TJES - 5006615-46.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para IZANETE FABIANO BIANCARDI - CPF: *89.***.*55-66 (REQUERENTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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06/05/2025 01:51
Decorrido prazo de IZANETE FABIANO BIANCARDI em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5006615-46.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZANETE FABIANO BIANCARDI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIDALVA GOMES DA SILVA CAIRES - ES18270 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por IZANETE FABIANO BIANCARDI em face de SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. - SAMEDIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 40929973, onde a autora afirma que foi acometida por depressão grave e passou por duas internações psiquiátricas involuntárias, a primeira em fevereiro/2023 por tentativa de suicídio ocasionada por overdose de medicamento, e a segunda por crise depressiva aguda.
Discorre que a médica psiquiatria que a acompanha, indicou, com urgência, a realização do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana.
Alega que a solicitação foi negada, sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que parte demandada fosse compelida a autorizar o tratamento objeto dos autos, correspondente a 60 (sessenta) sessões, bem como outras que se fizerem necessárias, sob pena de aplicação de multa diária; e c) no mérito, a confirmação da medida concedida.
Da decisão liminar Decisão Id 41374514 que concedeu a gratuidade da justiça à requerente e deferiu o pleito de urgência formulado.
Da contestação Contestação Id 42669280, em que a parte requerida, preliminarmente: a) impugna o pedido de justiça gratuita; e b) impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que a negativa é válida, uma vez que não consta no rol de procedimentos da ANS.
Da réplica Réplica Id 44018466, na qual a demandante refuta as alegações da peça de defesa.
Das provas Despacho Id 49688255 que determinou a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas.
Petição da parte demandada (Id 51346887) pleiteando o julgamento antecipado da lide. É relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Segundo a demandada, não haverá repercussão financeira à requerente, devendo ser ratificado o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor da causa, ainda que se trate de ação de obrigação de fazer, deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido inicial, o que é o caso.
Rejeito tal preliminar.
INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida discorre que a autora requereu a gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência.
Não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a desconsiderar a presunção relativa da alegada insuficiência de recursos, nos moldes do art. 99, 2º e 3º, do CPC, ônus que incumbia ao demandado.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à autora.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer.
A autora narra que a parte requerida negou a autorização do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), sob o fundamento de que não consta no rol da ANS.
Da análise do teor dos laudos médicos Id 40930917 e 40930919, observo que as psiquiatras que acompanham a requerente, a diagnosticaram com Depressão Resistente ao Tratamento (DRT).
Na oportunidade, as profissionais descreveram que foram experimentados uma série de tratamentos medicamentosos, mas os sintomas depressivos persistiram, afetando a qualidade de vida da demandante e a sua funcionalidade diária.
O c.
STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, apesar de ter decidido pela natureza taxativa do rol da ANS, estabeleceu a possibilidade de superação das limitações em situação excepcional, como no tratamento que se mostra essencial para garantir a saúde do segurado, o que é o caso.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
TRATAMENTO PARA DEPRESSÃO.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação pretendendo que a operadora forneça 60 sessões de reabilitação física com estimulação magnética transcraniana (EMT) para tratamento de depressão. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS quando o mesmo se mostre essencial para garantir a saúde do segurado.
Precedentes. 3.
Conforme demostrado pelo laudo médico, trata-se de tratamento essencial para conter o avanço da doença que acomete a apelada, não cabendo a operadora de plano de saúde interferir em qual tratamento deve ser dispensado aos pacientes. 4.
Aliás, a Resolução nº 1.986/2012, do Conselho Federal de Medicina, somente considera experimental a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) quando voltadas para tratamentos outros que não o da depressão, sendo esta a hipótese dos autos. 5.
Há dúvida razoável acerca da cobertura do tratamento para a moléstia da autora, que, embora não seja capaz de afastar a obrigação de fornecimento, é capaz de afastar a obrigação de indenizar pelos alegados danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido em parte.
Data: 08/Jul/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0000081-14.2019.8.08.0024.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE .
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS.
COBERTURA DEVIDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer através da qual a parte autora busca cobertura para a realização de sessões de tratamento médico de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT, tendo em vista que foi diagnosticada com grave doença psiquiátrica, julgada procedente na origem .
Em razão da vigência da Lei n. 14.454/22, restaram estabelecidos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Ans.
De acordo com o referido diploma legal, tratamentos e exames fora do rol da ANS deverão ser aceitos, desde que cumpram uma das condicionantes estabelecidas, quais sejam: ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional .
No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora é acometida de episodio depressivo grave (Evento 1, ATESTMED5) e, muito embora inexista previsão da Estimulação Magnética Transcraniana - EMT no rol da ANS, é cabível a sua mitigação, porquanto, conforme consulta ao sistema E-NATJUS, a Nota Técnica nº 89072, de 09/08/2022, aponta a existência de evidências científicas para casos análogos, que amparam o pedido.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50807345320218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Conforme demonstrado pelos laudos mencionados, o tratamento é imprescindível para conter a doença que acomete a demandante, não cabendo, portanto, a operadora do plano de saúde interferir em qual tratamento deve ser dispensado aos pacientes.
Importante mencionar que a Resolução n. 1.986/2012, do Conselho Federal de Medicina, só considera experimental o procedimento sob exame quando voltado para tratamento diverso da depressão.
Logo, não havendo respaldo legal para a parte demandada negar a autorização objeto dos autos, não resta outro caminho senão acolher a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar que a parte requerida autorize os procedimentos indicados pela médica que acompanha o tratamento da demandante.
Confirmo a decisão Id 41374514 que deferiu a antecipação de tutela.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 18 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
02/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:46
Julgado procedente o pedido de IZANETE FABIANO BIANCARDI - CPF: *89.***.*55-66 (REQUERENTE).
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30/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:41
Decorrido prazo de IZANETE FABIANO BIANCARDI em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIDALVA GOMES DA SILVA CAIRES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:16
Juntada de Mandado
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10/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:33
Expedição de Mandado - citação.
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15/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZANETE FABIANO BIANCARDI - CPF: *89.***.*55-66 (REQUERENTE).
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15/04/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/04/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:21
Processo Inspecionado
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12/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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