TJES - 5007225-06.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 07/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007225-06.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA SILVA SATIRO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: GLEYDE DA SILVA SATIRO BEDOYA - RJ206941 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que litigam as partes suso referidas.
Em sua peça de ingresso, afirma a parte autora, em síntese, ser titular de conta na rede social da demandada, tendo tido seu perfil “invadido” por terceiros desconhecidos, que possuíam interesse na aplicação de golpes.
Em defesa (ID 56727853), a demandada alega que a “captura” do perfil somente se mostrou possível pela fragilidade das medidas de segurança pessoais da própria requerente, que permitiu o conhecimento de sua senha pessoal por terceiros.
Alega, ainda, a inexistência de danos passíveis de indenização.
Passo à decisão. É amplamente conhecida a existência de inúmeros golpes com o objetivo de captura de perfis de internet, que posteriormente são utilizados na prática de golpes.
A larga maioria destas capturas ocorre pela utilização de senhas frágeis, pela outorga de senha a terceiros ou pela instalação de links maliciosos, estas duas últimas ações geralmente motivadas pelo próprio estelionatário, que se utiliza de contatos com pretextos vários.
Assim, considerando terem as partes declinado da produção de outras provas, não existem elementos nos autos capazes de ensejar a responsabilidade da demandada pela captura do perfil da parte autora.
Ademais, em que pese ter indicado dois endereços de e-mail seguros, não indicou a respectiva URL do seu perfil no facebook, procedimento necessário para restabelecimento da conta.
Face ao exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO DA SILVA SATIRO - CPF: *02.***.*36-47 (AUTOR).
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08/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 14:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/12/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO DA SILVA SATIRO - CPF: *02.***.*36-47 (AUTOR).
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25/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:31
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 14:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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