TJES - 5009138-04.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009138-04.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LOPES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 - DECISÃO - Homologo a desistência do recurso de apelação.
Arquivem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
08/06/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 10:23
Homologada a Desistência do Recurso de VERA LUCIA LOPES - CPF: *27.***.*27-72 (AUTOR).
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07/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:59
Juntada de Petição de extinção do feito
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26/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 23:19
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009138-04.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LOPES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 19 de fevereiro de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
19/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009138-04.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LOPES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Vera Lúcia Lopes ajuizou contra Banco BMG S/A.
A autora alega que: (a) em virtude de dificuldades financeiras, realizou a contratação de um empréstimo consignado junto ao requerido; (b) no decorrer do tempo, percebeu a ocorrência de descontos contínuos em seus vencimentos, no valor de R$ 78,80, relativos a uma reserva de margem consignável; (c) ao buscar informações sobre a situação, foi surpreendida com a existência de um empréstimo em seu nome, sem sua anuência, identificado pelo contrato nº 12079008, o qual, na verdade, refere-se à utilização de um cartão de crédito.
Com base nesses fatos, pleiteia: (i) a nulidade do contrato nº 12079008; (ii) a declaração de inexistência de débitos relacionados a esse contrato; (iii) a devolução em dobro dos valores pagos; (iv) o reconhecimento da abusividade dos juros aplicados; e (v) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado, com o recálculo da dívida remanescente, aplicando-se a taxa média de mercado vigente no mês/ano da contratação para empréstimos consignados tradicionais, amortizando-se os valores já pagos em excesso e ajustando-se as parcelas ao montante anteriormente adimplido, sem os juros abusivos.
No ID 53595829, foi proferida decisão concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido liminar.
O requerido, em contestação (ID 54573500), alegou preliminarmente demandas repetitivas, inépcia da inicial, litispendência, conexão e decadência, além de impugnar os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a validade do contrato, afirmando ausência de vícios e de atos ilícitos que justifiquem reparação por danos materiais ou morais.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 54657617).
Na sequência, foi proferida decisão rejeitando a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a intimação do requerido para eventual proposta de acordo (ID 54711749).
O réu, em atenção à determinação, manifestou-se pela impossibilidade de acordo no presente caso (ID 55565964).
Intimadas a indicarem as provas a produzir, o requerido pugnou pela coleta do depoimento pessoal da autora, no ID 56668806, e a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 61555425). É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Da tese de demanda predatória.
O requerido, em sua contestação, alegou que o patrono da autora estaria promovendo o ajuizamento em massa de demandas idênticas, caracterizando-as como demandas predatórias.
Todavia, no caso em apreço, essa alegação já foi objeto de análise prévia pela Corregedoria Geral da Justiça, por meio da DECISÃO/OFÍCIO nº 2184536/7005543-26.2024.8.08.0000, na qual, em exame preliminar, constatou-se a inexistência de caracterização de demandas repetitivas, ainda que existam ações de natureza semelhante.
II.
Da inépcia da inicial.
O banco requerido, em sua contestação, alegou a ausência de interesse de agir, sustentando que a petição inicial seria inepta por ser confusa e não expor com clareza os fatos e a causa de pedir.
Não obstante os argumentos apresentados, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, a partir da narração dos fatos contidos na exordial, for possível ao magistrado compreender, de maneira razoável, a causa de pedir e os pedidos formulados.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
NARRATIVA QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA PRETENSÃO.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, I, 295, II, E 515, § 3º, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em inépcia da petição inicial quando possível a identificação da narração dos fatos, das partes, do pedido e da causa de pedir. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 807.673/RJ, relª.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05/05/2009, DJe 18/05/2009).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
CONGRUÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO.
APTIDÃO RECONHECIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a inépcia da petição inicial pressupõe a incoerência lógica entre o pedido e os seus fundamentos. 2.
Na espécie, tendo o Órgão Julgador extraído a causa de pedir e o pedido, não há que se falar em inépcia da inicial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 27.137/PR, rel.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, DJe 15/10/2014).
III.
Da litispendência.
