TJES - 0002657-68.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILUCE DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0002657-68.2020.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARISTELA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457, JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 REQUERIDO: MARILUCE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA ARAUJO DE ASSIS - ES21390 D E C I S Ã O Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Em contestação, fls. 100-116, argui a requerida preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a autora não é proprietária ou posseira do imóvel que, na verdade, pertence ao espólio de Guiomar Pereira do Rosário, que deveria compor o polo ativo, mediante representação de sua inventariante.
Ainda, ressalta que inadequada a via pela qual a autora realiza seu pleito, considerando que não ocorreu esbulho sobre a área objeto da demanda, de modo que deveria a requerente intentar medida que lhe conferisse o domínio do bem, junto ao Juízo do Inventário.
A despeito das alegações da parte requerida, verifico a legitimidade da autora para pleitear a proteção possessória, considerando que, para além do acordo formulado em demanda que tramitou junto ao Juízo da 4ª Vara Cível, teria adquirido a autora a posse do imóvel, de forma indireta, em razão do princípio da saisine, ante o falecimento de Guiomar Pereira.
Assim, mesmo que ainda não realizada a partilha, teriam sido imediatamente transmitidos os direitos da ascendente, quando de seu óbito, a todos os seus herdeiros (Art. 1.784, do CC), que passam a ser titulares do direito e podem, portanto, demandar a proteção possessória, de forma individual, mesmo que em face dos demais sucessores da falecida. É assente o entendimento do STJ sobre o tema.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228).
Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2.
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único).
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.117.018/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 14/6/2017) DIREITO CIVIL.
POSSE.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Modos de aquisição da posse.
Forma ex lege: Morte do autor da herança.
Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.2.
A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.3.
A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.
O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 537.363/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/rs), Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010) Não se constata, ainda, como inadequado o procedimento eleito pela autora para exercício do alegado direito, considerando que a lide possessória aqui estabelecida não se confunde com a divisão dos bens de propriedade do espólio que cabe, de fato, ao Juízo do Inventário decidir, que, por sua vez, não tem competência para análise de direito material residual, como o caso da presente reintegratória.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida.
Ante o exposto e não havendo outras questões preliminares, prejudiciais ou mesmo antecedentes e que ora demandam prévia análise, não havendo, de igual sorte, nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar imediato exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se a posse alegada, aqui defendida pela autora, decorre de direito de herança, exclusivamente, ou em razão do acordo formulado nos autos de nº 0017557-66.2014.8.08.0048; ii) a existência de composse pela autora e requerida; iii) a existência de benfeitorias no imóvel, como se caracterizam (necessária, útil ou voluptuária) e se devida a retenção pela requerida, em caso de procedência da ação.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova testemunhal e documental.
Prescindível a produção de prova pericial, considerando que não se vislumbra dos autos a necessidade realização de estudo técnico específico para o deslinde da demanda.
Dispensa-se, ainda, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação de regramento específico ou a distribuição dinâmica dos ônus, entendo aplicável o que determina o art. 373, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Quando de suas manifestações, deverão as partes dizer, desde logo, quais provas, dentre as admitidas, pretendem produzir, indicando desde logo rol de testemunhas, se for o caso, ficando cientes de que a ausência de manifestação viabilizará a pronta análise meritória.
Na mesma oportunidade deverá ser intimada novamente a requerida para comprovar nos autos a sua hipossuficiência, como determinado em fl.179, uma vez constatada como irregular a intimação de fl.180, considerando que já haviam renunciado seus antigos patronos.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
02/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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03/10/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
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30/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARILUCE DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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