TJES - 5000177-53.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de EDNA CASTILHO DE FREITAS RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de GILMAR SILVA FARIA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de EDINEIA ANDRADE DE ASSIS FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:29
Juntada de Ofício
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11/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 17:22
Juntada de Ofício
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10/04/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000177-53.2024.8.08.0028 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDINEIA ANDRADE DE ASSIS FREITAS EXECUTADO: EDNA CASTILHO DE FREITAS RODRIGUES, GILMAR SILVA FARIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 Advogado do(a) EXECUTADO: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 DECISÃO Edinéia Andrade de Assis Freitas, devidamente qualificada nos autos, deu início ao presente cumprimento provisório de sentença em desfavor de Edna Castilho de Freitas e Gilmar Silva Faria, igualmente qualificados nos autos.
Preliminarmente a impugnante sustenta o não cabimento da tramitação deste cumprimento de sentença, pois a apelação interposta possui efeito suspensivo, conforme regra geral do art. 1.012 do CPC.
Argumenta, ainda, não estarem presentes nenhuma das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do CPC, fato este que impede a execução da sentença antes do trânsito em julgado.
Afirma, também, a inexistência de decisão do Tribunal de Justiça afastando o efeito suspensivo da apelação, fato este que reforça a impossibilidade da execução provisória conforme pugna o autor.
Por fim aponta violação diversos princípios constitucionais e processuais, como boa-fé objetiva, devido processo legal, isonomia, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, pugna (i) pela extinção do cumprimento provisório da sentença, por sua inaplicabilidade e inexequibilidade ou (ii) Subsidiariamente, a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação principal. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Os autores, neste cumprimento provisório de sentença, pugnam pela penhora de bens e valores dos executados, diante destes não terem efetuado o pagamento do valor da condenação de R$ 173.064,13 (cento e setenta e três mil, sessenta e quatro reais e treze centavos), imposta nos autos do processo 0001544-02.2018.8.08.0064.
Registro que ao ser apreciada a inicial, foi deferida a tutela de urgência pugnada pela autora, razão pela qual foi imposta averbada restrição de venda na matrícula do imóvel rural, que mede 42.225,90 m² (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco metros quadrados e noventa centímetros quadrados), pertencente aos requeridos e registrado no livro 2, matrícula nº 12.096 do Cartório do 1º Ofício de Iúna.
No trâmite desta ação os requeridos formularam pleito de substituição da restrição à transferência do imóvel, ocasião em que efetuaram o depósito da quantia de R$ 184.332,71 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) em conta judicial.
Expostas, pois, as principais circunstâncias processuais até o momento, passo à análise do mérito dos requerimentos formulados na impugnação apresentada pelos requeridos.
Estes, na peça defensiva, alegam a inadmissibilidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que a decisão exequenda foi objeto de impugnação mediante a interposição do recurso de apelação, pendente, todavia, de apreciação quanto à concessão, ou não, de efeito suspensivo pelo juízo ad quem Entendo que este pleito deve ser atendido.
Explico.
No processo principal de nº 0001544-02.2018.8.08.0064 houve interposição de apelação, contudo até o presente momento não foram remitidos à segunda instância.
Com efeito, a apelação, via de regra, possui efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no §1º do referido dispositivo legal.
A atribuição, ou não, de efeito suspensivo, nas hipóteses em que não é conferido ope legis, constitui ato de competência do relator, no exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Destarte, verifica-se que, até o presente momento, não houve pronunciamento judicial idôneo quanto à negativa de atribuição de efeito suspensivo à sentença.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual no manejo do presente incidente pela parte autora, ante a manifesta inexequibilidade do título executivo, nos termos do artigo 520, combinado com o artigo 525, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Em face da pendência de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, bem como da ulterior apreciação quanto à concessão ou não de efeito suspensivo, entendo ser prudente determinar a suspensão do trâmite da presente demanda até ulterior manifestação da instância superior.
Assim, reconhecida a prejudicialidade externa, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea 'a', ambos do Código de Processo Civil, até que sobrevenha manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça acerca da (não) atribuição de efeito suspensivo à sentença, em virtude da apelação interposta nos autos do processo nº 0001544-02.2018.8.08.0064.
Considerando que o Juízo encontra-se devidamente garantido, ante o depósito pelos requeridos, em conta judicial vinculada a estes autos, do valor correspondente à condenação, determino a imediata retirada da restrição incidente sobre a matrícula do imóvel rural com área de 42.225,90 m² (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco metros quadrados e noventa decímetros quadrados), registrado no Livro 2, sob a matrícula nº 12.096, perante o Cartório do 1º Ofício de Iúna/ES." Oficie-se o Cartório do 1º Ofício.
Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 04 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:29
Processo Inspecionado
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04/04/2025 14:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0001544-02.2018.8.08.0064
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01/04/2025 15:50
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/10/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/09/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:52
Decorrido prazo de GILMAR SILVA FARIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:52
Decorrido prazo de EDNA CASTILHO DE FREITAS RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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