TJES - 0002218-51.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0002218-51.2018.8.08.0008 INTERESSADO: PAULO SERGIO VIEIRA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO SÉRGIO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 534 do Código de Processo Civil, em razão da condenação proferida nestes autos.
Na petição de ID nº 45437772, o exequente apurou o valor de R$ 1.572,59 (mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários, além de informar o descumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS.
Intimada a autarquia a cumprir a obrigação de fazer e a se manifestar sobre o valor dos honorários, esta concordou com os cálculos de liquidação apresentados e informou ter encaminhado expediente administrativo para averbação do período determinado no Acórdão ao setor competente da autarquia (ID 55249654).
Diante da persistência do descumprimento, a decisão de ID 61239704 majorou a multa imposta.
Posteriormente, o INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu o afastamento de qualquer pretensão de aplicação de multa à autarquia federal (ID 61836777).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se reiterando o pedido de homologação dos cálculos relativos aos honorários e a inclusão das astreintes (ID 61959566). É o relatório.
Decido.
Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o executado concordou com o valor proposto pelo exequente a título de honorários.
Dessa forma, entendo que o cálculo apresentado pela executada, no que concerne ao valor devido à parte exequente, tornou-se incontroverso, remanescendo, tão somente, a discussão quanto à fixação das astreintes.
Quanto às astreintes, verifico que o despacho de ID 52147579 determinou que o requerido comprovasse a implementação da medida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando garantir a efetividade da decisão judicial, especialmente diante do reiterado descumprimento da obrigação pelo INSS.
Mas, embora o INSS tenha requerido o afastamento da multa e possa alegar a escassez de servidores como justificativa para o descumprimento da decisão, tal argumento não pode servir de fundamento para privilegiar a burocracia administrativa em prejuízo do direito do segurado, que depende do benefício para sua subsistência. É imperativo que a Fazenda Pública cumpra suas obrigações dentro do prazo, garantindo a efetividade da decisão judicial e o acesso do segurado ao direito fundamental à proteção social.
A fixação da multa, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é medida legal e válida, aplicável igualmente aos entes públicos, com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias é razoável, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da decisão sem prejudicar o direito do segurado à dignidade.
Diante do exposto, RATIFICO a fixação da multa, no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme determinado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo relativo aos honorários constante na petição de ID nº 45437776.
Esgotado o prazo de impugnação da presente decisão, deverá o Cartório providenciar, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV para o para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários).
Providenciada a elaboração do RPV, INTIME-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado nos autos o decurso do prazo acima, não havendo discordância das partes, REQUISITE-SE ao executado o pagamento em questão, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
DEFIRO desde já, havendo requerimento, tendo certificado nos autos a regularidade do processo, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados para o(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (relativamente aos honorários), após a comprovação do depósito.
Por fim, diante da divergência quanto ao cálculo das astreintes DETERMINO a REMESSA dos autos à Contadoria Judicial, para a elaboração dos cálculos referentes à multa moratória considerando as informações constantes nesta decisão e nos autos.
Após a elaboração do cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 11:35
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 19:19
Processo Inspecionado
-
04/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:28
Processo Inspecionado
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25/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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