TJES - 5004610-24.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:00
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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18/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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18/06/2025 19:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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28/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 17:01
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004610-24.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.
A.
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP 166349-A E AILTON ALVES PINTO - RJ 147115 AGRAVADO: AYLTON MATTEDI ADVOGADA DO AGRAVADO: DORIVAL ROSSATO JUNIOR - SP 245802, ANDRESSA LEAL DOS SANTOS - MT 23077/O E MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO - SP 96057 DESPACHO BANCO DO BRASIL S.
A. interpôs AGRAVO INTERNO (id. 10247192), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 9662070), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado contra AYLTON MATTEDI, objetivando modificar a DECISÃO prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina (Processo nº 5001682-29.2021.8.08.0014), negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL do ora Recorrente, com base no artigo 1.030, incisos I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, diante do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.899/SP (Tema 685).
Com efeito, infere-se a partir da análise dos autos, que o Recorrente não comprovou o preparo recursal no ato de interposição do Agravo Interno.
Como cediço, “a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC” (STJ, AgInt no AREsp 1635507/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06-10-2020, DJe 21-10-2020).
Nesse contexto, aplica-se o disposto no §4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Isto posto, intime-se o Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo do Agravo Interno, sob pena de deserção.
Ultimada a diligência, retornem os autos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:57
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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16/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AYLTON MATTEDI em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de AYLTON MATTEDI em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 10:33
Negado seguimento a Recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 13:49
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de AYLTON MATTEDI em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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24/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de AYLTON MATTEDI em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:38
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/10/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2023 16:18
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/07/2023 01:14
Decorrido prazo de AYLTON MATTEDI em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:35
Expedição de decisão.
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17/05/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2023 08:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/05/2023 08:42
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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