TJES - 5000453-95.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000453-95.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLY PORFIRIO BOTAZINI REQUERIDO: MARIZETE FELIPE, MATEUS SACONI, GRASILEA BOTAZINI DE SOUZA, FABIO PORFIRIO BOTAZINI Advogados do(a) AUTOR: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Marly Porfirio Botazini em face dos Requeridos Marizete Felipe, Mateus Saconi, Fabio Porfirio Botazini e Grasilea Botazini de Souza, objetivando a declaração de propriedade do imóvel vindicado.
A petição inicial, de Id. nº 11685173 narra, em síntese, que: i) a autora é proprietária há cerca de 20 anos de um imóvel localizado na cidade de São Mateus – ES, com área de 3,4368 hectares, com um perímetro de 989,74 metros e que tem como confrontantes Edis Bonomo, Mateus Saconi, Grasilea Botazini de Souza e Marizete Felipe, ii) embora a parte autora more na localidade há muito tempo, não havia registrado o imóvel no cartório de imoveis competente, motivo pelo qual apresenta a presente demanda; iii) exerce posse mansa, pacifica e ininterrupta ha mais de 20 anos.
Edital de citação para terceiros e eventuais interessados publicado sob o Id. nº 25842115.
Pedido de AJG deferido sob Id. nº 15205064.
Os entes federados foram todos intimados, tendo na sequência manifestado desinteresse no imóvel usucapiendo, Id's de nº 46169381, 42946594, 28673297 e 39760670.
Manifestação do Ministério Público ao Id. n.º 39760670, deixando de intervir no feito.
Os requeridos Marizete Felipe, Mateus Saconi, Fabio Porfirio Botazini e Grasilea Botazini de Souza foram citados, Id. nº 23946767.
Os Confrontantes Edis Bonomo, Mateus Saconi, Grasilea Botazini de Souza e Marizete Felipe foram devidamente citados e manifestaram desinteresse no imóvel usucapiendo.
Audiência de instrução designada ao Id. n.º 62470650.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. nº. 66863699. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O pedido realizado pela parte requerente encontra fundamento material no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”, bem como procedimento judicial que demonstre realizada a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do artigo 246, parágrafo 3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade imóvel, exigindo, para tanto, a posse ininterrupta e pacífica durante 15 (quinze) anos (art. 1.238, do CC) e o ânimo de dono (animus domini).
Ainda, caso o possuidor utilize-se do imóvel como moradia habitual, o prazo necessário de demonstração de posse mansa e pacífica diminui para o período de 10 (dez) anos.
A usucapião extraordinária não carece de justo título ou de boa fé, sendo, exigível, a posse com ânimo de dono, sem violência e oposição (pacífica), com duração mínima de 15 anos, reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ainda, há a possibilidade do possuidor, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todos sejam contínuas e pacíficas.
Confira: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Dessa forma, a prova documental e testemunhal comprova o exercício da posse de maneira exclusiva, pacífica e pública, com ânimo de dono por um período superior a dez anos.
Com base no artigo 1.243 do Código Civil, é possível constatar que a posse dos antigos possuidores perduram desde 1998.
Não houve nos autos qualquer oposição dos confrontantes: Edis Bonomo, Mateus Saconi, Grasilea Botazini de Souza e Marizete Felipe, que foram devidamente citados e manifestaram desinteresse no imóvel usucapiendo, tampouco dos os requeridos Marizete Felipe, Mateus Saconi, Fabio Porfirio Botazini e Grasilea Botazini de Souza.
Além do mais, foram devidamente intimados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de São Mateus, tendo todos manifestado desinteresse no bem imóvel objeto desta ação (46169381, 42946594, 28673297 e 39760670).
Portanto, considerando preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pleito de usucapião, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da fundamentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o pedido de usucapião, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade do autor Marly Porfirio Botazini sobre um terreno rural localizada na cidade de São Mateus – ES, com área de 3,4368 hectares com um perímetro de 989,74 metros , e que tem como confrontantes Edis Bonomo, Mateus Saconi, Grasilea Botazini de Souza e Marizete Felipe.
Deve a Serventia Extrajudicial promover o registro da matrícula do imóvel usucapiendo constando o nome do autor como atual proprietário da parcela do imóvel descrito no referido documento público.
Ficam homologados a planta do imóvel e memorial descritivo de Id. nº 11685184.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015).
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas fixadas, pelo fato da parte estar amparada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC (fl. 55).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73.
Estando a parte autora amparada pela assistência judiciaria gratuita, permanece dispensada ao pagamento de custas processuais e demais despesas judicias.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
24/06/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido de MARLY PORFIRIO BOTAZINI - CPF: *75.***.*73-70 (AUTOR).
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29/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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09/04/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO PORFIRIO BOTAZINI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GRASILEA BOTAZINI DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MATEUS SACONI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIZETE FELIPE em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:00
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000453-95.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARLY PORFIRIO BOTAZINI REQUERIDO: MARIZETE FELIPE, MATEUS SACONI, GRASILEA BOTAZINI DE SOUZA, FABIO PORFIRIO BOTAZINI Advogado do(a) AUTOR: FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 D E S P A C H O Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no Id n.º 62268319.
Designo audiência de instrução para o dia 09 de abril de 2025, às 14 :30 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes para ciência e comparecimento.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão os advogados, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/02/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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04/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDIS BONOMO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MATEUS SACONI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIZETE FELIPE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de CHARLES FELIPE BOTAZINI em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLY PORFIRIO BOTAZINI em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLY PORFIRIO BOTAZINI em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de habilitações
-
02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARLY PORFIRIO BOTAZINI em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CLÁUDIA PORFIRIO BOTAZANI em 23/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA BOTAZINI CARDOZO em 19/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO PORFIRIO BOTAZINI em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GRASILEA BOTAZINI DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SHEYLA FELIPE BOTAZINI em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:11
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 02:11
Decorrido prazo de MARCELO PORFIRIO BOTAZANI em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 02:00
Publicado Intimação - Diário em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 17:05
Expedição de intimação - diário.
-
28/04/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 08:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/12/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/09/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/07/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2022 07:50
Processo Inspecionado
-
28/04/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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