O banco alegou a ocorrência de litispendência em relação aos processos nºs 5004991-32.2024.8.08.0021 e 5004992-17.2024.8.08.0021, ambos em trâmite nesta Comarca de Guarapari/ES.
Como cediço, o instituto da litispendência encontra-se no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando são propostas ações envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ao proceder à análise do pedido, deflui-se que o processo nº 5004991-32.2024.8.08.0021 foi extinto sem julgamento de mérito em virtude de pedido de desistência formulado pela parte autora, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto.
No tocante ao processo nº 5004992-17.2024.8.08.0021, embora envolva as mesmas partes e contenha pedidos semelhantes, verifica-se que o objeto litigioso é diverso.
Isso porque, enquanto o referido processo trata do contrato nº 12078810, a presente demanda versa sobre o contrato nº 12079008.
Assim, não obstante a semelhança dos pedidos, resta evidente que os objetos são distintos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência.
IV.
Da conexão.
O banco requerido alegou, ainda, a incidência do instituto da conexão em relação ao processo nº 5002059-81.2018.8.08.0021.
Sobre o tema, dispõe o art. 55 e seu § 1º do Código de Processo Civil que a conexão ocorre quando duas ou mais demandas possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que os processos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.
Não obstante os argumentos deduzidos, ao consultar os autos do processo mencionado, constatei que este já se encontra sentenciado.
Por conseguinte, inexiste prevenção por conexão ou prejudicialidade, uma vez que não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme estabelece o § 1º do art. 55 do CPC e como consolidado pela Súmula nº 235 do STJ.
Por esses motivos, rejeito a alegação de conexão.
V.
Da prejudicial de mérito.
O requerido, em sua contestação, alegou a ocorrência de decadência no presente caso.
Todavia, é pacífico o entendimento de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ou decadencial, em situações que envolvem contratos de empréstimo consignado, dá-se a partir da data do último desconto realizado.
No caso em tela, verifico que o último desconto foi efetuado há menos de 1 ano do ajuizamento da ação, razão pela qual não se configura a incidência da decadência.
Diante disso, deixo de acolher a prejudicial de mérito.
VI.
Do mérito.
Ab initio, declaro a preclusão do direito da autora em produzir demais provas, haja vista que, conforme relatado, manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Nesse sentido, após detida análise de todo o conjunto probatório produzido, em especial das provas documentais que compõem os autos, verifica-se que o processo encontra-se apto para julgamento, considerando que o acervo probatório produzido é suficiente e sólido para a incursão no mérito da causa.
Ressalte-se, a propósito, que o processo civil brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também denominado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado tem liberdade para formar sua convicção, desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos.
Em consonância, leciona Humberto Theodoro Júnior, doutrinador de renome: “A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos” (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, p. 419).
Na mesma linha, Vicente Miranda assevera, com propriedade: “Quem precisa ser convencido da verdade dos fatos alegados no processo é o juiz, ou seja, aquele que, formada sua convicção, julgará.
Por essa razão, ‘o destinatário da prova é o juiz.
As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, se dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos.
Para esse fim é que se produz a prova, com base na qual o juiz formará sua convicção.
O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença’” (in Poderes do Juiz no Processo Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 1993, p. 208).
Partindo-se de tais premissas, e mormente porque a coleta do depoimento da autora em nada acrescentaria ao julgamento do cerne do litígio, indefiro o pedido de produção de prova oral consignado no ID 56668806.
Assentadas essas questões, deflui-se dos autos que a controvérsia cinge-se à eventual existência de vício de consentimento nas contratações de empréstimos realizadas pela autora junto ao banco requerido, bem como à alegação de abusividade de juros e, em decorrência disso, à possibilidade de repetição de indébito e à reparação por danos morais.
Cumpre destacar, preliminarmente, que a presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Tribunal da Cidadania, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), incumbindo à requerida demonstrar a improcedência das alegações do autor ou a existência de excludentes de responsabilidade.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a existência do contrato questionado, dado que o banco requerido não apresentou resistência quanto a esse aspecto.
Pois bem.
