TJES - 5000852-54.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000852-54.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA EXCLUSIVE AGRAVADO: ANDRE GUMS VIEIRA, FELIPE DE SOUZA LACERDA ALMEIDA, VALDIVINA DIAS MERSCHER PROCURADOR: LEIDIANE JESUINO MALINI Advogado do(a) AGRAVANTE: ROMULO DE GOUVEA - MG40760 Advogado do(a) AGRAVADO: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921-A DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ANDRE GUMS VIEIRA, FELIPE DE SOUZA LACERDA ALMEIDA e VALDIVINA DIAS MERSCHER em face de decisão que recepcionou o agravo de instrumento no duplo efeito para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Irresignados, asseveraram a omissão desta Relatoria em consignar “que as reservas feitas no período de vigência da tutela antecipada deverão ser mantidas, sob pena de enorme prejuízo financeiro aos Embargantes”, eis que “os efeitos da tutela antecipada que autorizava a locação das unidades duraram pelo período de setembro de 2024 até abril de 2025.” Neste viés, pleitearam “que seja sanada a omissão suscitada acima e, por conseguinte, seja determinado que as reservas realizadas dentro do período de vigência dos efeitos da tutela antecipada sejam concretizadas com a autorização de entrada dos hóspedes no condomínio Embargado.” É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, “os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1215222/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012).
Conforme depreende-se da decisão embargada, a demanda originária foi ajuizada pelos embargantes/agravados visando a anulação dos itens 4 e 5 da Pauta da AGO de 29.04.2024, os quais dispuseram sobre “A PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO POR PLATAFORMA DIGITAL (AIRBNB, BOOKING, DENTRE OUTROS SIMILARES)” e “ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO (RI) QUANTO AOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE ACESSO”.
Registrou-se que, por força da Convenção do Condomínio Edilício, dos artigos 1332, caput e inciso III, e 1336, inciso IV, do CC/02, bem como da compreensão jurisprudencial do e.
STJ, diante da finalidade residencial dos apartamentos que compõem o Condomínio do Edifício Itaparica Exclusive, resta obstada a exploração econômica destas unidades autônomas mediante contratos atípicos de locação por curto ou curtíssimo prazo.
Mister consignar, ademais, que referida compreensão já era extraída antes mesmo da AGO supracitada, haja vista que o artigo 191, do Regimento Interno, já dispunha que “É proibido alugar, ceder, utilizar ou explorar no todo ou em parte os apartamentos para fins comerciais, ressalvadas as atividades de moradores profissionais autônomos que não alterem o caráter essencialmente residencial do Condomínio.” Dito isso, inviável acolher a pretensão veiculada nos aclaratórios, consistente na atribuição de efeitos ex nunc à decisão que recepcionou o recurso no duplo efeito, seja pela hipótese não se enquadrar no artigo 1022, do CPC/15, seja pelos riscos inerentes à própria tutela provisória formulada pelos recorrentes.
Outra não e a conclusão ao extrair-se do artigo 302, caput e inciso III, do CPC/15, responder a parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa (e, consequentemente, a si própria), se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (hipótese dos autos).
Destarte, vê-se, a toda evidência, não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ao contrário, o julgamento hostilizado realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico vigente, dado que o posicionamento unânime assumido por esta egrégia Câmara Cível restou consolidado após a tomada em cotejo das regras legais e dos elementos dos autos.
Observe-se, ademais, que não são os embargos declaratórios o meio próprio a suscitar o acerto ou desacerto da decisão recorrida.
Este não é o intuito a que se prestam os aclaradores.
Entretanto, a simples leitura da manifestação judicial recorrida demonstra que as alegações dos embargantes, nos termos em que firmadas nos aclaradores, estão a revelar nítida intenção de reapreciação da matéria, olvidando-se, porém, que “a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para a discussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (STJ; EDcl no REsp 403.077/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 25/11/2002 p. 200).
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento, mantendo, incólume, o decisum objurgado.
Registro, por fim, que o manejo de novos aclaratórios, caso constatado notório intuito procrastinatório, ensejará a incidência da multa processual prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos, nova conclusão para submissão do feito ao colegiado.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 08 de julho de 2025.
