TJES - 5000263-68.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000263-68.2025.8.08.0002 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNA CHARPINEL BALDOTTO EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Marianna Charpinel Baldotto em face de constrição judicial efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 5000547-18.2021.8.08.0002, promovida pelo Estado do Espírito Santo contra Ronaldson Charpinel Baldotto.
Na petição inicial, a embargante alegou que os valores bloqueados na conta bancária de titularidade do executado seriam de sua propriedade, oriundos da venda de veículo de sua titularidade, e pleiteou, com fundamento nos arts. 300 e 674 e seguintes do CPC, a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores, bem como a atribuição de efeito suspensivo à execução quanto à verba discutida nos presentes embargos. É cediço que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso, embora a parte embargante tenha colacionado aos autos documentos com o propósito de demonstrar a titularidade dos valores bloqueados, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, prova inequívoca e robusta da origem exclusiva e da titularidade dos valores, tampouco da alegada boa-fé da transferência patrimonial a terceiro estranho à lide.
Dessa forma, à míngua de comprovação suficiente e diante da natureza excepcional da medida, inviável o deferimento da tutela de urgência para o desbloqueio dos valores, razão pela qual deve o pleito liminar ser indeferido.
Contudo, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal no que se refere aos valores objeto dos presentes embargos, entendo presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, especialmente diante da plausibilidade jurídica da tese deduzida e da possibilidade de dano de difícil reparação, consubstanciado na conversão dos valores penhorados em renda pública antes da apreciação meritória dos embargos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, no tocante ao imediato desbloqueio dos valores objeto da constrição judicial.
Todavia, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da constrição judicial sobre os valores indicados, até ulterior deliberação ou julgamento final dos presentes embargos.
Verificando-se a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (art. 98, §1º, do CPC), e não havendo elementos que infirmem a veracidade das informações prestadas, defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante Marianna Charpinel Baldotto, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Certifique-se a oposição destes embargos nos autos da execução nº 5000547-18.2021.8.08.0002.
Junte-se, nos referidos autos, cópia da presente decisão nos autos.
Cite-se, nos termos dos artigos 677, § 3º e 679, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:09
Concedida em parte a tutela provisória
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18/07/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000263-68.2025.8.08.0002 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNA CHARPINEL BALDOTTO EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 DESPACHO Intime-se a embargante para apresentar comprovante de residência no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
ALEGRE-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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