TJES - 5002970-45.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5002970-45.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 67139891, em face da sentença que proferi no ID 66441929.
Contrarrazões no ID 69211652.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido.
Ademais, como se sabe, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, analisando a sentença impugnada constato que me manifestei de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de meu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora, ora embargante.
Assim, para obter reexame da decisão no sentido abordado nestes aclaratórios, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5002970-45.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “Ação Anulatória de Auto de Infração” movida por LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas nos autos.
Explica a requerente que é empresa constituída como sociedade de propósito específico (SPE), para a construção do empreendimento BAUHAUS.
Expõe que foi surpresada com a presença de agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, que realizaram uma autuação que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 75/2015, ao argumento, em síntese, de que a requerente estaria violando a lei com a emissão de ruídos e barulhos acima do permitido.
Aduz ter tomado todas as cautelas necessárias para minimizar os impactos ambientais do empreendimento após denúncias de vizinhos, mas que, mesmo assim, as denúncias só se multiplicavam, chegando a ter sido denunciada 52 vezes, com a expedição de 21 autos de infração por parte da fiscalização da SEMMAM.
Conta ter impugnado administrativamente o Auto de Infração nº 75/2015, alegando a ausência do devido processo legal e ausência de conduta ilegal perpetrada, sendo a autuação mantida na via do recurso administrativo interposto.
Defende, no entanto, que as constatações da SEMMAM não observaram o devido processo legal e não foram amparadas em fatos concretos, argumentando que a obra da autora pouco influenciou no nível de ruído da região e que nas proximidades do empreendimento da autora diversas outras construções foram realizadas, gerando alto nível de ruído.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu, liminarmente: “a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de ordenar o réu que expeça Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa com base na sanção administrativa oriunda do Auto de Infração nº. 75/2015, discutido no Processo Administrativo nº 761207/2016, bem como que se abstenha de proceder à negativação no Cadastro de Dívida Ativa do Município de Vitória/ES ou qualquer outra espécie de restrição de crédito, bem assim, que proceda a baixa da inscrição e negativação da autora no Cadastro Municipal de Dívida Ativa, caso a tenha efetivado, impondo que se abstenha, ainda, de proceder nova restrição de crédito ou negativação da requerente, em razão do débito em foco, em qualquer 9/10 órgão ou entidade, expedindo-se os competentes ofícios/mandados, com cominação de multa por descumprimento (ipsis litteris).
No mérito, pugnou a parte requerente: “c) Julgar integralmente procedentes os pedidos para: c.1) Tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência, anulando-se o Auto de Infração nº. 75/2015, discutido no Processo Administrativo nº 761207/2016; c.2) Em consequência do pedido acima formulado, declarar nulo, indevido e inexistente o débito decorrente do Auto de Infração nº. 75/2015, discutido no Processo Administrativo nº 761207/2016, eventualmente inscrito em Dívida Ativa pelo requerido; c.3) Mandar o requerido baixar, em definitivo, caso tenha promovido, a inscrição em Dívida Ativa decorrente do Auto de Infração nº. 75/2015, discutido no Processo Administrativo nº 761207/2016, em razão da procedência dos pedidos, determinando, enfim e em definitivo, a baixa da restrição no Cadastro de Dívida Ativa” (ipsis litteris).
Custas processuais quitadas (ID 11771264).
O feito foi distribuído inicialmente ao MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Contestação do Município de Vitória no ID 13750878, argumentando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência entre essa ação judicial e aquelas de nºs 0037838-47.2016.8.08.0024, 0037182-85.2018.8.08.0024 e 0033860-57.2019.8.08.0024, bem como litigância de má-fé.
No mérito, argumentou que a empresa requerente foi imprudente e causou dano ao meio ambiente em decorrência da falta de utilização de meios eficientes para evitar transtornos causados às comunidades circunvizinhas em decorrência de suas atividades.
Alega-se que a autuação impugnada foi lavrada pela municipalidade no exercício do seu Poder de Polícia e que, por isso, seria legal.
Assim, pugnou pela extinção sem resolução do mérito da demanda e, subsidiariamente, pela rejeição da pretensão autoral.
Réplica no ID 14160453.
No ID 33597483, o MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES declinou de sua competência em favor desta Unidade Judiciária, por conexão à ação de nº 0033860-57.2019.8.08.0024.
No ID 34050686, foi suscitado conflito de competência, no bojo do qual foi declarada a competência desta Unidade Judiciária para processar e julgar a presente demanda, conforme se vê no acórdão de ID 39719080.
O Município de Vitória disse no ID 41799542 não possuir interesse na produção de outras provas.
A parte autora pleiteou no ID 42354926 a utilização de prova oral emprestada derivada do processo de nº 5002969-60.2022.8.08.0024 e, alternativamente, a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita dessa prova oral.
O Município rechaçou no ID 44731748 a utilização de prova emprestada.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, no bojo da qual foi indeferido o pedido de prova emprestada e foi ouvida a testemunha WAGNER NUNES DE AGUIAR, conforme se vê no termo de audiência de ID 49479878.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais nos ID’s 50607342 e 50833775.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o cerne da demanda, entendo ser necessário enfrentar as preliminares de litispendência e de litigância de má-fé arguidas pelo Município de Vitória/ES.
