TJES - 0035702-72.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:33
Processo Reativado
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18/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 05.05.2025 para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0004-29 (REQUERIDO).
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HERMINIO BOASQUIVES SEGATO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0035702-72.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HERMINIO BOASQUIVES SEGATO REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE MOREIRA DE SOUZA - ES25453, GABRIEL MIRANDA SILVEIRA - ES23457, IGOR SILVA SANTOS - ES17859, MARIA CAROLINA MIRANDA SILVEIRA - ES29001, PENHA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES - ES18273, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO PEIXOTO SANTOS COSTA - ES21472, GABRIEL MIRANDA SILVEIRA - ES23457, IGOR SILVA SANTOS - ES17859, MARIA CAROLINA MIRANDA SILVEIRA - ES29001, PENHA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES - ES18273, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 0035702-72.2019.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de tutela de urgência de caráter antecipado e antecedente ajuizada por PEDRO HERMÍNIO BOASQUIVES SEGATO em face de ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA.
Consoante decisão de ID 28100348, fora indeferida a gratuidade judiciária em prol do autor.
Intimado para recolhimento das custas processuais iniciais, ao ID 42503808, o autor permaneceu inerte.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Do cancelamento da distribuição Como cediço, o recolhimento das custas e despesas processuais prévias consiste em pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção da demanda, sem resolução do mérito, como versa o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, como relatado, devidamente intimado para tanto, o autor não comprovou o adimplemento dos encargos exigidos, imperando, via de consequência, o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, aliás, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE, APESAR DE INTIMADA. 1) Segundo precedentes do Tribunal da Cidadania, o cancelamento da distribuição do processo pelo não pagamento das custas não depende da prévia intimação pessoal do recorrente ou de seu advogado. 2) Hipótese na qual, mesmo prescindível, o douto causídico fora devidamente intimado para realizar o pagamento das custas, “sob pena de cancelamento da distribuição”, consoante se extrai da certidão de fl. 237. 3) Recurso desprovido. (TJES.
Data: 26/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0000768-75.2020.8.08.0017.
Magistrado: DÉLIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos).
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c art. 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, cancelo a distribuição do feito e reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Declaro extinto o processo.
Sem possível a cobrança das custas processuais (TJES.
Data: 20/Apr/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5027318-64.2021.8.08.0024.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Abatimento proporcional do preço).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) Nome: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2.190, - de 2190 ao fim - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 -
01/04/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 09:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:53
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de PEDRO HERMINIO BOASQUIVES SEGATO em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HERMINIO BOASQUIVES SEGATO (REQUERENTE).
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12/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 09:27
Decorrido prazo de PEDRO HERMINIO BOASQUIVES SEGATO em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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