TJES - 5010115-93.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010115-93.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO ED.
MARIA THEREZA FURFARO EXECUTADO: MARCIA XAVIER GOULART - DECISÃO - No ID 61214150 e 68270377, compareceu aos autos a executada MARCIA XAVIER GOULART apresentando exceção de pré-executividade.
Segundo argumenta, embora figure como devedora nesta demanda, não mais ostenta a condição de proprietária do imóvel objeto das cobranças perseguidas nestes autos, vez que pactuou acordo em processo de divórcio, atribuindo a titularidade do bem ao seu ex-cônjuge, Sr.
Marcos Antônio Nascimento de Gusmão, situação que, segundo narra, teria sido, inclusive, comunicada à administradora do condomínio.
Pretende, assim, a substituição do polo passivo desta execução.
No ID 63151143, manifestou-se a parte credora, rechaçando as pretensões formuladas pela executada e informando que, após a ciência da tramitação da demanda executiva, foram realizadas tratativas extrajudiciais com vistas a quitação do débito, as quais, embora não tenham sido finalizadas, culminaram no pagamento parcial da dívida, mediante interposta pessoa, Sra.
Larissa Goulart de Gusmão, que se apresentou como filha do ex-casal, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ID 69231580, em nova manifestação do condomínio exequente, este reiterou os argumentos anteriormente dispendidos e informou o avanço nas tratativas extrajudiciais para o adimplemento do crédito perseguido, mediante o adimplemento de R$ 15.905,16 (quinze mil novecentos e cinco reais e dezesseis centavos), juntando, para tanto, comprovantes de transferências realizadas em nome da terceira pessoa anteriormente indicada.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, cuja apresentação se dá em determinadas hipóteses de cabimento, as quais, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matéria de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, entre outros, isto é, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito (STJ, REsp 1.712.903/SP, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/08/2018, p. 6205).
Por tal razão, o manejo da exceção executiva também impõe ao excipiente a apresentação de prova pré-constituída, isto é, com demonstração de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória.
In casu, embora a alegação de (i)legitimidade possa ser conhecida na via eleita, e malgrado a existência do ajuste amigável materializado no ID 61215060, verifico que a executada não logrou êxito em comprovar, mediante documentação exibida de plano, a averbação, na matrícula do imóvel, do divórcio, partilha e transferência da propriedade do imóvel ao seu ex-cônjuge.
De igual maneira, não restou demonstrada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transmissão da titularidade sobre o bem, destacando-se, nesse particular, que a notificação carreada no ID 61215062 não possui qualquer autenticação de recebimento pelo ente condominial e que há evidências de que os boletos das cotas condominiais continuavam a ser emitidos em seu nome.
E, como visto, na objeção de pré-executividade não se admite dilação probatória.
Impõe-se, diante desse cenário, a responsabilização pelos débitos condominiais à titular indicada, por se tratar de obrigação “propter rem”, que, portanto, acompanha o próprio imóvel.
Neste trilhar, já sedimentou entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
Executado, ex-cônjuge, que não reside mais no imóvel e, em partilha do bem efetivada nos autos do divórcio, consignou-se a propriedade exclusiva do bem à ex-esposa, atual moradora.
Partilha que não foi averbada na matrícula do imóvel.
Ausência de prova inequívoca da ciência do Condomínio.
Prevalência do interesse da coletividade condominial, em face da natureza propter rem da obrigação.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida, posto que com fundamentação diversa.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2212229-37.2024.8.26.0000, rel.
Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024, Data de Registro: 06/11/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS - CONDOMINIAIS - Sentença que julgou improcedentes os embargos, prosseguindo-se na execução - Recurso do executado - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Ausência de prova acerca da ciência inequívoca por parte do condomínio a respeito da cessão da posse do bem - Legitimidade do embargante que decorre da sua condição de titular do domínio - Orientações delineadas pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1345331/RS e do REsp 1442840/PR aplicando a teoria dualista - Embargante que alega sua ilegitimidade sob o fundamento de não mais deter a propriedade do imóvel, em razão de partilha realizada em ação de divórcio - Ausência de comprovação de que o condomínio tinha ciência formal e inequívoca acerca do ajuste particular entre os executados, quanto ao imóvel por conta do divórcio - Inexistência de registro do divórcio e da transferência da propriedade na matrícula imobiliária - Legitimidade do embargante configurada - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação.” (TJSP, Apelação Cível n. 1072717-81.2023.8.26.0100, rel.
Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2024, Data de Registro: 26/06/2024) [grifos apostos] Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no ID 61214150.
Deixo de condenar a excipiente/executada ao pagamento de honorários, pois filio-me a orientação perfilhada no STJ no sentido de que somente "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução" (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/9/2021, DJe de 3/11/2021).
Intimem-se, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, com eventuais abatimentos de demais parcelas pagas espontaneamente, bem como promova o impulsionamento do feito, requerendo o que de direito, sob as penas da lei.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/07/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 19:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010115-93.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
MARIA THEREZA FURFARO EXECUTADO: MARCIA XAVIER GOULART Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972, RENATA HINGEL - ES39664 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA TOLENTINO DA SILVA - ES29737 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte exequente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da petição de ID. 68270377.
GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2025. -
10/05/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010115-93.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
MARIA THEREZA FURFARO EXECUTADO: MÁRCIA GOULART DE GUSMÃO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972, RENATA HINGEL - ES39664 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA TOLENTINO DA SILVA - ES29737 DESPACHO À luz do que preconiza o art. 239, § 1°, do CPC, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me, reconhece que o comparecimento espontâneo do executado, através de advogado - ainda que este não possua poderes específicos para receber citação - supre a necessidade de citação da parte quando sua atuação tem por finalidade a defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pelo credor, mormente quando opostos embargos à execução, apresentada exceção de pré-executividade ou interpostos recursos (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Assentadas tais premissas, determino à Serventia que certifique eventual transcurso do prazo para a executada opor embargos à execução por dependência a esta demanda, considerando a juntada do mandado de citação no ID 62104261.
Após, intime-se a executada, por sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao externado no ID 63151143 e, na sequência, faça-se a conclusão dos autos para prolação de decisão.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RENATA HINGEL em 28/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MÁRCIA GOULART DE GUSMÃO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:53
Processo Inspecionado
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28/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:28
Expedição de Mandado - citação.
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28/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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