Sem mais delongas, entendo ser o caso de rechaçar as preliminares arguidas, pois cada auto de infração lavrado em virtude da constatação administrativa de poluição sonora perpetrada pela requerente na execução da obra para a construção do empreendimento BAUHAUS ensejou uma ação judicial distinta, sem que se fale em litispendência, até porque cada uma delas objetiva desconstituir autuação diferente, sendo que nesta se questiona apenas o Auto de Infração nº 75/2015, discutido no Processo Administrativo nº 761207/2016, não podendo a parte autora ser penalizada por exercer regularmente o direito de ação.
Com isso, REJEITO as preliminares de litispendência e de litigância de má-fé.
Adentrando o mérito do feito, convém registrar que o mérito da demanda consiste em saber se o Auto de Infração nº 75/2015, discutido no Processo Administrativo nº 761207/2016, padece de ilegalidades na forma como exposto na exordial.
Primeiramente, a respeito da infração sonora, cumpre destacar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado como um patrimônio público a ser protegido, levando-se em conta o uso coletivo.
Dessa forma, deverá sobrepor-se aos interesses privados e, por essa razão, ganhou proteção constitucional no artigo 225, da Carta Magna.
Dentro desse contexto, entendo que o direito ao sossego está inserido no conceito de meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no dispositivo constitucional em comento.
Por esta razão, sua inobservância implica a violação dos ditames de urbanidade e de vizinhança, os quais foram encampados pelo Município de Vitória ao editar a Lei Municipal nº 4.438/1997, artigo 113, cujo teor destaco a seguir, ipsis literis: “Artigo 113.
Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.” Para regulamentar esse dispositivo legal, o Conselho Municipal do Meio Ambiente editou Resolução nº 10 com a finalidade de estabelecer os limites sonoros permitidos, conforme o turno do dia.
Vejamos: “Art. 6º, §1º.
Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as zonas de uso definidas pelo Plano Diretor Urbano de Vitória, Lei nº 4167/94, conforme descrito abaixo: I - zonas residenciais: - horário diurno = 55 dB(A) - horário noturno = 50 dB(A)” Nesse contexto, a incompatibilidade com os padrões sonoros de normalidade há de ser aferida em consonância com as disposições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que estabelece o limite máximo de 55dB para ruídos emitidos em área residencial no horário diurno e o limite máximo de 50dB para ruídos emitidos em área residencial noturna.
Portanto, o descumprimento desses limites sonoros acima expostos desencadeia a responsabilidade do infrator em face dos lesados por sua atuação.
No caso em tela, vejo que embora a parte requerente tenha juntado nos ID’s 11771262, 11771263 a cópia da impugnação administrativa ao Auto de Infração nº 75/2015 (Processo Administrativo nº 761207/2016), o Auto de Infração em questão não foi juntado aos presentes autos, o que torna impossível confrontar as informações ali aferidas pela Fiscalização Ambiental do Município de Vitória.
Ainda assim, como forma de combater as constatações da Fiscalização Municipal, a requerente juntou no ID 11771259 um relatório técnico de avaliação do nível de pressão sonora realizado pela empresa Concreta Engenharia.
Ocorre que, esse relatório foi produzido extrajudicialmente e de maneira totalmente unilateral, possuindo pouco valor probatório.
De maneira semelhante, a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento, Sr.
Wagner Nunes de Aguiar, argumentou que foram tomadas medidas acautelatórias pela empresa requerente para minimizar o impacto sonoro das obras realizadas no empreendimento BAUHAUS.
No entanto, não há nos autos qualquer prova contundente que corrobore a existência desses esforços, tampouco que surtiram o efeito de evitar ou ao menos reduzir os ruídos que acometeram o entorno das obras, mormente quando dos trabalhos da fiscalização municipal ao lavrar o Auto de Infração nº 75/2015.
Assim, opto por atribuir maior peso probatório à fiscalização ambiental empreendida pela SEMMAM, uma vez que a atuação administrativa de seus agentes goza de presunção de legalidade e de veracidade dos fatos constatados na inspeção, a qual somente pode ser derruída com base em provas robustas, sendo que, no presente feito, a parte autora não produziu qualquer prova capaz de comprovar que quando da lavratura do Auto de Infração nº 75/2015 o nível de poluição sonora estava abaixo do nível permitido pela legislação local.
Adentrando o teor do Processo Administrativo nº 761207/2016, referente ao Auto de Infração nº 75/2015, juntado nos ID’s 11771262, 11771263, vejo que a parte requerente teve a oportunidade de percorrer todas as instâncias competentes, tendo a autuação mencionada se tornado definitiva, de modo que, do ponto de vista formal, o Auto de Infração aqui vergastado também respeitou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, eis que a parte requerente teve a oportunidade de interpor recursos administrativos e questionar a legalidade da autuação da Fiscalização Ambiental Municipal.
Aliando todos esses fundamentos, não vislumbrei qualquer prova robusta que me permita desconstituir o Auto de Infração nº 75/2015.
Como consequência disso, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
Em face do exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no artigo 487, I, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, conforme Provimento nº 10/2024 da CGJ-TJES, e ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 03 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:18
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido de LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2024 15:13
Juntada de Petição de memoriais
-
27/08/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
27/08/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/08/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
16/06/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000807-96.2024.8.08.0000
-
29/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:46
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 18:10
Suscitado Conflito de Competência
-
16/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 19:24
Declarada incompetência
-
28/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:30
Decorrido prazo de LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 14:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2022 14:13
Decorrido prazo de LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/02/2022 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-98 (REQUERENTE)
-
03/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 16:26