TJES - 5023138-59.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DEJANIRA DO CARMO SEPULVEDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DEJANIRA DO CARMO SEPULVEDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5023138-59.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJANIRA DO CARMO SEPULVEDA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, caso queira, dos embargos de declaração opostos ID 66718613.
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
EVANDRO MARTINS NOBRE Diretor de Secretaria -
16/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:05
Publicado Notificação em 03/04/2025.
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10/04/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5023138-59.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJANIRA DO CARMO SEPULVEDA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por DEJANIRA DO CARMO SEPULVEDA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A autora narra, em síntese, que firmou junto à requerida proposta para sua adesão a grupo de consórcio, objetivando a inclusão no grupo 2033, plano 188 meses para aquisição de imóvel no valor de R$ 104.154,20 (cento e quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).
Sustenta que efetuou o pagamento de entrada no valor de R$4.602,00 (quatro mil, seiscentos e dois reais), mais 10 parcelas do contrato no valor inicial de R$738,62 (setecentos e trinta oito reais e sessenta dois centavos) mensalmente.
No entanto, por questões de ordem financeira, a partir da 13º parcela, a requerente solicitou o cancelamento de sua participação, tendo em vista que a ré aumentou o valor das parcelas unilateralmente.
Além disso, a autora sustenta que foi induzida a erro através de promessa de contemplação, que, inclusive, se encontra em trâmite uma Ação Cível Público devido a ocorrência de propaganda enganosa.
Mesmo após ser procurada, a requerida deixou de efetuar a restituição do valor relativo às parcelas já adimplidas.
Diante disso, requer a condenação da requerida à devolução da quantia de R$11.988,20 (onze mil, novecentos e oitenta oito reais e vinte centavos), referente às parcelas adimplidas.
Além disso, requer a declaração de nulidade das cláusulas que preveem venda casada e as abusivas, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Da contestação Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 32727507, impugnando o pedido de justiça gratuita da parte autora e, preliminarmente, argumenta a ausência de resolução do conflito extrajudicial; a ausência do interesse de agir; a extinção do processo em razão do presente feito inserto nos Recursos Repetitivos, além da prescrição do pedido de indenização por dano moral.
No mérito, defende a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento, nega a ocorrência de dano moral e pugna pela improcedência de todos os pedidos, bem como pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Decisão em ID 46552140, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes.
No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação, sendo o que ora faço.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ainda na sua contestação, a parte ré impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, alegando que não está provada a fragilidade financeira da Requerente.
Como cediço, a jurisprudência pátria é no sentido de que a declaração de condição de pobreza assinada pelo autor é suficiente para ensejar o deferimento do benefício em questão.
Diante disso, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) (grifo nosso).
Além disso, é importante ressaltar que o art. 99, § 4º do Código de Processo Civil prevê que a assistência da parte por advogado particular não obsta a concessão da benesse.
Ressalto, ademais, que, para ser beneficiário da gratuidade da justiça, não se exige estado de miserabilidade ou mesmo de indigência do interessado.
O que se exige é que o postulante não tenha condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
In casu, o requerido reservou-se a impugnar o requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte impugnada, sem, contudo, comprovar a situação financeira dela.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça.
DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO No tocante à ausência de tentativa de resolução administrativa, cumpre ressaltar que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A tentativa de resolução extrajudicial não é condição para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Verifica-se que o réu aduz que o autor carece de interesse, uma vez que há previsão contratual para que o autor receba o valor desembolsado.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
Diante da referida argumentação, REJEITO a preliminar arguida.
DO MOMENTO DA RESTITUIÇÃO - FINAL DO GRUPO Quanto à necessidade de aguardar o encerramento do grupo para restituição dos valores, invocando o Tema 312 do STJ, tal entendimento se aplica aos casos de desistência ou exclusão de consorciados que não alegam vício de consentimento na adesão.
No presente caso, o autor pleiteia a nulidade do contrato por erro substancial decorrente de suposta promessa de contemplação imediata, o que, se comprovado, afasta a aplicação da regra geral de restituição ao final do grupo.
Destarte, a análise do momento da restituição se confunde com o mérito, quando deverá ser apreciada.
Rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Da mesma forma, considerando que o artigo 206, §3º, V, do Código Civil determina que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, encontra-se prescrita a pretensão do autor de buscar indenização por danos morais.
Insta consignar que a pretensão de indenização por dano moral decorre da relação contratual estabelecida entre as partes em 20/06/2020, sendo que a ação foi proposta apenas em 21/09/2023, dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional de 03 (três) anos para o pleito de reparação civil foi ultrapassado.
No caso em apreço, portanto, o direito do autor de buscar indenização por danos morais encontra-se atingido pela prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
DO MÉRITO Consoante relato, pretende a parte autora, por meio da presente, seja declarada nula as cláusulas abusivas do contrato de consórcio firmado junto à Ré, bem como, seja a parte condenada à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Para tanto, afirma que a sua manifestação de vontade encontra-se viciada, posto que decorreu de erro.
