TJES - 5002681-63.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002681-63.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MARTINS CAPILA PERITO: FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO - PR106411 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO/DANOS MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR movida por LUIZ MARTINS CAPILA em face de BANCO PAN S/A.
A parte requerente pleiteou a desistência do processo, conforme ID35924518.
Intimada, a parte requerida discordou do pedido de desistência e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID42278689).
Mandado expedido para intimação do Requerente (ID51072380) certificando que o Requerente “Mudou-se”.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, intimada a parte Requerente (ID41560537) para tomar conhecimento do despacho proferido e, consequentemente, dar prosseguimento ao feito, o mesmo quedou-se inerte.
Ato contínuo, esse Juízo expediu intimação de prosseguimento ao feito (ID44209523), cujo mandado retornou por motivo de mudou-se (ID51072380).
O art. 77, V do CPC dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (grifo nosso).
Ato contínuo dispõe o art. 274, em seu Parágrafo único: Art. 274 – Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Conforme se observa pelos artigos colacionados acima, é dever da parte informar quando houver qualquer atualização de endereço existente, o que não fora cumprido no caso em questão.
Assim, trata-se o presente caso de abandono unilateral do processo.
Consoante a verba legislativa do §1º do art. 485, quer se trate de abandono unilateral ou bilateral, necessário se faz intimar pessoalmente a parte exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, caracterizando-se, definitivamente, o abandono se persistir a desídia, o que foi meticulosamente observado por este Juízo.
Tendo em vista que o Requerente se mudou e não informou a este juízo, bem como, que foram empregadas diligências internas para localizá-lo e todas sem sucesso, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante a desinteressada desídia da parte Requerente.
Condeno a parte Requerente nas custas processuais e remanescentes, entretanto, estando o mesmo amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO sua cobrança.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Notifique-se o perito.
P.
R.
I.-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 09:37
Processo Inspecionado
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05/04/2025 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:13
Juntada de Informações
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27/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:27
Nomeado perito
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20/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:03
Juntada de Mandado
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10/06/2024 16:11
Expedição de Mandado - intimação.
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06/06/2024 22:26
Processo Inspecionado
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06/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 07:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 09:52
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/11/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS CAPILA em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:21
Desentranhado o documento
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11/10/2023 12:20
Desentranhado o documento
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11/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:24
Juntada de Informações
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11/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 15:15
Proferida Decisão Saneadora
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02/08/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 05:30
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS CAPILA em 14/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2022 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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