TJES - 0017856-15.2018.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0017856-15.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: GIRLEADE GOMES DE JESUS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, MARILENE NICOLAU - ES5946 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o fundamento de que este Juízo, ao proferir Sentença, incorreu em “omissão”, eis que não se manifestou acerca da sentença proferida nos autos de nº 014176-87.2019.8.08.0173.
Sem razão.
Diante da matéria dos embargos, o que se conclui é que tal pleito diz respeito a tema de Recurso Inominado, eis que não observada a “omissão” invocada pela parte e, por conseguinte, a hipótese sub examine não se adéqua a quaisquer dos itens descritos no art. 1.022, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015).
Neste sentido, quadra sinalizar, que em capítulo(s) próprio(s) da Sentença, este Juízo decidiu, expressamente, após avaliar com acuidade o caso dos autos, mediante cognição exauriente e em atendimento à r. jurisprudência que discorre sobre a temática (prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942), que: “[…] Em terceiro lugar, constata-se que embora a parte requerente formule pedido visando a transferência/desvinculação do veículo suprarreferido em face do DETRAN/ES, verifico que tal pleito já se encontra satisfeito, conforme se constata pela documentação anexada às fls. 99 dos autos físicos digitalizados, cujo teor demonstra a efetivação da comunicação de venda em 22/07/2020, e a consequente transferência de propriedade para GIRLEADE GOMES DE JESUS.” Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Outrossim, invoca-se o entendimento do E.
TJES, que ora acolho como razão de decidir no que importa, que sinaliza que o recurso em comento não constitui via processual vocacionada à simples rediscussão da sentença.
Neste sentido: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL MERA IRRESIGNAÇÃO PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO 1.
Deve-se assentar a premissa de que os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2.
A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais a r. sentença de improcedência proferida em primeiro grau foi mantida. 3.
Da leitura do voto de relatoria percebe-se, com clareza, a ausência da omissão apontada, mas tão somente interpretação desfavorável à parte embargante, o que, todavia, não é suscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 4.
Segundo a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico.
Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado.
O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei. (TJ-ES - ED: 00240619220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) - (grifou-se) De efeito, de acordo com o reiterado posicionamento das Cortes Superiores, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide.
Deste modo, resumindo-se a irresignação do(a) embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentação de qualquer fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/07/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de GIRLEADE GOMES DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0017856-15.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: GIRLEADE GOMES DE JESUS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, MARILENE NICOLAU - ES5946 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposto(a) por GABRIEL BARBOSA PEREIRA parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o), GIRLEADE GOMES DE JESUS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES onde pretende, em suma, a transferência do veículo e das respectivas infrações de trânsito e débitos, bem como a condenação dos Requeridos ao adimplemento de indenização por danos morais e materiais.
A parte requerente sustentou, em suma, que: [i] “[…] era proprietário de direito do veículo motocicleta 27903 SUNDOWN/MAX 125 SE, placa MSR 9168, RENAVAM *01.***.*66-54, tendo tal veículo sido alienado/vendido em 05/2014 pessoa do Sr.
Girleade Gomes de Jesus, ora 1ª Requerido”; [ii] “[…] o adquirente Sr.
Girleade Gomes de Jesus, ora 1º Requerido, não promoveu a transferência do referido veículo no lapso temporal previsto no verso do documento fato de transferência de propriedade emitido pelo órgão do DETRAN […] veio a tomar ciência de que aquele veículo ainda se encontrava registrado em seu nome, quando começou a chegar ao seu endereço residencial multas e cobranças de débitos [...]”; [iii] tal fato lhe causou danos de cunho extrapatrimonial e material, [iv] por tais motivos, maneja a presente ação.
Tutela antecipada parcialmente deferida às fls. 73 dos autos físicos digitalizados.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em síntese, que: [i] é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; [ii] há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com o novo proprietário; [iii] o Código de Trânsito Brasileiro – CTB dispõe, de modo expresso, em seu art. 134, ser responsabilidade do vendedor comunicar a venda do veículo, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação; [iv] se faz necessária comprovação da alienação e efetiva tradição do veículo; [v] se evidencia a ausência de responsabilidade civil, eis que não houve conduta ilícita; e que [vi] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Intimada, a parte Requerente não apresentou réplica/manifestação à contestação do Detran/ES.
