TJES - 5002634-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002634-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MELO SERVICOS E ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUDASIO FURTADO DE MELO - ME contra r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cariacica/ES, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos do Processo nº 5007254-98.2023.8.08.0012.
A decisão de indeferimento baseou-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante, especialmente considerando que, ao ser intimado, o autor se manteve inerte.
Com isso, a decisão indeferiu o pleito do autor pela concessão da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Irresignado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, que: (i) demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, juntando documentos que comprovam sua renda reduzida; (ii) a exigência de pagamento das custas viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; (iii) há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário; e (iv) o indeferimento da gratuidade de justiça coloca o agravante em risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que pode impedir o exercício do seu direito de defesa.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida e permitir o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e conceder o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante o disposto no § 7º, do Art. 99, do CPC, uma vez “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Nessa linha intelectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido da prescindibilidade do preparo em recursos cujo mérito discuta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ilogicidade da exigência de recolhimento nessa hipótese em que o recorrente sustenta justamente a sua hipossuficiência, isto é, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.
A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2.
No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3.
A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020) Destarte, por considerar incabível a exigência de preparo em recurso no qual o recorrente postula, exclusivamente, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, admito o processamento do presente agravo de instrumento independentemente de tal pressuposto.
Ademais, nos termos do § único do art. 995 do CPC/2015, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Desse modo, impõe-se atribuir o pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento na medida em que evidenciado o “fumus boni juris”, nos termos da fundamentação supramencionada, e que vislumbrar o “periculum in mora”, já que a sua não concessão possibilitará a extinção do processo originário sem que este recurso tenha sido apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça e, consequentemente, sem a devida observância do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. 1.
Ante o exposto, RECEBO, em cognição sumária, o recurso com efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, sem, contudo, permitir o avanço da marcha processual na origem, considerando que a presente decisão apenas tem o objetivo de evitar a extinção do feito de origem antes da apreciação do presente recurso. 2.
OFICIE-SE o Juízo de origem informando acerca da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. 4.
INTIME-SE o agravante para ciência deste decisum. 5.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
02/04/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 11:31
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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