TJES - 0002985-23.2009.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NOEME DIAS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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10/04/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002985-23.2009.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAIR JOSE PESSOTTI PERITO: DJANIR DA ROS EXECUTADO: PAULO NOGUEIRA, NOEME DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Refere-se a “Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente” ajuizada por ALAIR JOSE PESSOTTI em face de PAULO NOGUEIRA e NOEME DIAS DE OLIVEIRA.
Do que se extrai dos autos, com o intuito de saldar dívida remanescente, fora implementada a avaliação de pavimento do bem imóvel dos executados, conforme se extrai do laudo técnico de avaliação de ID. 39043518.
Intimados os devedores para ciência do laudo técnico, permaneceram silentes.
Seguidamente, o exequente pugnou pela adjudicação do bem imóvel e, ao após, a extinção do processo, tendo em vista que o valor do bem se aproxima ao valor remanescente da dívida, ID.51985138.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 21 de outubro de 2024. É o que me cabia relatar.
Decido.
Pende de análise o pedido de adjudicação formulada pelo credor, desde já ressaltando que os devedores não impugnaram o laudo técnico de ID. 39043518.
Consequentemente, não há óbice ao pedido de adjudicação, considerando que o valor apontado é inferior ao crédito exequendo, consoante se infere do ID. 41218046. À luz do exposto, intime-se o executado para ciência do pedido de adjudicação, em consonância com o art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil1.
Ao após, venham-me os autos conclusos para atendimento do que dispõe o art. 877 do mesmo diploma legal: “Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação”.
Outrossim, promova-se a regularização da digitalização consoante apontado na petição id. 32711099, uma vez que é imprescindível para análise do deferimento de levantamento dos honorários periciais.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito 1 Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; -
01/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE LOPES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de NOEME DIAS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de NOEME DIAS DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ALAIR JOSE PESSOTTI em 09/04/2024 23:59.
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12/03/2024 05:59
Decorrido prazo de DJANIR DA ROS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de laudo técnico
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04/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 04:38
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2009
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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