O GIRLEADE GOMES DE JESUS citado nos autos, não apresentou contestação.
O feito veio redistribuído a esse Juízo haja vista a decisão no ID 66257001. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, há que se fazer uma redução dos termos subjetivos da lide, no que se reporta à pessoa física inserida na actio, GIRLEADE GOMES DE JESUS.
Isto, porque, a transferência da titularidade de automóvel e/ou de multas e pontos perante o banco de dados da autarquia de trânsito estadual para o nome de terceiro, e eventuais débitos, passa por uma etapa prévia, qual seja, a de se declarar que a parte requerente não é mais a proprietária do veículo, objeto da lide para, e somente em um momento seguinte, se perquirir acerca de quem tenha sido o respectivo adquirente que constará como o proprietário e responsável pelas infrações.
Decerto, por consequência, que a parte requerente não possui interesse processual na pretensão subsequente - de transferência do veículo e multas para o adquirente do bem -, a justificar sua inclusão/manutenção no feito.
Assim, a parte autora terá seu interesse plenamente atendido mediante a declaração judicial de (in)existência de relação jurídica sua com o automóvel em comento.
Vale lembrar, notadamente quanto à pretensão reparatória extrapatrimonial, que por este Juizado Especial Fazendário, que cuida de causas do interesse do Estado (lato sensu) e da administração indireta, dai se extraindo sua competência absoluta (art. 2º, § 4º, Lei n.º 12.153/2009), não se viabiliza o processamento de pedidos que se excluem desta atuação, e que devem ser avaliados em demanda própria e perante o foro competente, visto os termos do art. 5º, inciso II, da mesma lei, que posiciona no polo passivo, para a competência deste microssistema, apenas pessoas jurídicas de direito público.
Neste ponto, tem-se uma cumulação de pedidos e réus, com causas de pedir diversas, o que é inviável nesta hipótese (dado o rol de legitimados, elencado na Lei n.º 12.153/2009), como já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso que guarda similitude no que importa: “(…) verifica-se que o autor cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do Código de Processo Civil, verbis: 'É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão'.
No caso em tela, a ação foi proposta contra o Banco do Brasil e contra a Caixa Econômica Federal, circunstância que inviabiliza eventual cumulação de pedidos fulcrada no referido dispositivo do diploma processual civil.
De outro lado, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, tudo nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte acerca da impossibilidade de reunião de processos em decorrência de eventual conexão, quando importar alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de um deles: 'AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Documento: 23869744 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça REUNIÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008)”. (Superior Tribunal de Justiça - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - CC n. 119.090 – MG) - (grifou-se) “O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que ‘todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo’ (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art.292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.” (STJ.
RESP 1120169 RJ) - (grifou-se) Desta forma, reconheço a ausência de interesse de agir/processual da parte autora em face de GIRLEADE GOMES DE JESUS, ao ponto que concluo pela extinção desta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Por tal razão, resta prejudicada a arguição de litisconsório passivo necessário.
Em segundo lugar, não assiste razão à arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inicial (teoria da asserção, consolidada pelo C.
STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial) não se revela possível afastar, de plano, a responsabilidade do(s) requerido(s) pelos fatos arguidos na demanda.
No mais, destaco que a referida matéria se confunde com o mérito e deverá ser contrastada com os elementos probatórios que instruem o feito, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos, e, não, na extinção do processo sem resolução do mérito.
Em terceiro lugar, constata-se que embora a parte requerente formule pedido visando a transferência/desvinculação do veículo suprarreferido em face do DETRAN/ES, verifico que tal pleito já se encontra satisfeito, conforme se constata pela documentação anexada às fls. 99 dos autos físicos digitalizados, cujo teor demonstra a efetivação da comunicação de venda em 22/07/2020, e a consequente transferência de propriedade para GIRLEADE GOMES DE JESUS.
Por tal razão, quanto a este(s) pedido(s) específico(s), entendo pela extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015.
Em quarto lugar, no mérito e em atenção às partes que permanecem na lide e aos pedidos que pendem de apreciação, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE, explico.
