TJES - 0005491-19.2006.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 0005491-19.2006.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUCIA CAROLINA ROSA BITTENCOURT, LUIZ SEBASTIAO ARAUJO ROSA, LUIZA IRIS ROSA PATRIZZI, SERGIO DO MONTE PATRIZZI Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932 REQUERIDO: GERUSA ROSA FERREIRA, ANGELA ROSA FERREIRA, MARILIA EULALIA ROSA FERREIRA, JOAO MANOEL ROSA FERREIRA, SANDRA FERREIRA LYRIO ROSA, RICARDO CESAR ROSA FERREIRA, FABIO ROSA FERREIRA, MANOEL FERREIRA DA CUNHA FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado Dr.
Gabriel Mattos Maimeri – OAB/ES 27.932, patrono da parte autora, para tomar ciência do ofício encaminhado pelo Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES ID 73322201 e adote as providências necessárias ao regular prosseguimento do pedido de registro da sentença de usucapião diretamente na Serventia Extrajudicial.
Guarapari/ES, 18 de julho de 2025.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
18/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:57
Processo Reativado
-
18/07/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 00:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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01/07/2025 13:09
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 13:08
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2025 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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26/06/2025 13:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para LUCIA CAROLINA ROSA BITTENCOURT - CPF: *09.***.*21-49 (REQUERENTE), CONSTRUTORA E INCORPORADORA LAVIOLA LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-95 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ SEBASTIAO ARAUJO ROSA - CPF: *68.***.*18-04
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07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0005491-19.2006.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUCIA CAROLINA ROSA BITTENCOURT, LUIZ SEBASTIAO ARAUJO ROSA, LUIZA IRIS ROSA PATRIZZI, SERGIO DO MONTE PATRIZZI REQUERIDO: GERUSA ROSA FERREIRA, ANGELA ROSA FERREIRA, MARILIA EULALIA ROSA FERREIRA, JOAO MANOEL ROSA FERREIRA, SANDRA FERREIRA LYRIO ROSA, RICARDO CESAR ROSA FERREIRA, FABIO ROSA FERREIRA, MANOEL FERREIRA DA CUNHA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL MATTOS MAIMERI - ES27932 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Lucia Carolina Rosa Bittencourt e outros, vindicando à aquisição originária da propriedade do imóvel de 3.000 m², localizado em terreno no lugar denominado “ Morro das Pescarias”, zona urbana, nesta cidade.
Analisando os autos, verifico que os confrontantes foram citados, nenhum deles manifestando oposição (IDs 52488019, 52487920, 2487998, 49648028), tendo os demais confrontantes apresentado termo de declaração, conforme se vê nos IDs 49648028 e 49648035.
Publicado o edital de citação do requerido e de terceiros interessados às fls.77.
Os requeridos foram citados: (i) Gerusa Rosa Ferreira - citada às fls. 195; (ii) Herdeiros de Ângela Rosa Ferreira; (a) Almir Altivo da Silva - citado às fls. 44v; (b) Maysa Silva Leite - citada no ID 44518565; (iii) Marilia Eulalia Rosa Ferreira - citada às fls 155 ; (iv) João Manoel Rosa Ferreira - citado às fls. 172; (v) Sandra Ferreira Lyrio Rosa - Citada às fls. 154; (vi) Ricardo Cesar Rosa Ferreira - citada às fls. 192; (vii) Fabio Rosa Ferreira - citada às fls. 154; (viii) Manoel Ferreira da Cunha Filho - citada às fls. 129 apresentou contestação às fls. 131 a 133; A Fazenda Pública Municipal manifestou-se, às fls. 65, pelo desinteresse na demanda e a Fazenda estadual igualmente não tem interesse no feito (fls. 53).
Por sua vez, a União Federal manifestou-se às fls. 70, igualmente, não apresentou oposição.
O requerido Manoel Ferreira da Cunha Filho, apresentou contestação às fls. 131 a 133, representado pela Defensoria Pública na qualidade de sua curadora especial, pleiteando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, informando ainda, não possuir interesse na área usucapienda.
Manifestação da Construtora e Incorporadora Laviola Ltda às fls. 265 a 267, pugnando pela habilitação nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial, na qual fora proferida decisão às fls. 289, deferindo o pleito.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32546178.
