todos os proprietários registrais do imóvel.
A inércia dos próprios interessados em propor a ação competente para dirimir a pendência de titularidade é a única causa da perpetuação desta situação.
Argumentos sobre posse longeva ou a ausência de oposição de terceiros nestes autos não são suficientes para afastar a dúvida fundada sobre o domínio, que a matrícula do imóvel evidencia.
Discussões sobre o domínio são vedadas no âmbito restrito da ação de desapropriação.
Da mesma forma, a situação de vulnerabilidade dos requeridos, embora digna de sensibilidade, não constitui fundamento jurídico apto a sobrepor as exigências legais para a comprovação da propriedade e o levantamento de valores depositados.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas sim uma tentativa de reexame da matéria, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Mantenho integralmente a decisão de ID 69442943.
Cumpram-se as determinações anteriores, incluindo o retorno dos autos ao arquivo, com as devidas anotações.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 24 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:23
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 20:07
Embargos de declaração não acolhidos de JONATAHN VIEIRA (REQUERIDO) e JUDITH SIMÕES VIEIRA (REQUERIDO).
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24/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JUDITH SIMÕES VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0033609-44.2002.8.08.0021 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A.
REQUERIDO: JONATAHN VIEIRA, JUDITH SIMÕES VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTENIO MERCON - ES4528, VICTORIA DE PONTES MERCON - ES33086 Advogado do(a) REQUERIDO: JONATHAN VIEIRA - ES2314 DESPACHO Conforme já determinado no id. 52770146, expeça-se a carta de adjudicação em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em relação ao pedido veiculado pelo requerido no id. 56432246, depreende-se dos autos que o imóvel desapropriado pode ser descrito, nos termos do laudo pericial confeccionado (fls. 252-260), como uma "Área de terra rural medindo 12.432,43 m², topografia semiplana e vegetação diversa, confronta-se: a Leste com o Expropriado em linha irregular de 191,696 metros, partindo do ponto P01 para o P04, passando pelos pontos P02 e P03 em direção Sul, ao Sul com Fernando Costa Simões em linha reta de 50,669 metros partindo do posto P04 para o ponto P05, direção Sudoeste, a Oeste com o Expropriado em linha irregular de 289,961 metros, partindo do ponto P05 para o ponto P09, passando pelos pontos P06 e P08 em direçao Nordeste, a Nordeste com Fazenda Sedução em linha irregular de 73,368 metros, partindo do ponto P09 e retomado ao ponto P01 em direção Sudeste".
No ponto, embora inicialmente ajuizada a ação de desapropriação sob a premissa de que o imóvel expropriado não possuiria registro, descortinou-se no feito a existência de matrícula aberta perante o RGI (de nº 11.733), inclusive com indicação de mais de um proprietário, sendo certo,
por outro lado, que os requeridos apenas figuravam na matrícula do imóvel como promissários adquirentes em um contrato de compromisso de compra e venda representativo da promessa de venda por MARIA ANNUNCIATA SIMÕES DA COSTA (R-3 - 11.733) de 1/9 (um nono) da metade equivalente a 1/18 (um dezoito avos) de toda a propriedade, o que motivou a remessa da solução da controvérsia às vias ordinárias e a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano (fls 826/827).
Nesse prisma, comparece novamente aos autos o requerido, para requerer, uma vez mais, o levantamento do valor relativo à indenização da área expropriada, já depositado em conta judicial, sob o fundamento de que realizou a adjudicação compulsória extrajudicial do imóvel, o que lhe garante, segundo afirma, o direito de levantar o montante em cotejo.
Observa-se, contudo, que o imóvel objeto da matrícula nº 11.733 é descrito como "um terreno rural com área de 15 (quinze) alqueires, no lugar denominado 'Ribeira', em Aldeia Velha, neste Municípío e Comarca de Guarapari", ao passo que o requerido figura como proprietário, segundo o R-17-11.733, de apenas 1/18 (um dezoito avos) do bem em questão.
Assim, embora a área desapropriada corresponda a 12.432,43 m² da metragem total acima mencionada, nada há nos autos que evidencie (e aqui se inclui não só a certidão de matrícula colacionada no id. 56433519, como também o contrato de promessa de compra e venda anexado às fls. 812-814) que a parte do imóvel exproprida pertence, de fato, à parte requerida, que somente possui, como dito, 1/18 avos do imóvel adjudicado.
Evidente, portanto, que a solução da controvérsia perpassa não apenas pela adjudicação da quota-parte que lhe pertence, mas também pela definição, junto aos demais proprietários do bem, sobre quem possui o direito de propriedade especificamente da área desaproriada (12.432,43 m²), de acordo com as características atribuídas pelo laudo pericial, com posterior comprovação nos autos.
Isso porque, como é cediço, não se mostra viável o levantamento integral do preço somente por um dos coproprietários, sem a anuência dos demais, mormente na hipótese em apreço, que denota a inexistência de documentação segura que comprove, com a certeza necessária, que os 1/18 avos pertecentes ao requerido correspondem justamente à metragem da área desapropriada no presente processo.
REJEITO, dessarte, o pedido formulado no id. 56433519 e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo, nos termos da fundamentação supra e com base nos argumentos já delineados nas decisões anteriores acerca do tema.
Atente-se o cartório aos apontamentos constantes na parte final do despacho proferido no id. 52770146.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de dezembro de 2024.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
01/04/2025 15:35
Juntada de Carta de Adjudicação
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01/04/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 20:03
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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16/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:03
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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29/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 05:24
Decorrido prazo de ARTENIO MERCON em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:22
Decorrido prazo de JONATHAN VIEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2002
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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