DES.
SUBS.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR -
26/08/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 14:45
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000852-54.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA EXCLUSIVE AGRAVADO: ANDRE GUMS VIEIRA, FELIPE DE SOUZA LACERDA ALMEIDA, VALDIVINA DIAS MERSCHER PROCURADOR: LEIDIANE JESUINO MALINI Advogado do(a) AGRAVANTE: ROMULO DE GOUVEA - MG40760 Advogado do(a) AGRAVADO: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPARICA EXCLUSIVE em face de decisão proferida pelo Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, em AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANDRE GUMS VIEIRA, FELIPE DE SOUZA LACERDA ALMEIDA e VALDIVINA DIAS MERSCHER, cujo decisum deferiu a tutela provisória de urgência para “determinar a suspensão dos efeitos da assembleia realizada da data do dia 29 de abril de 2024 quanto aos itens 4 e 5 da pauta, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).” Em suas razões recursais, sustentou que “a assembleia geral ordinária foi regularmente convocada e deliberou, dentro de sua competência legal, sobre a proibição das locações por plataformas digitais.
Tal medida encontra respaldo nos arts. 1.334, incisos I e II, e 1.336, inciso IV, do Código Civil, que conferem aos condôminos o poder de regulamentar o uso das áreas comuns e das unidades autônomas em prol do interesse coletivo.
Além disso, não há qualquer violação ao direito de propriedade dos Agravados, uma vez que o art. 1.335 do Código Civil garante aos condôminos o direito de usar, fruir e dispor de suas unidades autônomas, mas sempre em consonância com as regras estabelecidas pela convenção condominial e deliberações assembleares.
A proibição aprovada pela assembleia não impede o uso das unidades para fins residenciais ou locação convencional; apenas regula a modalidade específica de locação por curto prazo via aplicativos digitais, que pode comprometer a segurança e o sossego dos moradores.” Salientou que “A locação por curto prazo via aplicativos digitais caracteriza uma prática que desvirtua a finalidade residencial do condomínio, aproximando-se mais de uma atividade comercial ou de hospedagem, o que é incompatível com os princípios que regem o condomínio edilício.” Destacou, ainda, que “foram identificados os seguintes problemas nas unidades que praticavam a locação temporária: Altíssima rotatividade de pessoas, com a média de 70 (setenta) pessoas diferentes por semana; Ausência de garantia de que tais pessoas não sejam um risco aos moradores do Condomínio Réu; Maior utilização das áreas comuns (piscina, sauna, elevadores) por ‘hóspedes’ e necessidade de reforço nas limpezas dessas áreas; Aumento nos gastos com material de limpeza, mão de obra e energia; (…) Em algumas ocasiões, os ‘hospedes’ trouxeram inúmeros convidados, fazendo barulho excessivo, causando desordem no edifício e incômodo aos moradores das unidades vizinhas; A agressividade e a falta de polidez com que os que praticam a locação temporária tratam os funcionários do Condomínio Réu e seu síndico quando são minimamente contrariados; Grande número de hóspedes impossibilitando o porteiro de lembrar a qual unidade está associado o hóspede infrator.” Por fim, asseverou que “A manutenção da decisão agravada expõe o condomínio Agravante a sérios riscos relacionados à alta rotatividade de pessoas estranhas no edifício, comprometendo diretamente a segurança dos moradores e dificultando o controle de acesso às áreas comuns.
Além disso, tal situação desvirtua a destinação residencial dos apartamentos do condomínio, podendo impactar negativamente o valor patrimonial das unidades autônomas, gerar conflitos internos entre os condôminos e mesmo facilitar a prática de crimes por estranhos.” Neste viés, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo, “restabelecendo imediatamente a validade e eficácia da deliberação assemblear realizada em 29 de abril de 2024” e, no mérito, a reforma da decisão “para indeferir a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, reconhecendo a validade da deliberação assemblear que proibiu a locação das unidades privativas por meio de plataformas digitais”. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a demanda originária foi ajuizada pelos agravados visando a anulação dos itens 4 e 5 da Pauta da AGO de 29.04.2024, por, basicamente, supostas irregularidades formais afetas à participação de inquilinos, inobservância do quórum mínimo para alteração da convenção e limitação ao direito de propriedade.
