TJES - 0012581-16.2014.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0012581-16.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: AGILOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, ANTONIO CARLOS FERREIRA ENCARNACAO, CARLA BRITO CASCIANO PRATA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cobrança ajuizada pela Ativos SA.
Securitizadora De Créditos Financeiros em face de Agilog Logística e Transporte Ltda, Antonio Carlos Ferreira Encarnação e Carla Brito Casciano Prata.
Embora devidamente citada na fl. 53, a ré Agilog não apresentou contestação, portanto, na forma do art. 344 do CPC, declaro sua revelia.
Os réus Antonio e Carla não foram citados, embora deferido o edital de citação (fl. 161), a parte autora não comprovou a publicação e requereu a desistência em relação aos réus não citados (id.53813927).
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, ainda mais que os réus não foram citados, sendo dispensadas suas anuências e a da corré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos réus Antonio Carlos Ferreira Encarnação e Carla Brito Casciano Prata.
Determino o prosseguimento do feito quanto ao réu Angilog.
Nesse tocante, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se, inclusive regularizando o polo passivo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
01/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito de ANTONIO CARLOS FERREIRA ENCARNACAO - CPF: *17.***.*87-00 (REU) e CARLA BRITO CASCIANO PRATA - CPF: *90.***.*60-00 (REU).
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10/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:32
Processo Inspecionado
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15/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 09:37
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:53
Desentranhado o documento
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28/08/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:23
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO MIRANDA em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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