TJES - 5014548-07.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014548-07.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINY ISIDORO ALVES Nome: KARINY ISIDORO ALVES Endereço: RUA HUGO SILVEIRA, 58, ITACIBA, CARIACICA - ES - CEP: 29150-250 Advogado do(a) AUTOR: KARINY ISIDORO ALVES - ES30680 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ELEGANCE JEANS LTDA, SILVIA AMÉLIA DE SALES MOREIRA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 01 a 5, 6 A 12 e 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: ELEGANCE JEANS LTDA Endereço: MILLER, 62, ANEXO 68 ANDAR 1 SALA 21, BRAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 03011-010 Nome: SILVIA AMÉLIA DE SALES MOREIRA Endereço: desconhecido DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Kariny Isidoro Alves de Lima em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Elegance Jeans Ltda. e Silvia Amélia de Sales Moreira.
A autora afirmou que, em 14/09/2023, fez uma compra online com a suposta loja Elegance, com tratativas por whatsapp e o pagamento de R$ 383,00 por pix, no entanto, não recebeu os produtos, descobrindo, posteriormente, que esse nome empresarial pertence a outra pessoa jurídica, a qual já denunciou o ocorrido ao Facebook, mas a página não foi desativada.
Com isso, pediu a condenação dos réus na reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos.
Liminarmente, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que forneça os dados cadastradas da ré Silvia, bem como as transações efetuadas no dia 14/09/2023; o bloqueio cautelar da quantia transferida e; a expedição de ofício à Vivo para que informe os dados dos responsáveis pelos nºs. 011 91784-3493 e 011 94170-5910, justificando tais pedidos nos id 42814605 e 47257510.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora no id 39804015.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, há indícios do negócio jurídico fraudulento nos id 31078106, 31078107 e 31078112, cujos documentos comprovam as tratativas da autora com a pessoa jurídica que se apresentou como Elegance Jeans e o pagamento da compra por meio de pix para a conta da ré Silvia.
Não vislumbro, porém, o perigo de dano para o bloqueio da quantia transferida, haja vista já ter decorrido cerca de 2 anos desde a data dos fatos, o que prejudica o sucesso da medida. À vista disso, indefiro o pedido de urgência.
Os pedidos de expedição de ofício não consubstanciam pretensão liminar, mas, sim, pedidos incidentais para a cooperação deste juízo na obtenção das informações necessárias à qualificação da ré Silvia.
Nesse tocante, não vislumbro a necessidade de expedição de ofício, uma vez que a consulta ao sniper permitiu a obtenção dos dados pessoais que podem ser da ré Sílvia, conforme espelho que segue.
Intime-se a autora sobre o indeferimento da liminar e para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a pesquisa sniper requerendo o que for de direito para viabilizar a citação.
Com o decurso do prazo, e tendo a autora prestado os dados para regularização do cadastro da ré Silvia, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-s o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 31 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31078104 Petição Inicial Petição Inicial 23092009485560700000029767551 31078106 conversa elegance telefone 1 Documento de comprovação 23092009485595400000029767553 31078107 conversa elegance telefone 2 Documento de comprovação 23092009485614000000029767554 31078111 cnpj instagran Documento de Identificação 23092009485631500000029768158 31078112 Comprovante PIX Documento de comprovação 23092009485651500000029768159 31078114 ADMINISTRADORES ELEGANCE Documento de Identificação 23092009485669400000029768161 31078115 cnpj elegance Documento de Identificação 23092009485684800000029768162 31078118 comprovante de renda Documento de comprovação 23092009485699900000029768165 32690086 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23110514501406100000031292586 33797765 Despacho Despacho 23111419222450300000032337474 34216812 Petição (outras) Petição (outras) 23112115004743800000032732226 34218794 DECLARAÇÃO IR KARINY ISIDORO ALVES DE LIMA Documento de comprovação 23112115004762600000032734103 38762346 Despacho Despacho 24030116535989600000037020065 39804015 Decisão Decisão 24042216552622900000037994019 42814605 Petição (outras) Petição (outras) 24050910375940000000040805855 43221502 Despacho Despacho 24051609362045800000041190061 47227945 Certidão Certidão 24072315524906400000044918822 47227945 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072315524906400000044918822 47257210 Petição (outras) Petição (outras) 24072408541704600000044953663 -
01/04/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de KARINY ISIDORO ALVES em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:36
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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05/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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