TJES - 5010025-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5010025-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE GOMES ABREU Advogado do(a) AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 REU: MARCELO REZENDE Advogado do(a) REU: WENDDELL ARAUJO DE ANDRADE - ES34906 Requerente(s): Nome: FELIPE GOMES ABREU - DJEN Requerido(s): Nome: MARCELO REZENDE - DJEN DECISÃO - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte requerida, no id. 63292674, requerendo a retificação da sentença proferida no id. 56985375 a fim de passe a constar o termo “danos corporais” onde consta o termo “danos morais”.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte Embargante, verifico que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
Na verdade, restou claro que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com os termos utilizados na sentença proferida por este Juízo.
Não há que se falar em existência de erro material pela utilização do termo “dano moral”, ainda que estes tenham como fundamento os danos corporais sofridos pela parte autora, uma vez que o entendimento consolidado do C.
STJ é que os danos corporais englobam o dano moral e o estético.
Posto isso, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, mantendo-se in totum a sentença ora recorrida.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações constantes da sentença atacada, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39661372 Petição Inicial Petição Inicial 24031316010531300000037861718 39662161 Boletim (2) Documento de comprovação 24031316010552400000037861754 39662160 CNH (3) Documento de Identificação 24031316010582200000037861753 39662154 Documento Moto Documento de comprovação 24031316010602500000037861747 39661402 historico-creditos Documento de comprovação 24031316010622000000037861745 39661400 Laudo (1) Documento de comprovação 24031316010644600000037861743 39661396 PROCURAÇÃO Documento de representação 24031316010668300000037861739 39661395 Tabela.xlsx - Planilha1 Documento de comprovação 24031316010693300000037861738 39661394 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - LOCACAO Documento de comprovação 24031316010713700000037861737 39662171 04-01-2024 - 112,00 Documento de comprovação 24031316010745100000037862513 39662174 04-01-2024 Comprovante Documento de comprovação 24031316010763500000037862516 39662175 04-12-2023 - 14,90 Documento de comprovação 24031316010787100000037862517 39662178 04-12-2023 - 160,00 1 Documento de comprovação 24031316010809500000037862519 39662179 04-12-2023 - 160,00 Documento de comprovação 24031316010832200000037862520 39662182 05-12-2023 - 18,90 Documento de comprovação 24031316010857800000037862523 39662183 05-12-2023 - 199,68 Documento de comprovação 24031316010880200000037862524 39662188 05-12-2023 - 649,48 Documento de comprovação 24031316010909100000037862528 39662190 07-02-2024 - 39,91 Documento de comprovação 24031316010927600000037862530 39662191 07-03-2024 - 370,26 Documento de comprovação 24031316010949000000037862531 39662193 07-12-2023 - 25,39 Documento de comprovação 24031316010971700000037862533 39662195 09-02-2024 - 29,99 Documento de comprovação 24031316010996500000037862534 39662198 10-12-2023 - 40,00 Documento de comprovação 24031316011014000000037862537 39662201 12-12-2023 - 123,61 Documento de comprovação 24031316011032200000037862540 39662753 15-12-2023 - 115,38 Documento de comprovação 24031316011055200000037862541 39662756 17-12-2023 - 44,99 Documento de comprovação 24031316011081000000037862544 39662759 20-02-2024 - 20,49 Documento de comprovação 24031316011102900000037862547 39662761 26-11-2023 - 21,00 Documento de comprovação 24031316011121500000037862549 39662773 26-11-2023 - 90,14 Documento de comprovação 24031316011139800000037863110 39662776 28-02-2024 - 30,95 Documento de comprovação 24031316011163200000037863113 39662778 28-02-2024 - 49,99 Documento de comprovação 24031316011186100000037863115 39662783 30-01-2024 - 7,60 Documento de comprovação 24031316011205800000037863117 39662787 Centro Medico Shopping Vitoria Documento de comprovação 24031316011229700000037863121 39662793 Uber - 03-01-2024 - Ida Ortopediosta - 18,85 Documento de comprovação 24031316011254400000037863124 39663437 Uber - 03-01-2024 - Volta Ortopediosta - 16,50 Documento de comprovação 24031316011278000000037863917 39663446 Uber - 05-02-2024 - Ida Consulta Ortopedista Esp.
Ombro - 19,91 Documento de comprovação 24031316011320000000037863922 39663448 Uber - 05-02-2024 - Volta Consulta Ortopedista Esp.
