TJES - 5020932-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAO DE CARVALHO SIMOES em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020932-72.2023.8.08.0048 DESPEJO (92) REQUERENTE: CARLOS ESTEVAO DE CARVALHO SIMOES REQUERIDO: LUCIANO NUNES GOMES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DESPACHO Visto em Inspeção 1.
Ao id: 50683320, verifiquei a juntada de um ofício encaminhado pelo MM.
Juiz do Trabalho Titular da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos do processo nº 0000221-27.2018.5.17.0010, que requereu a reserva de créditos provenientes de eventual arrematação de bens penhorados nestes autos.
Posteriormente, pugnou pela penhora no rosto dos autos. 2.
Comunique-se ao juízo solicitante por email, que o presente feito encontra-se extinto por desistência do autor, e, que os valores depositados à título de caução, já foram levantados conforme consta ao ID 50446718, razão pela qual não há créditos presentes e futuros passíveis de serem reservados ou penhorados. 3.
O requerente ao id: 52227055, pediu pelo comprovante de pagamento referente ao alvará expedido, uma vez que, ao verificar a conta bancaria informada, não foi possível identificar o valor correspondente ao referido pagamento. 4.
Entendo que compete ao interessado demonstrar a inexistência do crédito na conta informada, mediante a apresentação de documentos hábeis a comprovar sua alegação.
No entanto, consta no ID: 50446718 o comprovante do depósito realizado na conta indicada pelo próprio requerente. 5.
Desta forma, INTIME-SE o requerente, para que no prazo de 05 (cinco dias), apresente o extrato bancário, abrangendo o período em que foi expedido o alvará, a fim de possibilitar a conferência do pagamento e eventuais providências cabíveis. 6.
Após, nada mais sendo requerido, cobrem-se eventuais custas remanescentes e arquive-se.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito -
03/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:33
Processo Inspecionado
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02/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:22
Juntada de Decisão
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08/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAO DE CARVALHO SIMOES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAO DE CARVALHO SIMOES em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAO DE CARVALHO SIMOES em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:50
Extinto o processo por desistência
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22/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 19:03
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/09/2023 12:32
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 11:39
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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