Referidos pontos de pauta dispuseram sobre “A PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO POR PLATAFORMA DIGITAL (AIRBNB, BOOKING, DENTRE OUTROS SIMILARES)” e “ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO (RI) QUANTO AOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE ACESSO”, sendo, ambos, aprovados pela maioria dos presentes.
Com efeito, dispõe o artigo 1332, caput e inciso III, do CC/02, que “Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial (…) o fim a que as unidades se destinam.” Paralelamente, estabelece o artigo 1336, inciso IV, do CC/02, ser dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” Cumpre salientar que a matéria devolvida já foi apreciada em casos isolados pelo e.
STJ, nos quais a compreensão jurisprudencial foi uníssona no sentido de que, “‘existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, ainda que sem fracionamento, implica desvirtuamento da destinação condominial.
Precedentes.' (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)” (STJ; AgInt no AREsp n. 2.280.160/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Mister consignar, outrossim, que “o sistema de reserva de imóveis por meio de plataformas digitais do tipo "Airnb" é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem e não se confunde com locação por temporada, e, por isso, não poderia ser abarcado pela finalidade residencial disposta em Convenção condominial.” (STJ; AgInt no AREsp n. 2.175.092/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Confira-se, também: AgInt no AREsp n. 2.487.300/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.270/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.710/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.958.829/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, dentre outros.
Na hipótese, extraio do artigo 3º, da Convenção do Condomínio do Edifício Itaparica Exclusive, ser este constituído por 104 (cento e quatro) apartamentos e 08 (oito) lojas.
Noto, ainda, que, embora conste dos artigos 2º e 6º, da Convenção, a finalidade mista do empreendimento (residencial e comercial), a interpretação sistemática do normativo, sobretudo ao ponderar-se a redação do artigo 19, §§1º e 2º, indica que as unidades comerciais correspondem única e exclusivamente às lojas, ao passo em que os apartamentos seriam destinados apenas à finalidade residencial.
Firme nestas premissas, não vejo como manter a decisão recorrida, na medida em que, segundo a Convenção Condominial, os apartamentos, repise-se, são destinados apenas à finalidade residencial, circunstância que obsta a exploração econômica destas unidades autônomas mediante contratos atípicos de locação por curto ou curtíssimo prazo.
Em tempo, observo que no mesmo sentido encontra-se o artigo 191, do Regimento Interno, ao dispor que “É proibido alugar, ceder, utilizar ou explorar no todo ou em parte os apartamentos para fins comerciais, ressalvadas as atividades de moradores profissionais autônomos que não alterem o caráter essencialmente residencial do Condomínio.” Neste ponto, especificadamente em relação ao Regimento Interno, conquanto não conste nos autos a data de sua aprovação em assembleia, é provável, pela própria data de aprovação da Convenção (03.06.2016), já haver transcorrido o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a anulação do dispositivo supracitado (artigo 179, CC/02), o que corrobora a falta de probabilidade da pretensão exordial.
Por fim, cumpre destacar, por oportuno e relevante, que, diante da previsão convencional, sequer seria necessária nova deliberação em assembleia geral, elemento que, a priori, torna desnecessária, por ausência de interesse, a apreciação das teses relacionadas às supostas irregularidades formais, tanto do edital de convocação, quanto da própria ata da AGO de 29.04.2024.
Prescreve o parágrafo único do artigo 995, do CPC/15, que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, a decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Por conseguinte, sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal e, especialmente, pondo em relevo a documentação do processo principal, observo que o caso em tela é hipótese de excetuar o trivial efeito conferido ao recurso em apreço, sobretudo pela presença da probabilidade de êxito das alegações recursais, sopesada ao ululante periculum in mora que milita em favor do agravante, haja vista o notável risco à segurança que as locações atípicas perseguidas impõem à coletividade dos condôminos.
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, recepciono o recurso no seu duplo efeito para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Intimem-se os agravados a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
03/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 15:32
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/03/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:56
Declarada incompetência
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10/03/2025 15:22
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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10/03/2025 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/03/2025 14:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/03/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:10
Declarada incompetência
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28/11/2024 16:38
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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28/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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