Ombro - 13,94 Documento de comprovação 24031316011350200000037863924 39663450 Uber - 05-03-2024 - Ida Exame Doppler - 14,96 Documento de comprovação 24031316011373800000037863926 39664103 Uber - 05-03-2024 - Ida Exame Doppler e após exame entrega da muleta alugada - 08,91 Documento de comprovação 24031316011398100000037863929 39664108 Uber - 05-03-2024 - Volta Exame Doppler e entrega da muleta alugada - 14,99 Documento de comprovação 24031316011425400000037863934 39664113 Uber - 12-12-2023 - Ida Exame Raio X Torax - 22,98 Documento de comprovação 24031316011456800000037863937 39664109 Uber - 14-12-2023 - Ida Consulta Angiologista - 22,88 Documento de comprovação 24031316011533700000037863935 39663434 Uber - 14-12-2023 - Volta Consulta Angiologista - 30,91 Documento de comprovação 24031316011562100000037863914 39663429 Uber - 15-01-2024 - Ida Consulta Angiologista - 14,98 Documento de comprovação 24031316011584200000037863910 39663426 Uber - 15-01-2024 - Ida Consulta Neurologista (Perna) - 14,98 Documento de comprovação 24031316011610000000037863907 39663423 Uber - 15-01-2024 - Volta Consulta Angiologista e Banco retirar INSS para casa - 17,92 Documento de comprovação 24031316011633700000037863154 39663421 Uber - 15-01-2024 - Volta Consulta Angiologista para o Banco retirar INSS - 14,95 Documento de comprovação 24031316011660100000037863152 39663418 Uber - 19-12-2023 - Ida Consulta Torax - 34,33 Documento de comprovação 24031316011690600000037863149 39663416 Uber - 19-12-2023 - Volta Consulta Torax - 28,29 Documento de comprovação 24031316011718900000037863147 39663414 Uber - 20-02-2024 - Ida Marcação e Autorização Exame Doppler - 12,96 Documento de comprovação 24031316011745500000037863145 39662801 Uber - 20-02-2024 - Volta Marcação e Autorização Exame Doppler - 12,98 Documento de comprovação 24031316011770400000037863132 39662800 Uber - 21-02-2024 - Volta Exame De Sangue - 08,92 Documento de comprovação 24031316011798500000037863131 39662798 Uber - 22-01-2024 - Ida exame neuro miografia perna - 19,98 Documento de comprovação 24031316011826400000037863129 39663412 Uber - 22-02-2024 - Ida Exame Ressonância Magnetico Ombro - 18,00 Documento de comprovação 24031316011852400000037863143 39742821 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031415481362200000037937311 39742832 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031415491883100000037937320 39861952 Petição (outras) Petição (outras) 24031810340537800000038047970 41437104 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041614252509900000039517307 41437111 AR - com êxito - Citação Audiência - 15-05-2024 - MARCELO REZENDE Aviso de Recebimento (AR) 24041614252534500000039517314 39891691 Despacho Despacho 24042513161799400000038075174 43028035 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051316194636900000041007190 43028787 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051316225573800000041007690 43105820 Habilitações Habilitações 24051415285272500000041080212 43107706 Procuração Documento de representação 24051415285293900000041081237 43107722 Comprovante de residencia Documento de comprovação 24051415285377000000041081245 43107749 CNH Documento de Identificação 24051415285397800000041082321 43186695 Contestação Contestação 24051514144489200000041157457 43187607 Laudo médico Autor Documento de comprovação 24051514144526500000041157469 43188501 Contestação Contestação 24051514234325300000041159012 43189359 Laudo médico Autor Documento de comprovação 24051514234352000000041159019 43199115 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051516235551500000041168356 43199505 TERMO DE AUDIENCIA 50100257620248080024 Termo de Audiência 24051516235571800000041168395 47984582 Decurso de prazo Decurso de prazo 24080513041588200000045632190 46787995 Petição (outras) Petição (outras) 24081212475352700000044517898 50014625 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24090410493243800000047518055 53477462 Despacho Despacho 24102517044080900000050730515 53495573 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24102517185512100000050746536 53495574 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102517185526700000050746537 53497540 GUIA DE REMESSA DE MANDADO N° 4969141 Informações 24102915272907500000050748651 53497532 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24102915273275800000050748644 54775057 Mandado NÃO entregue: 5374641 Expediente: 8588380 Certidão 24111800384377300000051911056 54861311 Petição (outras) Petição (outras) 24111820063522400000051989500 54881196 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111911214583700000052010167 54882084 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 24111911361681500000052010205 55419001 Indicação de prova Indicação de prova 24112810504714000000052510485 55420014 Dr.
