TJES - 5017997-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5017997-34.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 EXECUTADO: MARCIO PINHEIRO FERREIRA, MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI REPRESENTANTE: MARCIO PINHEIRO FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
09/06/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 23:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MEDICAL SUTURE COMERCIO EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIO PINHEIRO FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5017997-34.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa promovida pelo Banco Bradesco S.A., qualificado na petição inicial, em face de Marcio Pinheiro Ferreira e Medical Sature Comércio Ltda. (ID 30245633), também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5017997-34.2023.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 29938010) e a execução foi admitida, com a determinação da citação (ID 30245633).
Antes da citação dos executados e da realização de constrição, veio aos autos instrumento de transação (ID 28217308), no qual as partes pedem a extinção do processo.
Este é o relatório.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes e seus advogados, ao tempo em que extingo o feito, com suporte na regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há verba honorária de sucumbência.
Não incide a regra de isenção das custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º), por ser processo de execução.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte executada.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências que a situação comportar, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 4 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
04/04/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 12:45
Homologada a Transação
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03/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de habilitações
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24/10/2024 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:16
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:25
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:45
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/06/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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