TJES - 5007858-53.2023.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5007858-53.2023.8.08.0014 INTERESSADO: MARIO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, MONICA MARQUES DA SILVA RIBEIRO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. - DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA - Foram infrutíferas as pesquisas ao Sistema SISBAJUD (penhora online de ativos financeiros).
De igual maneira, a consulta ao RENAJUD (Sistema Eletrônico de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) foi negativa, conforme comprovante abaixo.
Por tais razões, INTIME urgentemente a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, cientificando-a de que o feito será extinto, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, caso não se encontrem bens da parte executada passíveis de penhora.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
02/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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17/06/2025 17:27
Conta Atualizada
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09/06/2025 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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21/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5007858-53.2023.8.08.0014 INTERESSADO: MARIO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR, MONICA MARQUES DA SILVA RIBEIRO Nome: MARIO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR Endereço: Avenida Silvani Lopes, 101, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-605 Nome: MONICA MARQUES DA SILVA RIBEIRO Endereço: Avenida Silvani Lopes, 101, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-605 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a PARTE DEVEDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente. 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do CPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.1.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, esclareça-se que este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item anterior e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do CPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento expresso nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte credora em tal sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial pela própria parte exequente. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do § 4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019). 8.
Atente-se à retificação da classe processual para cumprimento de sentença (156), se ainda não houver sido procedida tal alteração.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), MARIO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *93.***.*33-81 (REQUERENTE) e MONICA MARQUES DA SILVA RIBEIRO - CPF: *13.***.*22-26 (REQUERENTE).
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18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MONICA MARQUES DA SILVA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MONICA MARQUES DA SILVA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MONICA MARQUES DA SILVA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido de MARIO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *93.***.*33-81 (REQUERENTE) e MONICA MARQUES DA SILVA RIBEIRO - CPF: *13.***.*22-26 (REQUERENTE).
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29/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:57
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:57
Decorrido prazo de MONICA MARQUES DA SILVA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:03
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:01
Desentranhado o documento
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14/06/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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