TJES - 5007006-90.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para DULCINETE FRANCA COSTA - CPF: *88.***.*09-06 (REQUERENTE).
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DULCINETE FRANCA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007006-90.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCINETE FRANCA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança (Gratificação de Assiduidade), em que pretende a parte autora o pagamento mensal pela gratificação de assiduidade, ao argumento de que exerce o cargo de ASG desde 05/02/2010, tendo, portanto, completado mais de dez anos de exercício efetivo e adquirido direito a férias-prêmio.
Assevera que, ao requerer o benefício junto à municipalidade, não obteve resposta.
O ente requerido apresentou contestação em ID 53051362, na qual pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ante as razões ali expostas.
As provas documentais e as alegações de ambas as partes são claras e suficientes para o julgamento da lide.
Não havendo preliminares, passo à análise meritória da ação.
Na hipótese dos autos, acerca das alegações ventiladas pela parte autora, bem como das provas produzidas nos autos, verifica-se que a mesma tem direito à gratificação pleiteada, posto que preencheu os requisitos legais, bem como apresentou requerimento administrativo, não atendido pela municipalidade.
Nesse sentido, vejamos o que preconiza o art. 138 “caput” e § 1º da Lei 237/92 (Lei dos servidores municipais, in verbis: Art. 138 - A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o art. 77 desta Lei, e § 18 do art. 116 da Lei Municipal nº 0190, optar por esta gratificação. § 1º - A compensação de que trata o caput deste artigo corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento, pagos mensalmente. (Grifamos) Assim sendo, deverá o Município de São Mateus incorporar a gratificação de assiduidade pleiteada, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor da verba suprimida, acrescida de 30% (trinta por cento), bem como pagar-lhe a quantia de R$ 17.078,62 (dezessete mil e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente às parcelas já vencidas entre 01/02/2020 a 31/08/2024, uma vez preenchidos os requisitos legais, conforme o que estabelece o art. 116, § 18, da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 138 “caput” e § 1º da Lei 237/92.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a incorporar aos vencimentos da autora a gratificação de assiduidade pleiteada, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento base, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor da verba suprimida, acrescida de 30% (trinta por cento), bem como pagar-lhe o valor de R$ 17.078,62 (dezessete mil e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente às parcelas já vencidas entre 01/02/2020 a 31/08/2024, corrigido monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021.
Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, em relação às parcelas que venceram e vencerão até o cumprimento de sentença, por se tratar tal pleito de pedido ilíquido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 38, parágrafo único, c.c. art. 51, inciso II, todos da Lei 9.099/95.
Neste tópico, destaco ser inviável a pronta liquidação, pois desconhecido o termo “ad quem” do cálculo, ressalvando-se, obviamente, a interposição de ação de cobrança amparada na presente decisão declaratória.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido de DULCINETE FRANCA COSTA - CPF: *88.***.*09-06 (REQUERENTE).
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11/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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