TJES - 5000916-12.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GIOVANI LOPES DIAS FIRME em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000916-12.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANI LOPES DIAS FIRME REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Do Mérito.
Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, verificamos que o requerido foi devidamente citado no evento 507755402 dos autos, e até o presente momento não foi praticado qualquer ato processual, inclusive não foi oferecido contestação.
Nesse passo temos que o requerido encontra-se em revelia na forma do Art. 20 da lei 9099/95 e do Enunciado 20 do Fonaje.
Temos que resta evidenciado nos autos de as cobranças são indevidas, onde o requerente não possui nenhum tipo de vínculo com o requerido, e ainda, com risco do requerente ser negativado pelo requerido de um débito que não contraiu.
Os danos morais restam evidentes, não só com o seu caráter punitivo, mas como desestímulo para que novas condutas não mais aconteçam como no presente caso em que diante das cobranças indevidas, ainda o requerente correu o risco de seu nome ser negativado e protestado indevidamente.
DO DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora, bem como sua inexigibilidade.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
P.R.I.
Em sede de Juizados especiais não há condenação de custas e honorários na forma do Art. 55 da Lei 9099/95.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 18 de dezembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
02/04/2025 15:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 07:31
Julgado procedente o pedido de GIOVANI LOPES DIAS FIRME - CPF: *07.***.*63-09 (AUTOR).
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27/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 13:20
Audiência Una realizada para 03/06/2024 13:40 Santa Teresa - Vara Única.
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11/06/2024 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:28
Audiência Una designada para 03/06/2024 13:40 Santa Teresa - Vara Única.
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18/04/2024 21:40
Processo Inspecionado
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18/04/2024 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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