Como cediço, o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, cujo objetivo é a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
O princípio fundamental que o rege é o pacta sunt servanda, segundo o qual “os pactos devem ser cumpridos”, representando a força vinculativa entre as partes.
Conforme preconiza Orlando Gomes, na obra Contratos (7ª ed., Forense, 1979, p. 40), “a força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes.” Assim, desde que observados os pressupostos e requisitos de validade, o contrato deve ser respeitado pelas partes que o celebraram.
Entretanto, a revisão contratual pelo Poder Judiciário é admissível em situações excepcionais, tais como: (I) a existência de defeitos no negócio jurídico, como vícios de consentimento e vícios sociais (arts. 171 e ss. do Código Civil); (II) a constatação de causas de nulidade do negócio jurídico (arts. 166 e ss. do Código Civil); ou (III) a superveniência de eventos imprevisíveis que provoquem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução (art. 317 do Código Civil).
No plano da existência do negócio jurídico, devem ser analisados os elementos mínimos – agente, vontade, objeto e forma.
A ausência de qualquer desses pressupostos implica inexistência do contrato.
No caso em exame, a autora nega ter consentido na formação dos negócios jurídicos.
Todavia, os autos revelam que a demandante, apesar da idade avançada, compareceu pessoalmente à agência da requerida, onde formalizou o contrato de forma regular, conforme comprova sua assinatura, a apresentação de documentos pessoais com fotografia e o fornecimento de comprovante de residência (ID 4573501).
Além disso, a requerida juntou aos autos o contrato celebrado em 2016, o qual expressamente prevê a contratação de cartão de crédito com desconto em folha, bem como as faturas que demonstram a utilização regular do cartão pela autora (ID 54573502).
Partindo dessas premissas, não é somente pelo fato de a autora alegar ter contraído um empréstimo de forma inadequada que se invalida um negócio jurídico, especialmente porque este foi firmado com a observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil.
Ademais, para que haja a anulação de um negócio jurídico, exige-se a demonstração de vício de consentimento, o que não restou evidenciado no caso em exame.
Nesta trilha caminha a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA DEVIDA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter firmado.
Recurso do autor visando à reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Contrato de empréstimo consignado.
Vício de consentimento.
Ausência de demonstração.
Preenchimento das exigências legais.
A anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no caso em exame.
O fato de o autor ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo em questão, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil (ID. 7378360).
Além disso, os documentos de ID. 7378366 e 7378367 demonstram que o autor recebeu o crédito relativo ao mútuo firmado, o que também respalda a regularidade da contratação.
Nesse quadro, ausente a hipótese de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (TJDFT, Apelação Cível n. 0703117-29.2018.8.07.0010, rel.
Aiston Henrique de Sousa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 28/03/2019, DJe 08/04/2019) Indenização.
Descontos a maior de parcelas de empréstimo.
Consentimento do devedor para que fossem destinados a quitar parte da dívida.
Ausência de ilicitude.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 991070933260 SP, rel.
Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2010, Data de Publicação: 03/12/2010).
Assim, concluo que todas as informações exigidas constam no contrato, tendo, dessa forma, a autora anuído com as cláusulas pactuadas e utilizado reiteradamente o cartão de crédito objeto da presente ação, o qual agora pretende anular.
Noutra parte, é consabido que, em se tratando de contrato de abertura de crédito, desde que haja cláusula expressa, é possível a incidência de juros calculados em índice superior à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive com capitalização mensal.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”, e de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Além disso, a mesma Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, também apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, proclamou que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, bem como que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Outrossim, consoante a jurisprudência da Augusta Corte Especial, os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da mesma espécie (STJ, AgRg no AREsp n. 396957, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ 04/02/2014).
Diante disso, verifico a inexistência de qualquer vício contratual nos instrumentos firmados entre as partes.
Com efeito, não há qualquer dano a ser reconhecido no presente caso.
VIII.
Da conclusão.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita concedida em momento oportuno.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 08:41
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 08:41
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:36
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido de VERA LUCIA LOPES - CPF: *27.***.*27-72 (AUTOR).
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21/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 11:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 06/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a VERA LUCIA LOPES - CPF: *27.***.*27-72 (AUTOR)
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29/10/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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