In casu, devo concluir que embora a parte requerente tenha sustentado que vendeu/alienou/entregou o veículo, objeto da lide, em 05/2014, e que, por conseguinte, não poderia ter responsabilidade sobre o bem a partir do marco temporal assinalado em seus pedidos, esta não carreou documento probatório de suficiência, que sinalize que o negócio jurídico entre particulares foi comunicado à autarquia estadual de trânsito quanto a esta data (05/2014), mas, sim, em 22.07.2020, vide documento de fls. 99.
Sobre a matéria e acerca deste detalhe – de não comunicação do negócio jurídico à autarquia estadual de trânsito - em observância ao sistema de precedentes, à técnica do stare decisis e ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, que alcançaram posição de destaque por ocasião da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), sinalizo que a partir do entendimento jurisprudencial agora dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de prévia comunicação ao DETRAN/ES acerca da transferência de propriedade de veículo, dever atribuído à(o) autor(a), tem-se claramente descumpridos os termos do art. 134, caput, do CTB, e por força legal, o antigo proprietário colhe responsabilidade solidária em eventuais penalidades (e, igualmente, responsabilidade tributária, esta, por força de lei local do IPVA, e do licenciamento).
Vale dizer, que a parte autora não cumpriu a lei, comunicando a tradição, não podendo, por sua vez, atribuir ao(s) requerido(s) DETRAN/ES, a responsabilidade por negócio jurídico privado que sequer tinha(m) conhecimento (prejudicando a irradiação de seus efeitos perante terceiros, afetados pelo registro do veículo automotor na referência de posteriores negócios jurídicos, acidentes de trânsito, etc.), pelo que a autarquia estadual não cometeu ilegalidade.
Há de se registrar que a r. jurisprudência recente vai ao encontro das conclusões supracitadas, consoante se observa a seguir: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
MULTAS COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
AFASTADA.
PARTICULARIDADES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 134 do CBT impõe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito a venda do automóvel e a transferência da propriedade, no prazo de até 30 dias após a transação, sob pena de ficar solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas na condução do bem após a tradição, até a data da efetiva comunicação.
Hipótese dos autos, em que o autor não observou a exigência legal. 2.
Impossível mitigar a aplicação do art. 134 do CTB e exonerar o autor das multas cometidas após a tradição do bem, porque o demandado afirmou que o autor reteve o documento de transferência do veículo (DUT), impossibilitando que o novo adquirente procedesse a transferência registral, versão que melhor se amolda as provas colacionadas.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO VERIFICADOS.
O autor contribuiu para os danos advindos da ausência de comunicação da venda ao DETRAN, porque assumiu os riscos de não assinar o DUT e não comunicar o órgão de trânsito tempestivamente.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDA.
INOCORRENTE.
O contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente pelo demandado, pessoa física, inexistindo prova de qualquer vinculação da revenda de carros da qual é dono, seja antes, durante ou depois da transação, impondo-se respeitar a autonomia entre as responsabilidades da pessoa física e jurídica.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AFASTADA.
Inexistindo relação de consumo, mas sim típica relação civil entre particulares, é inaplicável o CDC.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015784820198210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-07-2021) – (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO FORMALIZADA PELO COMPRADOR – MULTAS ADMINISTRATIVAS E CASSAÇÃO DA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – DANO MORAL DEVIDO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA PELO DETRAN – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AVERBAÇÃO DO NEGÓCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 134 DO CTB – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A AUTARQUIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – RECURSO DA PARTE NÃO PROVIDO E DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDO.
Em decorrência da relação jurídica celebrada pelas partes, a responsabilidade pelos prejuízos causados ao vendedor em razão do não registro da transferência junto ao Detran pelo comprador caracteriza ilícito contratual, ensejando a este o direito de indenizar, ainda que os danos sejam perpetrados por terceiro mediante sua autorização de uso.
Não é possível a determinação de transferência de propriedade de veículo em razão da necessidade de sua apresentação para o cumprimento das exigências previstas nos artigos 123 e 124 do CTB, possibilitando, entretanto, a averbação no prontuário da alienação para os fins previstos no artigo 134 do referido Códex.
Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801411-21.2017.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 24/05/2021, p: 26/05/2021) - (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
DATA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, tendo em vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 20528065 - Pág. 4). 2.
Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu GUTEMBERG BORGES DE OLIVEIRA na obrigação de efetivar a transferência de propriedade do veículo modelo FORD FIESTA GL, Gasolina, ano 2001, cor vermelha, Placa JFT-4133, perante o DETRAN-DF, e ao pagamento de débitos referentes ao IPVA, a partir da data de 20/07/2019; bem como para condenar o DETRAN-DF e o DISTRITO FEDERAL, solidariamente, na obrigação de transferir os débitos de IPVA incidente sobre o referido veículo para o nome do réu GUTEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, a partir da data da comunicação de venda, 11/12/2019. 3.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a inexistência da sua responsabilidade por todos os débitos do veículo a contar de janeiro de 2016 e, ainda, para condenar o DETRAN/DF a obrigação de transferir o veículo para o requerido Gutemberg Borges de Oliveira a contar de janeiro de 2016. 4.
No caso, o réu GUTHEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, devidamente citado (ID 20528108), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 20528209). 5.
O autor logrou comprovar alienação do veículo objeto da lide ao réu GUTHEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, na data de 30/07/2019 (ID 20528066 - Pág. 2), e a comunicação da venda ao DETRAN/DF na data de 11/12/2019 (ID 20528067 - Pág. 2). 6.
Contudo, embora o autor alegue ter alienado o automóvel para terceiro desde janeiro do ano de 2016, é evidente que a condenação não pode se estender àqueles que não são partes na presente demanda. 7.
Ademais, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação ao valor das multas de trânsito até a data da comunicação do DETRAN/DF acerca da transferência da propriedade ao réu. 8.
Em relação ao IPVA, art. 1º, §8º, III, da Lei distrital 7.431/1985, que institui o IPVA no Distrito Federal, dispõe sobre a responsabilidade solidária do proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 9.
O inciso III do art. 8º do Decreto distrital n.º 34.024/2012 regulamenta a responsabilidade solidária do autor/alienante desde a data da alienação até a comunicação de venda do automóvel ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 10.
Em razão das referidas legislações e em observância da estrita legalidade, não se aplica ao Distrito Federal a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Conforme os ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 12.
Com efeito, ainda que a tradição tenha ocorrido em momento anterior, perante aos órgãos e autarquia de trânsito, somente a partir da data de 10/12/2019, data da comunicação de venda ao DETRAN/DF, o alienante deixa de ser solidariamente responsável pelas dívidas do veículo automotor. 13.
Incabível a condenação do DETRAN/DF na obrigação de proceder a transferência do veículo desde janeiro de 2016, pois se trata de ato complexo, com a necessidade de vistoria do bem.
E, conforme precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 14.
Lado outro, o art. 1º, §8º, I, da Lei distrital 7.431/1985, e inciso I do art. 8º do Decreto distrital 34.024/2012, indicam o adquirente como um dos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores. 15.
Segundo os ditames do art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 16.
Depreende-se da legislação aplicável ao caso que, em face da propriedade do bem, o adquirente responde, perante a administração pública, ainda que solidariamente com o alienante, por todas as dívidas administrativas do veículo, inclusive multas de trânsito, seguro obrigatório e licenciamento, admitida a ação de regresso na esfera civil. 17.
Transcreve-se o seguinte posicionamento: "[...] (…). (TJDFT, Acórdão 1342677, 07019719120208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – (grifou-se) E, ainda: RESPONSABILIDADE POR LICENCIAMENTOS E MULTAS PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRECEDENTES ATUAIS DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/ES – 1ª Turma Recursal.
Proc. 5000067-22.2021.8.08.0008 , Rel.
IDELSON SANTOS RODRIGUES Data de Julgamento: 24/08/2023, – (grifou-se) Assim sendo, eventual desvinculação de responsabilidade por infrações/multas/pontos e licenciamento, referentes ao automóvel sob comento não prevaleceria a contar de 05/2014, como pretende na peça de ingresso, mas, sim, na forma da fundamentação deste decisum, a partir da efetiva comunicação ao DETRAN/ES, que, consoante prova dos autos, pela informação no dossiê, foi em 22/07/2020 – fls. 99.
