TJES - 5003323-62.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003323-62.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: RAYAN DIAS DA COSTA Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 543, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-070 Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO (A): Nome: VIRGINIA ZUNTI Endereço: km 15, s/n, sitio das pedras, Estrada do Galo, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA LIMA SANTOS - ES15499 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAYAN DIAS DA COSTA em face de VIRGINIA ZUNTI, ambos devidamente qualificados, em que a parte autora alega ter sofrido extremo abalo moral após ter sua hospedagem cancelada pela requerida, que procedeu com indevido agendamento do local alugado para outra pessoa.
Em primeiro lugar, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente.
Pois bem, no caso dos autos observo que a requerida de forma imediata, após solicitação do autor, realizou estorno do valor pago antecipadamente, devidamente corrigido, além de oferecer opções de troca para a mesma data, o que certamente demonstrou a boa vontade da requerida em proceder com a correção do erro cometido.
Acerca dos danos morais pretendidos, entendo que a frustração comercial sofrida pelo requerente não pode ser alçada ao plano da dor moral.
Não sofreu ele abalo à honra.
Os fatos apresentados, segundo a observação do que ordinariamente acontece, ministrada pelo senso comum, não foram aptos a gerar situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Na verdade, tais fatos podem ser considerados percalços da vida cotidiana, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos, insuscetíveis de violar a honra do indivíduo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA ON LINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO VENDEDOR INCAPAZ DE CONFIGURAR DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O simples inadimplemento contratual não gera em regra danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados" (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 1653897/TO - Rel.
Ministro Raul Araújo, DJ 29/06/2017). (TJ-SC - AC: 03018231220148240030 Imbituba 0301823-12.2014.8.24.0030, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE BANQUETAS PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DISSABOR COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*68-36 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 29/11/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) Deste mesmo entendimento compartilha o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri filho, conforme trecho de obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 2000, p. 78, transcrito verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido de RAYAN DIAS DA COSTA - CPF: *69.***.*40-96 (REQUERENTE).
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04/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 09:10
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 01:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003323-62.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: RAYAN DIAS DA COSTA REQUERIDO: REQUERIDO: VIRGINIA ZUNTI Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/05/2025 Hora: 12:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 2 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:10
Expedição de Mandado - Citação.
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02/04/2025 15:09
Expedição de Mandado - Citação.
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21/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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