TJES - 5009627-14.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009627-14.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PSK FORMATURAS EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA - PR64434 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE PEREIRA DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 61425101).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009627-14.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: FELIPE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: PSK FORMATURAS EIRELI - ME Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA - PR64434 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 18:46
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009627-14.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PSK FORMATURAS EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA - PR64434 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação proposta por Felipe Pereira da Silva em face de PSK Formaturas EIRELI - ME, objetivando a condenação da requerida pela prática de conduta abusiva, com pedido de reconhecimento de ilegalidade na cobrança de valores adicionais para a liberação de fotos referentes à sua formatura, bem como compensação por danos morais.
O autor sustenta que, após a celebração do contrato com a requerida, foi informado pela Comissão de Formatura que a liberação das fotos individuais e familiares estaria condicionada ao pagamento adicional de R$ 490,00, sob pena de exclusão definitiva dos arquivos.
Afirma que tal prática é abusiva, pois contraria o estipulado no contrato firmado entre as partes, que já englobaria os serviços mencionados.
Em sua defesa, a requerida nega qualquer abuso ou ilicitude, argumentando que os serviços cobrados estavam claramente fora do escopo do contrato principal, sendo adicionalmente oferecidos aos consumidores mediante pagamento específico.
Afirma, ainda, que agiu dentro dos limites contratuais e que os serviços foram regularmente disponibilizados após a quitação das condições ajustadas.
Após análise detida dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. É fato incontroverso que a relação entre as partes possui natureza consumerista, estando sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, quando presentes a hipossuficiência técnica ou econômica ou a verossimilhança das alegações.
Contudo, a aplicação desse dispositivo não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos que demonstrem os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar que a cobrança adicional pela disponibilização das fotos era indevida ou contrária às disposições contratuais.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato não prevê, de forma expressa, a inclusão das fotos de ensaios individuais no pacote original, sendo estas tratadas como serviços opcionais sujeitos à adesão específica.
Além disso, não se verificam elementos probatórios que indiquem comportamento abusivo por parte da requerida, como omissão de informações essenciais ou imposição de cláusulas desproporcionais.
Ao contrário, a requerida demonstrou que os serviços foram regularmente oferecidos e entregues, de acordo com as condições previamente acordadas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante salientar que a jurisprudência entende que o simples descumprimento contratual ou dissabor decorrente de discordâncias contratuais não são suficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
No caso concreto, não restou configurada conduta da requerida que tenha provocado lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DANO MATERIAL.
PERDA EMERGENTE COMPROVADA.
SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Danos materiais na modalidade de perda emergente comprovados por meio de documento (comprovantes de pagamento de parcelas). 2.
O simples descumprimento contratual, embora caracterize conduta ilícita, por si só, não configura dano moral, pois não tem o condão de macular a imagem do consumidor e de gerar sentimentos indesejados. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 4.
Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1046467-05.2021.8.11.0001, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2024) EMENTA: direito DO CONSUMIDOR. atraso na entrega do produto.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
LESÃO a DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de revelia não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessário demonstrar, nas peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de lesão à direito da personalidade.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Apelação Cível nº 0000331-53.2021.8.17.2990, que tem como Apelante ELAINE DE MELO SILVA, e, como Apelada, SLEEPING COLCHÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 0000331-53.2021.8.17.2990, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido de FELIPE PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*40-81 (REQUERENTE).
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21/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PSK FORMATURAS EIRELI - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 12:35
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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