TJES - 5003579-53.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5003579-53.2025.8.08.0014 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 EXECUTADO: LARA VERBENO SATHLER INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID68758726 e 68841416, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 14/05/2025 -
14/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LARA VERBENO SATHLER em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Numero do Processo: 5003579-53.2025.8.08.0014 Classe do Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Requerido(s): EXECUTADO: LARA VERBENO SATHLER Valor da Causa: $63,597.30 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Pretende o Exequente, a titulo de tutela provisória, a realização de bloqueio de valores em sistemas on-line, com vista garantia de sua pretensão.
De logo impõe-se registrar que a medida não merece acolhida nesta fase inaugural da ação.
Sobre o assunto o STJ, reiteradamente, vem manifestando seu posicionamento, segundo o qual o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, é possível desde que, validamente citado, ele não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
A propósito : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio realizado antes da citação busca dar efetividade à execução, nos termos do art. 655-A do CPC/1973.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada. 3.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034483/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s) de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de efetuar citação, na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Frustrada a citação, deverá o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º).
E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - não encontrando bens penhoráveis deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, sendo o executado ou seu representante legal nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação (§ 1º e 2º do art. 836), com as prerrogativas e no modo dos §§ 1º a 4º do art. 846, todos do CPC. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso.
Colatina, 22/04/2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
23/04/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 08:38
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/04/2025 08:38
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003579-53.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: LARA VERBENO SATHLER Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Colatina, ES 4 de abril de 2025.
Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
04/04/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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