TJES - 5046031-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5046031-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSON GONCALVES SANT ANA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADENILSON GONÇALVES SANT ANA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IPAJM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor que: 1) ingressou nas fileiras da PMES em perfeito estado de saúde física e mental; 2) no dia 22/12/2020, enquanto estava cumprindo escala da operação de Natal, ao desembarcar da viatura seu joelho esquerdo deu um forte estalo, causando muitas dores para caminhar e permanecer em pé; 3) a princípio a lesão foi considerada indefinida e logo após reavaliação foi considerada grave; 4) ao final do Atestado de Origem, a conclusão foi de que possui nexo causal com o serviço policial militar; 5) em virtude da impossibilidade de retornar ao serviço da PMES foi feita a sua reforma sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 11, caput, art. 12, inciso IV e art. 14 caput e parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 420/2007), devidamente publicado no BGPM nº: 043, de 27.10.2022; 6) entende que a sua incapacidade é decorrente de operação militar, sendo feito assim o enquadramento incorreto para fins de reforma.
Requer ordem judicial para tornar nulo o ato de reforma publicado no BGPM nº: 043 de 27.10.2022; que seja determinada a reforma do autor com fundamento no art. 11, caput c/c inciso I do art. 12 e art. 13 caput e §2º, todos da LC 420/07, bem como o pagamento da diferença desde o período do ato de reforma.
Deferida gratuidade da justiça (ID 54458607).
Contestação do IPAJM no ID 64769268, arguindo sua ilegitimidade passiva quanto à promoção na carreira e impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito sustenta que a aposentadoria do autor foi fixada regularmente e os valores percebidos se referem a aplicação da lei.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 64829211, alegando a legalidade do ato administrativo.
Réplica no ID 67459328.
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e apresentaram alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento de que estava em operação militar quando sofreu lesão, com a consequente revisão do ato que o encaminhou à reforma e o recebimento das diferenças nos proventos, ao fundamento de que “não há dúvida que houve um erro no enquadramento, pois o Autor foi reformado como doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar”.
Pois bem.
Do que se extrai dos autos o autor foi encaminhado a Reforma Ex-Officio, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da PMES, com base no art. 11, caput, art. 12, inciso IV e art. 14 caput e parágrafo único, todos da Lei Complementar nº: 420/2007 c/c art. 9º da Lei Complementar 943/2020 .
Vejamos: Art. 11.
O militar remunerado pela modalidade de subsídio, declarado por Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço policial militar ou bombeiro militar, será reformado “ex-officio”.
Art. 12.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; Art. 14.
O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do seu posto ou da sua graduação, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
Art. 9º Ficam mantidas as regras a respeito da promoção por incapacidade definitiva previstas nas Leis Complementares nº 910, de 26 de abril de 2019, e nº 911, de 26 de abril de 2019, e as regras dos arts. 11 a 14 da Lei Complementar nº 420, de 2007.
Porém, entende que estava em operação militar, e pretende que seja revisto seu ato de reforma, sendo com fundamento no inciso I do art. 12 c/c art. 13 da citada lei.
Art. 12.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; Art. 13.
O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
Assim, a questão posta nos autos diz respeito ao reconhecimento de ferimento em operação militar, em detrimento do que fora apontado pela Junta Médica de Saúde da PMES.
A Reforma Ex-Officio corresponde à passagem do militar para a inatividade por decisão da administração militar e ocorre quando o militar é considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar.
No presente caso, o autor entende que sua lesão ao sair do veículo, durante “operação Natal” pode ser caracterizada como “ferimento recebido em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;”.
De acordo com a documentação carreada nos autos, o Atestado de Origem aponta que o ocorrido se deu durante o serviço, legitimando que o autor se encontrava em escala de operação de Natal quando da ocorrência da lesão em seu joelho.
Não obstante tal conclusão, o autor de fato passou para Reforma com base em acidente em serviço, vez que os incisos II e III citados no Art. 14 (O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por um dos motivos constantes dos incisos II, III e IV do artigo 12 desta Lei Complementar, será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência (…), que serviu de base para a Reforma do autor, assim tratam: II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a condições inerente ao serviço; Importante destacar que a incapacidade do autor não se deu para qualquer trabalho, sendo restrita às funções de policial militar.
No mais, a Lei Estadual nº 3.196/1978, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo, ao regulamentar as hipóteses de reforma “ex offício” por incapacidade, prevê o seguinte: “Art. 98 - O policial militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 97, será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do art. 97 quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” De todo exposto, entendo que o autor foi encaminhado à Reforma nos termos da legislação pertinente, não havendo que se falar na revisão pretendida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido de ADENILSON GONCALVES SANT ANA - CPF: *11.***.*83-19 (REQUERENTE).
-
29/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5046031-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSON GONCALVES SANT ANA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
22/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5046031-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSON GONCALVES SANT ANA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, nos termos da lei.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
08/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5046031-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSON GONCALVES SANT ANA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecer réplica às contestações ID N. 64769268 e ID N. 64829211.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000181-86.2025.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Geraldo Goncalves
Advogado: Patrick Roberto Bastos dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 00:00
Processo nº 0032996-87.2017.8.08.0024
Marne Santos Vieira
Berta Maria Gomes Pinto
Advogado: Vanessa Brasil da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2017 00:00
Processo nº 5007858-53.2023.8.08.0014
Monica Marques da Silva Ribeiro
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jaqueline Rossoni dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 16:24
Processo nº 0004237-46.2015.8.08.0069
Jorge Pereira Affonso
Imobiliaria Marisol LTDA
Advogado: Helio Alves da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2015 00:00
Processo nº 5004424-98.2024.8.08.0021
Banco Votorantim S.A.
Andre Gomes Simoes
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2024 10:28