Libório Mule Júnior - CRM 6547 ES - Responsável Técnico_compressed Documento de comprovação 24112810504738800000052510490 56985375 Sentença Sentença 25010717093009300000053964428 56985375 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010717093009300000053964428 63292674 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021711200860400000056237627 63292682 Apólice Documento de comprovação 25021711200893300000056237633 63292684 E-mail de negativa da seguradora Documento de comprovação 25021711200915900000056237634 68417695 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050816073207400000060745485 68419505 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050816105457000000060746389 68843990 Contrarrazões Contrarrazões 25051418104531100000061120330 69302693 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052114222132300000061524799 -
23/06/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE GOMES ABREU em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5010025-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE GOMES ABREU REU: MARCELO REZENDE Advogado do(a) AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REU: WENDDELL ARAUJO DE ANDRADE - ES34906 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimada a parte requerente FELIPE GOMES ABREU, por seu advogado, para ciência e manifestação dos Embargos de Declaração de item 63292674.
VITÓRIA-ES, 8 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
08/05/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO REZENDE em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FELIPE GOMES ABREU em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:56
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5010025-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE GOMES ABREU REU: MARCELO REZENDE Advogado do(a) AUTOR: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REU: WENDDELL ARAUJO DE ANDRADE - ES34906 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Felipe Gomes Abreu em face de Marcelo Rezende, em razão de acidente de trânsito ocorrido na Av.
Dante Michelini, em 20/11/2023, às 22 horas.
O autor, condutor de uma motocicleta Honda Fan, alega que o requerido, ao trafegar em velocidade incompatível com a via e com pneus em mau estado de conservação, perdeu o controle do veículo devido à aquaplanagem, colidindo com sua motocicleta.
O autor afirma que sofreu politraumatismos graves em razão do acidente, necessitando de cirurgia e internações prolongadas, tendo arcado com gastos médicos e medicamentosos no valor de R$ 2.588,01, além de pleitear indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
O requerido, em contestação, refuta as alegações de velocidade incompatível e pneus desgastados, atribuindo a causa do acidente às condições da via (desnível com acúmulo de água).
Argumenta também que o autor trafegava com a lanterna traseira apagada, circunstância que contribuiu para o acidente.
Aduz ainda que a causa dos danos corporais e materiais do autor demanda prova pericial para apuração do nexo causal.
Encerrada a fase de instrução, com as provas documentais juntadas e manifestações das partes, o feito encontra-se apto para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Necessidade de Prova Pericial O requerido sustenta a necessidade de realização de prova pericial para a apuração das causas do acidente bem como do nexo causal entre o ocorrido e os danos alegados pelo autor.
Todavia, ao analisar as provas produzidas nos autos, constata-se que estas são claras e suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova técnica adicional.
O boletim de ocorrência, os laudos médicos apresentados e os depoimentos testemunhais compõem um conjunto probatório robusto que demonstra, de forma inequívoca, as causas do acidente bem como o nexo de causalidade entre a conduta negligente do requerido e os danos sofridos pelo autor.
A jurisprudência pacífica admite que, quando os elementos já constantes nos autos permitem formar o convencimento do juízo, não se justifica a realização de perícia, especialmente em sede de Juizado Especial, onde deve prevalecer a celeridade e a simplicidade processual.
Assim, rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial, prosseguindo-se com a análise do mérito com base nos elementos já constantes dos autos. 2.
Da Dinâmica do Acidente e a Responsabilidade do Requerido Conforme boletim de ocorrência elaborado pelas autoridades policiais no local do acidente e os relatos constantes nos autos, o requerido não nega que houve aquaplanagem de seu veículo, reconhecendo que este fenômeno foi a causa do evento danoso.
A aquaplanagem, no entanto, é um fenômeno previsível e evitável, e o motorista é normalmente responsável pelos danos causados a terceiros em caso de acidente, conforme consolidado na jurisprudência.
Além disso, uma testemunha ocular declarou que, no momento do ocorrido, os policiais advertiram o requerido de que os pneus de seu veículo estavam em grau 05, popularmente conhecidos como "carecas".
Tal condição contribuiu significativamente para a ocorrência da aquaplanagem, evidenciando negligência na manutenção do veículo por parte do requerido.
A culpa do motorista não é excluída pela ocorrência de aquaplanagem, pois esta pode ser evitada mediante atenção redobrada e o respeito às leis de trânsito, especialmente durante condições climáticas adversas, como chuva intensa.
A ocorrência de aquaplanagem é frequentemente agravada pelo excesso de velocidade, sendo dever do condutor reduzir a velocidade adequadamente, evitar frenagens bruscas, manter o volante em linha reta, demonstrar calma e prudência.