Manifestação do Ministério Público no ID 54927626, pela ausência de interesse no feito.
A parte autora manifestou-se no ID 49648025, pugnando pela busca nos sistemas informatizados, a fim de possibilitar a citação dos confinantes herdeiros de Geraldo da Silva Belem: Diana da Costa Belem, Derlan da Costa Belem e Gerlane da Costa Belem, bem como alteração dos confinantes Maria Madalena Alves e Gilmar Ernandes Fonseca por Juvercino Luiz da Silva Filho e Herdeiros de Geraldo da Silva Belem.
Instado a manifestar quanto aos requisitos para concessão da AJG o requerido Manoel Ferreira da Cunha, assim o fez no ID 63143289.
Pronunciamento de ID 50683840, determinando a realização de buscas para localização dos requeridos ainda não integrados à lide. É o relatório.
Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que merecem ser analisadas no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Considerando o desinteresse na produção de outras provas pelas partes, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso II do CPC.
Passo, assim, ao exame do mérito.
O usucapião visa a aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: (a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; (b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; (c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini); e (d) objeto hábil.
Sua modalidade extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono.
O parágrafo único do mesmo dispositivo configura possibilidade de redução do prazo para 10 anos, quanto o imóvel for utilizado como moradia habitual e nele terem sido realizados serviços de caráter produtivo.
Não obstante, o conjunto probatório dos autos corrobora os fatos aduzidos na inicial e os demais documentos que a acompanham, comprovando a aquisição de boa-fé, o justo título e o prazo exigido pelo dispositivo.
A isso se soma a não oposição pelo alienante anterior e pelos demais confrontantes, sendo pública, mansa e pacífica.
Em situações desse jaez, prepondera a função social da posse quando há elementos fidedignos que possam nortear o convencimento do julgador, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ATOS DE MERA PERMISSÃO AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, o demandante deve comprovar, concomitantemente, o lapso temporal, a posse mansa e pacífica, bem como o animus domini. 2.
O implemento da usucapião extraordinária independe de demonstração do justo título e boa-fé, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou, excepcionalmente, de 10 (dez) anos, com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o bem. 3.
As provas produzidas pelos autores comprovam o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da demanda desde 1998. 4.
Sobre o animus domini, as provas narradas também demonstram que, desde o início da posse, o imóvel foi ocupado pelas partes autoras com o fim de moradia, corroborado com a comprovação da construção da casa pelos mesmos, conforme a prova testemunhal e a diligência do oficial de justiça no local. 5.
A Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, não estando comprovada a oposição à posse dos autores no período. 6.
Recurso conhecido e provido (TJES.
APL 0009863-17.2012.8.08.0048, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Julg. 19/Dec/2023).
Isto posto, julgo procedente o pleito autoral, a fim de declarar a aquisição originária por usucapião, pelos requerentes, da propriedade do bem imóvel discriminado na exordial, ressalvados os direitos de terceiros interessados que não fizeram eventualmente parte da lide, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. À luz do princípio da causalidade, custas processuais serão suportadas pelos autores, que sequer buscaram providências extrajudiciais, sendo que os requeridos não deram causa a propositura da ação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de transcrição respectivo ao Cartório de Registro de Imóveis para os fins do art. 167, inciso I, alínea 28 da Lei Federal n.º 6.015/1973.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 26 de março de 2025.
Juiz de Direito -
02/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:58
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 18:58
Julgado procedente o pedido de LUCIA CAROLINA ROSA BITTENCOURT - CPF: *09.***.*21-49 (REQUERENTE), LUIZ SEBASTIAO ARAUJO ROSA - CPF: *68.***.*18-04 (REQUERENTE), LUIZA IRIS ROSA PATRIZZI - CPF: *03.***.*15-04 (REQUERENTE) e SERGIO DO MONTE PATRIZZI - CPF:
-
26/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:49
Processo Inspecionado
-
05/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:51
Decorrido prazo de GERLANE DA COSTA BELEM em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:51
Decorrido prazo de DERLAN DA COSTA BELEM em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:51
Decorrido prazo de DIANA DA COSTA BELEM em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:59
Expedição de Mandado - citação.
-
16/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MAYSA SILVA LEITE em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:22
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 09:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 08:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
21/05/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
21/05/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
21/05/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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