TJES - 5000518-30.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000518-30.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY SERVIÇOS S.A.
REU: PATRICIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte autora para ciência do AR devolvido id nº 68317809, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal, sob pena de extinção.
CARIACICA, 27/06/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
27/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000518-30.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar, parte A, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: PATRICIA DOS SANTOS SOUZA Nome: PATRICIA DOS SANTOS SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Picpay Instituição de Pagamento S.A. em face de Patrícia dos Santos Souza.
O autor aduziu que a ré fez transações no aplicativo PicPay com uso de cartão de crédito de terceiro, as quais foram contestadas pelo titular do cartão com a administradora que, por sua vez, não lhe repassar as quantias.
Disse que isso lhe gerou um prejuízo de R$ 30.046,16, que deve ser restituído pela ré.
Antecipadamente, pediu autorização para negativação do nome da ré com a finalidade de garantir o recebimento da dívida.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, ainda não há débito vencido que justifique a negativação e a probabilidade do direito depende da instrução processual para ser vislumbrada.
Além disso, não há qualquer indício de que a medida garantirá a satisfação de futura execução.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 31 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36347353 Petição Inicial Petição Inicial 24011216331586800000034752443 36347361 00 - PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 24011216331597200000034752451 36347364 01 - PicPay - Ata de Eleição e Estatuto Social Documento de comprovação 24011216331617700000034752454 36347366 02 - Procuração - PicPay Documento de Identificação 24011216331647500000034753156 36347368 03 - Substabelecimento_PicPay_Valença Advogados Documento de Identificação 24011216331668600000034753158 36347373 04 - Contrato de condições gerais de prestação de serviços Documento de Identificação 24011216331688300000034753162 36347379 06.
Planilha de débito Documento de comprovação 24011216331730600000034753168 36347382 07 - Infográfico Documento de Identificação 24011216331749400000034753171 37765569 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022318351487300000036087338 39450530 Decisão Decisão 24032216574073200000037665040 43214857 Despacho Despacho 24051609331904500000041182531 39450530 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032216574073200000037665040 51521072 Petição de juntada Petição (outras) 24092614524592100000048915494 51521087 guia 5000518-30.2024.8.08.0012 Documento de comprovação 24092614524615400000048916758 51521088 comprovante 5000518-30.2024.8.08.0012 Documento de comprovação 24092614524629900000048916759 61923169 Petição (outras) Petição (outras) 25012611004295700000054990972 -
01/04/2025 18:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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26/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:33
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 18:15
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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