TJES - 5012395-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:04
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE), ELAINE CRISTINA GOUVEIA MOREIRA - CPF: *79.***.*43-06 (AGRAVADO), J. M. G. G. - CPF: *88.***.*24-55 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLIC
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS GOUVEIA GONCALVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GOUVEIA MOREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012395-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA GOUVEIA MOREIRA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DIREITO DO HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O herdeiro tem direito ao acesso aos documentos do falecido, uma vez que a herança se transmite automaticamente com o falecimento, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, cabendo-lhe a administração do patrimônio deixado, inclusive para averiguar direitos pendentes.
A recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados configura resistência injustificada ao exercício do direito sucessório do agravado. 2.
O sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001 protege informações sobre movimentações financeiras, mas não impede o acesso a contratos firmados pelo falecido, que regulam obrigações e direitos patrimoniais. 3.
A multa diária fixada tem fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo instrumento legítimo para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, e seu valor não se mostra desproporcional ao caso concreto.
Ademais, a revisão do valor da multa pode ser requerida oportunamente, caso demonstrada sua excessividade, o que não impede sua imposição desde já. 4.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a r. decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em seu desfavor por J.
M.
G.
G., menor representado por sua genitora ELAINE CRISTINA GOUVEIA MOREIRA, determinou o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões (id. 9575415), aduz a parte agravante, em síntese: Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: i) a impossibilidade de fornecimento dos documentos sem determinação judicial de quebra de sigilo bancário, nos termos da LC nº 105/2001; ii) a ausência de prova do risco de dano ao agravado, tornando desnecessária a antecipação da obrigação; iii) a desproporcionalidade da multa diária imposta, uma vez que não foi estabelecido um limite máximo para sua incidência.
Basicamente diante de tais fundamentos, pugnou pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida.
Proferi decisão no id. 10170572 indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça no id. 12218729, opinando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Ressalto ser incabível o uso da sustentação oral.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012395-03.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA GOUVEIA MOREIRA, J.
M.
G.
G.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a r. decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em seu desfavor por J.
M.
G.
G., menor representado por sua genitora ELAINE CRISTINA GOUVEIA MOREIRA, determinou o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões (id. 9575415), aduz a parte agravante, em síntese: Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: i) a impossibilidade de fornecimento dos documentos sem determinação judicial de quebra de sigilo bancário, nos termos da LC nº 105/2001; ii) a ausência de prova do risco de dano ao agravado, tornando desnecessária a antecipação da obrigação; iii) a desproporcionalidade da multa diária imposta, uma vez que não foi estabelecido um limite máximo para sua incidência.
Basicamente diante de tais fundamentos, pugnou pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida.
Pois bem.
A decisão recorrida determinou a exibição de documentos referentes a contratos de consórcio e apólice de seguro prestamista em nome do falecido João Marcos de Jesus Gonçalves, de quem o agravado é herdeiro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O direito do herdeiro ao acesso a tais documentos decorre da transmissão imediata da herança nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, cabendo-lhe a administração do patrimônio deixado pelo falecido, inclusive para averiguar direitos pendentes e eventual existência de valores a serem resgatados.
A negativa da instituição financeira em fornecer esses documentos administrativamente, ao meu sentir, configura resistência injustificada ao exercício desse direito.
Ademais, a alegação de que a apresentação desses documentos exigiria autorização judicial para quebra de sigilo bancário não se sustenta.
O sigilo bancário, previsto na Lei Complementar nº 105/2001, visa proteger informações sobre movimentações financeiras, e não impedir o acesso a instrumentos contratuais que disciplinam direitos e obrigações assumidos pelo falecido.
Como bem salientou o Ministério Público em seu parecer, os contratos e apólices solicitados não dizem respeito a dados de movimentação bancária, mas sim a relações jurídicas firmadas entre as partes, cuja exibição ao herdeiro é medida necessária para a administração do espólio.
No tocante à multa diária fixada, esta encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), embora contestado pelo agravante, não se revela desproporcional ao caso concreto, considerando que a recusa do banco vem impedindo o agravado de exercer plenamente seus direitos sucessórios.
Ademais, eventual revisão do valor pode ser requerida em momento oportuno, caso se comprove sua excessividade, o que não impede a sua aplicação desde já.
Diante dessas considerações, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada.
O indeferimento do pedido de efeito suspensivo já havia sido fundamentado na inexistência de perigo de dano inverso para o banco e na necessidade de garantir a efetividade da tutela concedida.
Assim, inexiste razões para reformar a decisão.
Destarte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 17/03/2025 a 21/03/2025: Acompanho o E.
Relator. -
02/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 18:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:54
Decorrido prazo de JOAO MARCOS GOUVEIA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GOUVEIA MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2024 08:02
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/09/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2024 08:10
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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31/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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