Esse é o entendimento consolidado nos tribunais pátrios: Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: E M E N T A – EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SOLIDARIEDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO E CONDUTOR – AQUAPLANAGEM – SITUAÇÃO PREVISÍVEL – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONDUTOR – COMPENSAÇÃO – VALOR MANTIDO. 1.
Não comprovada a venda de veículo antes do acidente de trânsito, a proprietária constante no documento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda de indenização, porque proprietário e condutor são responsáveis solidários por danos causados a terceiros. 2.
A aquaplanagem não configura caso fortuito ou força em dia chuvoso e com pista molhada, por se tratar, neste caso, de evento esperado e previsível. 3.
São procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais quando a aquaplanagem do réu é a causa determinante do acidente de trânsito. 4.
Desnecessário reduzir a compensação por danos morais quando o valor arbitrado na sentença é suficiente para satisfazer o autor e punir os réus pelos atos ilícitos praticados (pagamento de R$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta reais) a título de dano material e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.).
Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 00629095620098120001 MS 0062909-56.2009.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 11/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018).g.n RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA.
PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO ATRIBUÍDA À AQUAPLANAGEM.
FALTA DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
CULPA DO MOTORISTA VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Fenômeno da aquaplanagem que é previsível em dia chuvoso, de forma que age com culpa quem não toma as cautelas necessárias para condução de seu veículo nestas condições e perde a direção.
Prova testemunhal que ratifica a imprudência do autor ao imprimir velocidade incompatível com a do local, assim que efetivou uma curva.
Recurso desprovido.(TJ-SP 00020775420158260390 SP 0002077-54.2015.8.26.0390, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017). g.n EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CHUVA INTENSA - AQUAPLANAGEM - FATO PREVISÍVEL E EVITÁVEL - VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO - INVASÃO DA CONTRAMÃO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR.
I - Cabe aos condutores de veículos trafegarem em velocidade reduzida e atenção redobrada em dias de chuva para evitar que percam o controle do veículo caso ocorra o fenômeno da aquaplanagem, independentemente das condições da via de rolamento.
II- Não se pode falar em caracterização de força maior ou caso fortuito, capaz de excluir o nexo de causalidade pela ocorrência da aquaplanagem na rodovia em dia chuvoso, que também não pode caracterizar excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.
III- Há responsabilidade do condutor do veículo que deixa de observar as cautelas necessárias quando transita em velocidade incompatível com a segurança do trânsito, em chuva intensa (art. 220, VIII do CTB), dando causa a acidente de trânsito pela perda do controle do veículo em decorrência da aquaplanagem, evento previsível em dias chuvosos e, portanto, evitável, especialmente em local reconhecido como de alto índice de acidentes, não elidindo a aquaplanagem a culpa pela colisão após invasão da contramão de direção, impondo-se o dever de indenizar os danos causados por sua conduta imprudente e imperita. danos morais em R$40.000,00, impondo-se, assim, a manutenção da sentença, em sua íntegra.(TJ-MG - AC: 00033617920138130180 Congonhas, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023. g.n Outrossim, o dever de cuidado e controle do veículo é um dos pilares da segurança no trânsito e está expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 28).
A norma estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter domínio sobre seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O descumprimento dessas obrigações evidencia negligência e reforça a responsabilidade do requerido no acidente.
O descumprimento dessas condutas demonstra negligência e caracteriza a culpa do requerido no acidente.
A aquaplanagem, além de previsível, poderia ter sido evitada por meio de medidas simples, como a manutenção adequada dos pneus e a redução de velocidade.
Assim, ao desconsiderar esses cuidados, o requerido assumiu o risco de causar danos a terceiros.
Resta claro, portanto, que o comportamento imprudente foi o fator determinante para a colisão e impõe o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pelo autor. 3.
Da Análise dos Pedidos de Danos Materiais Quanto aos danos materiais, é imprescindível analisar a comprovação apresentada para cada gasto pleiteado pelo autor.
Após criteriosa análise das provas, acolho parcialmente as alegações do requerido no que tange à ausência de comprovação de prescrição médica para os medicamentos e utensílios indicados, bem como à ausência de vínculo entre a locação de equipamentos e o autor.
Verifica-se que tais despesas foram realizadas em nome de terceiros, sem qualquer demonstração de conexão com o evento danoso ou com a situação do autor.
De acordo com o princípio do ônus da prova, cabia ao autor demonstrar que as despesas estavam diretamente vinculadas ao acidente e que os itens adquiridos ou locados foram prescritos ou indicados para o tratamento das lesões decorrentes do evento.
A ausência desses elementos inviabiliza o deferimento de tais valores, pois carecem de respaldo probatório suficiente para integrar o rol de despesas indenizáveis.