Nesse cenário, denota-se que as infrações de trânsito/débitos declinados em inicial e ora questionadas, estão datados em momento anterior, os quais, por este motivo, são de responsabilidade solidária da parte autora, eis que cometidas antes da comunicação da venda efetivada, como dito, em 22/07/2020, inexistindo prova nos autos que converge em sentido contrário.
Por consequência, improcede a pretensão autoral nos termos da fundamentação supra.
Do mesmo modo, não assiste razão aos pleitos de indenização formulados em desfavor do DETRAN/ES.
A autarquia estadual de trânsito requerida, em sua atuação regular, instaurou os processos administrativos narrados nos autos, diante das infrações de trânsito cometidas, em atenção ao que dispõe os preceitos contidos no CTB.
Assim, a realidade dos autos converge para a conclusão de que a autoridade administrativa, ora requerida, atuou em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência, não incorrendo em prática de ato ilícito.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Com isso, concluindo-se pela legalidade/regularidade da atuação administrativa, não merece prosperar a pretensão formulada pela parte requerente, de adimplemento indenização por danos morais e materiais, eis que descaracterizado o fundamento base da aludida condenação, qual seja, o arguido equívoco (ato ilícito) da autoridade administrativa requerida.
Ademais, decerto, inclusive, o relato fático dos autos não se apresenta como algo de insuperável compreensão a afligir o íntimo com intensidade insuportável, o que faz válido anotar que o ensinamento do Prof.
Sérgio Cavalieri não é em outro sentido e se ajusta aos fatos em análise: “(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causandolhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (…)”. (Programa de responsabilidade civil, 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Bem por isso, para a configuração dessa modalidade de responsabilidade (extrapatrimonial/moral) se faz necessária a comprovação de que a ofensa anormal afrontou a dignidade humana ou os direitos de personalidade do(a) postulante, em especial a honra e o decoro, o que, como se viu antes, não ocorreu. É de se ponderar que as frustrações do dia a dia e também o aborrecimento pelos eventos a que somos expostos, ainda que decorrentes de erro da Administração Pública, não são passíveis de indenização, por se tratarem de fatos suportáveis para a média das pessoas, não ultrapassando os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade.
Por conseguinte, tenho que o pedido indenizatório, a título de dano moral e material apresentado em desfavor do DETRAN/ES, dada a peculiaridade do caso, deve ser julgado improcedente.
ANTE TODO O EXPOSTO: [1] em relação a GIRLEADE GOMES DE JESUS, julgo extinta esta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015); [2] no que se refere ao pleito de transferência/desvinculação do veículo objeto dos autos, formulado em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, julgo extinta esta parcela do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil (Lei Nacional nº. 13.105/2015); [3] quanto ao pedido de transferência/desvinculação de multas/infrações/pontos e consectários, bem como indenização por danos materiais e morais, formulados em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, julgo improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0017856-15.2018.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/04/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
-
19/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL BARBOSA PEREIRA (REQUERENTE).
-
19/04/2025 11:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
03/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0017856-15.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: GIRLEADE GOMES DE JESUS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, MARILENE NICOLAU - ES5946 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada GABRIEL BARBOSA PEREIRA em face do DETRAN-ES e outros, em que pretende a condenação dos Requeridos na obrigação de proceder à transferência de titularidade de veículo automotor registrado em seu nome, além de suspender eventuais procedimentos administrativos movidos em seu desfavor.
Na petição pg. 45 (vol 1/parte 1), o Autor afirmou ter endereçado, equivocadamente, o processo para uma das Varas Cíveis desta Comarca e, desse modo, requereu a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No entanto, aquele juízo cível determinou a remessa dos autos para essa Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, sem indicar qualquer fundamento legal para tanto.
No caso em tela, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância esta inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, o que, por conseguinte, atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09.
Com efeito, a lei em questão dispõe, em seu artigo 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que estiverem instalados, é absoluta, em razão do valor da causa, na forma que segue: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Nessa linha, o C.
STJ firmou jurisprudência no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e improrrogável, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o.
DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 2.
Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3.
A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux.
Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel.
Min.
DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4.
Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp 1537768/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/09/2019) Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não tem sido outro o entendimento da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VARA ÚNICA.
COMPETÊNCIA PLENA EM MATÉRIA CÍVEL, CRIMINAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO COMUM.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO RITO SUMARÍSSIMO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O c.
STJ firmou jurisprudência no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e improrrogável, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 2.
Especificamente no tocante aos casos em que a unidade jurisdicional exerça competência simultânea para o processamento e julgamento das causas relativas tanto à Justiça Comum, quanto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o c.
STJ manteve entendimento a privilegiar a competência absoluta do juizado especial. 3.
Considerando que a demanda foi ajuizada em face de autarquia estadual, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), e que o juízo detém, também, a jurisdição concernente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é possível ao autor escolher ajuizar a demanda sob o rito da justiça comum. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 23/Mar/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5007172-40.2022.8.08.0000; Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO AFASTADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I – Nos termos da Lei 12.153/09, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
II – A necessidade de prova técnica não afasta da competência do juizado fazendário em virtude da previsão contida no art. 10 da Lei 12.153/09, bastando que não seja de grande complexidade a perícia.
III – Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de demanda que apura irregularidade na localização do sistema de esgoto. (Data: 12/Dec/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5003769-63.2022.8.08.0000; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Classe: Conflito de competência Cível; Assunto: Conflito de Competência) PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2o da Lei nº 12.153/09).2o12.1532.
Valor da causa inferior ao valor de alçada.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2o, § 4o).
Ação proposta no foro da Comarca de São Paulo.
Incompetência absoluta das Varas de Fazenda Pública.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (219525520118260000 SP 0021952-55.2011.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 23/03/2011, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2011).
Ademais, a existência de pessoa física ou jurídica em litisconsórcio passivo com o ente público, como in casu, não afasta a competência do Juizado Especial Fazendário.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PESSOA FÍSICA E O ENTE PÚBLICO POSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
O artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, estabeleceu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não supere sessenta salários mínimos, como ocorre no presente caso. 2.
Previu o legislador, portanto, dois critérios para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: a matéria e o valor da causa, este último de caráter objetivo. 3.
A presença de pessoa física no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com qualquer dos entes públicos nominados no artigo 5º, II, da Lei 12.153/2009, não afasta a competência do Juizado Especial, conforme entendimento adotado neste Egrégio Tribunal de acordo com o Enunciado nº 21 do FONAJEF. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-ES - CC: 00086657920188080000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 14/05/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2018) EMENTA:CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM EMPRESA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153⁄2009 arrola como legitimados passivos para atuar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ¿os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas¿. 2.
Preenchidos os requisitos do artigo 2º, não há vedação na Lei nº 12.153⁄2009 quando a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo com pessoa jurídica, aplicando-se, analogicamente, o Enunciado nº 21 do FONAJEF, segundo o qual "as pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário". 3.
Ademais, considerando a aplicação supletiva do regramento da Lei 10.259⁄09, determinada pelo art. 27 da Lei 12.153⁄09, deve-se ter em mente o entendimento do STJ, de acordo com o qual a competência do Juizado Especial Federal Cível independe da existência de pessoa jurídica de direito privado como litisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6.º da Lei n.º 10.259⁄2001 (STJ, CC 73000⁄RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2007, DJ 03⁄09⁄2007, p. 115). 4.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória), para processar e julgar a ação indenizatória de n.º 0034041-97.2015.8.08.0024.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para processar e julgar a ação indenizatória de n.º 0034041-97.2015.8.08.0024.
Vitória, 31 de janeiro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE ⁄ RELATOR (TJ-ES - CC: 00236822920168080000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017) Por fim, destaco inexistir complexidade na matéria em torno da lide e, sobretudo, nas eventuais provas objeto de instrução probatória.
Pelos motivos ora expostos, tratando-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, a fim de manter a coerência em relação às decisões anteriormente proferidas, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja realizada a redistribuição do processo em epígrafe para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual da comarca de Cariacica, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) -
02/04/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/04/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 14:41
Declarada incompetência
-
02/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:51
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 14:25