Como se sabe, nos termos dos arts. 138 e 139 do CCB, os negócios jurídicos são anuláveis quando a declaração de vontade emanar de erro substancial, vejamos: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No presente caso, o autor se insurge quanto ao contrato de consórcio que firmou com a parte ré, aduzindo que foi enganado na medida em que lhe foi prometido a contemplação, o que não ocorreu.
Compulsando os autos, verifico não assistir razão ao Requerente.
Explico.
A requerida possui um sistema complexo de adesão, de modo que, as negociações preliminares, e os termos do contrato celebrado, são confirmados alguns dias depois, através de uma ligação telefônica de checagem.
No presente caso, o telefonema feito pela preposta da Ré encontra-se no id 32727526, e, da sua oitiva, verifiquei que o Autor fora questionado sobre os termos do contrato de consórcio, notadamente, acerca da forma de contemplação, sendo que, em diversos momentos, houve a informação de que não havia garantia de contemplação.
Na oportunidade, todas as cláusulas foram explicadas ao Demandante, bem como, foi perguntado se alguém havia lhe feito alguma garantia/promessa, ou se ele possuía alguma dúvida, sendo todas as respostas negativas. É dizer, quando do contato telefônico, o Autor foi categórico ao afirmar que não lhe foi prometida data certa para a contemplação, oportunidade em que foi confirmada a sua adesão ao contrato.
Como se sabe, tratando-se de contrato de consórcio, a contemplação se dá para o consorciado que fizer a maior oferta.
Quanto à gravação em comento, ensina o CPC: Art. 422.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
Assim, a meu ver, ao contrário do alegado pela parte autora, deverá ser considerada legítima a gravação trazida à baila pela parte ré.
Vê-se, ainda, que não foram apresentadas provas a respeito do vício de consentimento alegado na inicial.
Dito isso, concluo que o Requerente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ante a ausência de provas inequívocas a respeito da ocorrência de vício de vontade (erro), posto que ele estava ciente de todas as cláusulas do contrato de consórcio questionado, tendo confirmado a sua intenção de adquirir o produto.
Não obstante, resta-lhe garantido o direito à desistência.
Sobre o tema, a Lei 11.795/2008 estabelece que: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §1º.
Conclui-se, portanto, ser legal a prática de devolver o valor do fundo comum consoante a devida participação.
A devolução ao final do consórcio também é legítima.
Nesse sentido, entendimento consolidado pelo c.
STJ: CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
CABIMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1.
Ação ajuizada em 12.07.2002.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4.
Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5.
Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8.
Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9.
Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ - REsp: 1363781 SP 2013/0013918-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014) A taxa de administração, por sua vez, poderá ser retida, haja vista se tratar de serviço efetivamente prestado, sendo que esta poderá ser estabelecida acima do percentual de 10%.
Nesse caminhar: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano . ( REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). 2.
Com relação ao seguro prestamista, a apelante possui razão ao defender a ilegalidade da cobrança, mesmo porque assim foi reconhecido pela própria apelada (o contrato não contempla a cobertura pelo seguro). 3.
Quanto à dedução da taxa de administração, as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecê-la, não estando limitado a nenhum percentual específico, devendo, pois, ser observado aqueles estabelecidos na proposta. 4.
No que se refere à incidência da cláusula penal pela desistência da consorciada, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que apenas tem aplicabilidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.
No caso, a apelada não apresentou nenhuma prova de que houve prejuízos em decorrência da retirada da apelante, sendo, portanto, indevida a incidência de qualquer cláusula penal. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00034402220178080030, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 06/08/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Quanto à eventual multa contratual, entendo legítima a sua cobrança consoante art. 10, §5º, da Lei 11.795/2008.
Dito isso, a meu ver, o Requerente faz jus à restituição dos valores pagos, devidamente atualizados na forma da legislação citada, acrescidos dos valores proporcionais do fundo de reserva e retido o valor equivalente à taxa de administração e à multa contratual; decerto que tal apuração se dará em sede de liquidação.
Não obstante, por se tratar de obrigação futura, neste momento, somente é cabível o reconhecimento do direito, não havendo que se falar em juros e correção monetária.
No tocante aos pedidos de condenação das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que não há indícios da prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para RECONHECER o direito autoral à restituição dos valores pagos, atualizados na forma da legislação citada, acrescidos dos valores proporcionais do fundo de reserva e retido o valor equivalente à taxa de administração e à multa contratual; decerto que tal apuração se dará em sede de liquidação.
Outrossim, ACOLHO a prejudicial de prescrição do pedido de indenização por dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito, em relação ao pedido, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, CPC.
Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao Autor, em razão da gratuidade da justiça deferida, que ora mantenho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido de DEJANIRA DO CARMO SEPULVEDA - CPF: *02.***.*22-77 (REQUERENTE).
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07/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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