Por outro lado, com relação aos gastos com transporte por aplicativo (Uber), ficou devidamente demonstrado que tais trajetos foram necessários devido à impossibilidade de uso da motocicleta do autor, diretamente relacionada ao acidente, e às limitações físicas do autor em virtude das lesões sofridas.
A utilização desse meio de transporte foi comprovada pelas rotas realizadas e a titularidade das cobranças em nome do autor.
Vale ressaltar que embora o requerido alegue que os locais de partida ou destino das viagens não correspondem à residência do autor ou a clínicas médicas, além de não haver comprovação de encaminhamento médico ou agendamento de consultas, a utilização de transporte, e o consequente dever de ressarcimento, não se limita a trajetos exclusivamente relacionados a tratamentos médicos.
A vítima, em decorrência do acidente, ficou impossibilitada de se locomover pelos seus próprios meios, justificando a necessidade de uso de transporte alternativo para diversos fins, incluindo atividades diárias, deslocamentos essenciais ou outras necessidades decorrentes de sua limitação.
Desse modo, não merecem ser acolhidas as alegações do requerido em relação aos gastos com Uber.
Assim sendo, somados os valores das corridas registradas, o total devido a título de ressarcimento com locomoção é de R$ 423,44. 4.
Da Condenação em Danos Morais As lesões sofridas pelo autor, descritas no laudo médico constante dos autos, incluem politrauma grave, trauma toracoabdominal, fratura de fêmur direito e necessidade de laparotomia exploradora, revascularização de artéria femoral e outros procedimentos médicos de emergência.
Essas condições demonstram a gravidade das consequências do acidente e evidenciam o sofrimento físico e psicológico enfrentado pelo autor.
O requerido argumenta que o agravamento do quadro clínico do autor decorreu de infecção hospitalar.
Contudo, há nexo causal direto entre o acidente e a internação inicial, pois foi o acidente que deu origem à necessidade de atendimento médico de urgência.
Ainda que a infecção hospitalar tenha contribuído para o agravamento do estado de saúde, tal fato não exclui a responsabilidade do requerido, considerando que o quadro inicial por si só já era suficiente para justificar a reparação pelos danos morais.
Ademais, o autor enfrentou dor intensa, intervenções cirúrgicas invasivas e limitações significativas em sua vida cotidiana.
Essas circunstâncias ultrapassam o mero dissabor e configuram um sofrimento que deve ser reparado.
O dano moral, nesse contexto, visa não apenas compensar o autor, mas também desestimular condutas negligentes que possam resultar em prejuízos semelhantes a terceiros.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade das lesões e o impacto na vida do autor, fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Esse montante reflete adequadamente a extensão do sofrimento do autor e o caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa, estando ainda dentro dos parâmetros do montante fixado pelos tribunais nestes casos, conforme jurisprudências destacadas acima e conforme decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL E INCAPACIDADE LABORAL.
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. 2.
Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, sofreu restrição em sua mobilidade por extenso período, inclusive com incapacidade parcial para o trabalho, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2252996 SP 2022/0366930-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). g.n As lesões sofridas pelo autor, descritas no laudo médico constante dos autos, incluem politrauma grave, trauma toracoabdominal, fratura de fêmur direito e necessidade de laparotomia exploradora, revascularização de artéria femoral e outros procedimentos médicos de emergência.
Tais circunstâncias decorrem diretamente do acidente de trânsito ocasionado pelo requerido.
Embora o requerido alegue que o agravamento do quadro clínico do autor tenha se dado em razão de infecção hospitalar, existe nexo causal direto entre a internação inicial do autor e o acidente.
Ainda que o agravamento não tivesse ocorrido, o quadro clínico inicial já seria suficiente para caracterizar os danos morais, dado o sofrimento físico, a necessidade de intervenções cirúrgicas de grande porte e o impacto significativo na vida cotidiana do autor.
Portanto, as condições médicas derivadas do acidente ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral passível de indenização.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: Condenar o requerido ao pagamento de R$ 423,44 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Condenar o requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 30 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 07 de JANEIRO de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARCELO REZENDE Endereço: Rua Rio Muriaé, 12, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-564 Requerente(s): Nome: FELIPE GOMES ABREU Endereço: Rua Nossa Senhora das Graças, 355, de Lourdes, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-757 -
10/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/01/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE GOMES ABREU - CPF: *09.***.*69-27 (AUTOR).
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de indicação de prova
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
19/11/2024 11:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
12/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO REZENDE em 05/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:24
Audiência Una realizada para 15/05/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
15/05/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de habilitações
-
13/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
-
14/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:05
Audiência Una designada para 15/05/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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