TJES - 5000891-13.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:41
Processo Inspecionado
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26/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e DULCINEA ELER DOS REIS FARIA - CPF: *82.***.*20-03 (REQUERENTE).
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de DULCINEA ELER DOS REIS FARIA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000891-13.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCINEA ELER DOS REIS FARIA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE REIS FARIA - ES39598 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por DULCINEA ELER DOS REIS FARIA em face da decisão que julgou os embargos de declaração e retificou os termos da sentença.
A requerente alega, em síntese, que no extrato de pagamento da autora, existem dez descontos, de julho de 2023 a abril de 2024, conforme relatado na inicial, porém, por equívoco, a causídica deixou de juntar o histórico do período total de descontos, fazendo-o somente agora, neste momento processual, depois de proferida a sentença.
Pleiteia, por fim, a modificação da sentença para incluir condenação por dano material no valor de R$ 339,20 (trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos). É o breve Relatório.
Decido.
Destaco que o processo deve seguir ritos que contêm fases, além de possuir prazos preclusivos para atuação das partes.
O momento para a instrução de provas e documentos precluiu após o pedido de julgamento antecipado do feito solicitado pela própria autora, presumindo-se a inexistência da pretensão de produção de outras provas, concluindo-se a fase instrutória (Id. 50959636).
Não é possível a análise fática e meritória, em momento posterior à sentença, de documentos não apresentados na fase de instrução processual.
Desse modo, friso que a sentença de mérito observou as provas produzidas no processo, não podendo comportar, em momento posterior, modificação extemporânea em desacordo com as normas processuais vigentes.
Ademais, o pedido de reconsideração não é meio idôneo para modificação da sentença.
Nesse linear, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Iúna-ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:07
Processo Inspecionado
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01/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 12:45
Expedição de carta postal - intimação.
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11/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido de DULCINEA ELER DOS REIS FARIA - CPF: *82.***.*20-03 (REQUERENTE).
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20/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DULCINEA ELER DOS REIS FARIA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 15:16
Processo Inspecionado
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24/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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