TJES - 5027341-98.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027341-98.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CAETANO APOLINARIO REQUERIDO: JESSICA GOMES DE OLIVEIRA JUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS SANTANA DE SOUSA - ES20738 Advogado do(a) REQUERIDO: JUSSIMARA DAS CHAGAS GOMES - ES26509 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por SEBASTIÃO CAETANO APOLINÁRIO em face de JÉSSICA GOMES CARNEIRO, na qual alega, em síntese, que cedeu, a título gratuito e por comodato, um cômodo de sua residência ao neto e sua então companheira, ora Requerida.
Sustenta o Requerente em Petição Inicial de ID 19824422 que, após o rompimento da relação conjugal, a Requerida permaneceu no imóvel mesmo após notificação extrajudicial para desocupação, caracterizando esbulho possessório.
Pleiteia a reintegração liminar na posse, bem como cominação de multa diária em caso de descumprimento.
Em contestação de ID 40190844, a Requerida argumenta que reside no local com os filhos, frutos da relação com o neto do Requerente, aduzindo ter realizado melhorias no imóvel e invocando sua condição de vulnerabilidade e necessidade de permanência na residência.
Em petição de ID 49659804, o Requerente apresentou a réplica.
Vieram os autos concluso.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de cadastro em programas sociais, demonstrando sua vulnerabilidade econômica.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita a Requerida, com base nos documentos apresentados, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A Requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que o Requerente não teria apresentado documentação hábil a comprovar sua posse anterior sobre o imóvel, alegando que os comprovantes de IPTU e contas de consumo seriam insuficientes para tanto.
Contudo, a alegação não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a análise da posse anterior em ações possessórias constitui matéria de mérito, não configurando vício formal da petição inicial apto a ensejar seu indeferimento.
No caso em tela, o Requerente apresentou elementos mínimos à identificação do imóvel, da suposta relação jurídica com a Requerida e do fato que reputa esbulhador, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, com exposição adequada dos fatos, delimitação do pedido e indicação dos meios de prova.
A eventual insuficiência probatória para caracterizar a posse anterior pode ensejar a improcedência do pedido, mas não a extinção anômala do feito por inépcia da inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Em peça contestatória ID 40190844, a parte Requerida suscita a preliminar de ausência do interesse de processual, pois, no momento que esta passou a residir no imóvel (2009), o Requerente não exercia mais a posse.
Apesar dos argumentos apresentado pela Requerida, a preliminar não deve ser acolhida, eis que a referida indagação se confunde com a própria análise de mérito da demanda, onde a referida tese de bloqueio a pretensão autoral deverá ser analisada após terminada a instrução da demanda, possibilitando ampla dilação probatória.
Deste modo, por ora, REJEITO a preliminar arguida pela Requerida, por restar configurado o interesse processual do Requerente diante do que restara narrado e pretendido.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Após apreciadas as questões preliminares suscitadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se o Requerente detinha a posse legítima do imóvel; ii) Se há relação jurídica estabelecida entre as partes (comodato, doação ou outra modalidade); iii) Se há existência de posse anterior exercida pelo Requerente; iv) Se ocorreu ou não esbulho possessório por parte da Requerida; v) Se há direito da Requerida à retenção por benfeitorias e/ou à indenização por eventual enriquecimento sem causa do Requerente; vi) Se há litigância de má-fé por parte da Requerente.
DAS PROVAS ADMITIDAS.
Considerando o contexto fático, DEFIRO a produção de prova documental já constante nos autos, bem como a prova oral, por meio de oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes, inclusive com possibilidade de depoimento pessoal das partes, se requerido.
Dispensa-se a realização de prova pericial e inspeção judicial, nos termos do art. 435, do CPC.
INDEFIRO a produção de prova pericial e inspeção judicial, que em nada contribuiriam para solucionar o litígio.
DAS DILIGÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JÉSSICA GOMES CARNEIRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 17:21
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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19/05/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CAETANO APOLINARIO - CPF: *17.***.*24-20 (REQUERENTE).
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12/12/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar SEBASTIAO CAETANO APOLINARIO - CPF: *17.***.*24-20 (REQUERENTE).
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02/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:33
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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