TJES - 1007206-51.1998.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ABRAAO MICHAEL CARASSO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AMAC-FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITORIOS-PCG BRASIL MULTICART em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1007206-51.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAC-FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITORIOS-PCG BRASIL MULTICART EXECUTADO: ABRAAO MICHAEL CARASSO, SALOMAO MICHAEL CARASSO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325, ENRICO MENEZES COELHO - BA18027, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a) EXECUTADO: JEANE SANTOS BERNARDINO FERNANDES - ES16761, REGINA COELI SANTOS BERNARDINO - ES4265 Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA - ES10585, JEANE SANTOS BERNARDINO FERNANDES - ES16761, REGINA COELI SANTOS BERNARDINO - ES4265 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) A parte requerida opôs embargos de declaração às fls. 382/386 com relação à decisão de fls. 378/380 destes autos, alegando a existência de obscuridade e contradição.
Contrarrazões apresentada em ID 50473995.
Pois bem.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas situações em que o decisum embargado contenha obscuridade, contradição ou omissão que prejudique a prestação da tutela jurisdicional de forma clara e completa, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Contudo, analisando a sentença embargada e a petição de irresignação (fls. 382/386), verifica-se que inexistem quaisquer das hipóteses de cabimento supracitadas no presente caso.
Isto porque já houve manifestação expressa nos autos acerca da matéria ora suscitada, tendo sido devidamente analisada e fundamentada na decisão impugnada.
Observa-se que a parte embargante, a pretexto de esclarecer obscuridade ou contradição, pretende, na realidade, rediscutir o mérito da controvérsia, buscando alterar o julgamento por meio de embargos de declaração, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, na hipótese da parte embargante buscar a rediscussão da matéria decidida, deverá fazê-lo por meio dos recursos cabíveis, nos termos da legislação processual vigente, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para tal finalidade.
Por oportuno, julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – FINALIDADE – PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum, posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. 2.
A eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. (TJES, Apelação Cível, n° 0024035-66.2014.8.08.0347, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 21/07/2023).
Ante todo o exposto, não havendo obscuridade ou contradição na decisão retro, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 28 de março de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
02/04/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/01/2025 20:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SALOMAO MICHAEL CARASSO em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ABRAAO MICHAEL CARASSO em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
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01/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JEANE SANTOS BERNARDINO FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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