TJES - 5000439-77.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000439-77.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE JACOB TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração Id n° 72694368. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 21 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000439-77.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE JACOB TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPARAÇÃO DE DANOS (MATERIAIS E MORAIS) c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por DAYANE JACOB TEIXEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora na inicial ser pensionista junto ao INSS, e que, desde julho de 2019, reside em Portugal.
Tendo percebido nos últimos meses que estava ocorrendo descontos em seu benefício, requereu histórico de créditos, momento em que tomou ciência de contribuições associativas, indevidamente averbadas ao seu benefício, após sua ida para o exterior, cumuladas com parcelas de um empréstimo consignado, registrado sob o contrato de nº 010018059605 – Bradesco C6 Consignado, averbado em 23/07/2021, o qual afirma desconhecer e nunca ter usufruído do saldo, que ora se questiona.
A autora se compromete em devolver o valor, mediante depósito judicial, a fim de que seja declarada a nulidade do ato, pois afirma não ter contratado, nem mesmo usufruído do empréstimo.
Pugna a autora, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 010018059605, devendo o requerido abster-se de incluir o nome da requerente junto ao rol de inadimplentes.
Com a inicial (ID nº 47171988), vieram os documentos (ID nº 47171991/47171997).
Decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a citação do requerido id 48313610.
Embargos de declaração opostos pela demandada id 53832149 em inconformismo com a decisão id 48313610.
Em contestação (id 54066536) a requerida arguiu preliminar de inadequação do comprovante de residência em nome de terceiro; impugnou o pedido de tutela de urgência; prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade da contratação, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
Juntou os documentos id’s 54066542/54066552.
Réplica à contestação id 56284128.
Juntou os documentos id’s 56284130/56284132.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Impõe-se nesta fase procedimental o saneamento parcial do feito, com o enfrentamento das preliminares arguidas na peça de defesa (id 54066536).
De início, passo a análise da impugnação ao pedido de tutela de urgência, apresentado na peça de defesa, bem como foi objeto dos embargos de declaração opostos pela demandada id 53832149.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Sustenta o demandado, em síntese, o equívoco da decisão, vez que ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, ainda que em fase de cognição sumária, ficou demonstrada de maneira adequada a existência dos requisitos para uma medida cautelar urgente, de modo que a decisão id 48313610 que concedeu o pedido deve ser, ao menos temporariamente, sustentada com base nos seus próprios argumentos.
A obrigação que lhe foi determinada, com a imposição da multa, é válida pois atua como instrumento auxiliar de coerção para o cumprimento.
Ademais, basta que seja cumprida a ordem judicial para evitar qualquer penalidade.
Ademais, há que se pontuar que a manutenção dos efeitos da decisão produzirá consequências apenas patrimoniais (de baixa extensão) e reversíveis, já que caso a decisão seja revertida após dilação probatória, poderá a requerida dar continuidade à cobrança dos valores ora suspensos.
Rejeito, a impugnação e deixo de acolher os embargos id 53832149.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ele indicado na inicial consta também no instrumento de procuração e na declaração de hipossuficiência financeira (id 47171990), bem como no comprovante de endereço em seu nome (id 47171992) anexadas.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Confira-se: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Afastada, pois, a dita preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Pois bem.
Destaco que a alegação de prescrição levantada pela parte demandada não merece abrigo.
Em razão de se trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Conforme se verifica na inicial, o negócio jurídico que deu ensejo a presente demanda fora realizado o desconto da primeira parcela em maio de 2021, o contrato foi realizado em 84 parcelas mensais, o vencimento da última parcela no caso ocorreria em maio de 2028 (id 54066548).
A presente ação foi ajuizada em 23 de julho de 2024, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.
Dessa forma não assiste razão à parte demandada ao sustentar a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 23/07/2024, quando ainda não ultrapassado o prazo prescricional, que ocorreria em maio de 2028, de rigor, o reconhecimento de que não se consumou a prescrição da ação.
Rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Neste momento processual, deixo sanear ou mesmo designar audiência de instrução e julgamento para oportunizar manifestação detida das partes quanto às provas. É que os requerimentos genéricos trazem prejuízos nefastos aos litigantes e ao próprio julgamento da causa.
Recorde-se que é defeso, no âmbito do Judiciário, a formulação do juízo de non liquet, de não resolver a causa, buscando concretizar a primazia do julgamento de mérito, erigido à categoria de princípio na lei adjetiva vigente.
E não só.
O juiz tem que solver a questão para firmar o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Dê-se vista às partes para se manifestarem, INTIMANDO-AS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade.
Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Intimem-se.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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02/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:19
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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29/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 16:39
Processo Inspecionado
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13/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 19:38
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2024 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE JACOB TEIXEIRA - CPF: *18.***.*23-37 (REQUERENTE).
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26/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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