TJES - 5039267-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 00:52
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039267-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEZIO DIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Indefere-se pedido de dilação de prazo para o cumprimento de sentença, pois os argumentos expendidos não encontram amparo legal.
No mais, intime-se a ré para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito REQUERENTE: DEZIO DIAS DO NASCIMENTO Nome: DEZIO DIAS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Irupi, 1076, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-462 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua Doutor Ricardo Batista, 44, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-040 -
16/06/2025 21:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 20:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para DEZIO DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*20-00 (REQUERENTE).
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de DEZIO DIAS DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 22:02
Juntada de Ofício
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039267-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEZIO DIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por DEZIO DIAS DO NASCIMENTO (parte assistida por advogado particular) em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados "CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767”, ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual postula a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que não foi apresentada contestação escrita (Id. 66682651).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pois apesar de intimada e citada (Id. 61768173), a requerida não apresentou contestação (Id. 66682651).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 56099722) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício (registra-se que foi realizada consulta ao Prevjud também) e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir do requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), com registro de que inexistem nos autos indícios de regular contratação.
A propósito, convém salientar que segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois não há sequer indícios nos autos de que o requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a utilização dos serviços da associação ou até mesmo a regularidade do contrato.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação e a validade do contrato, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela parte autora (Id. 56099722) que entre abril/2020 e outubro/2020 foram realizados quatro descontos que totalizam a quantia de R$158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (outubro/2020), também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pelo demandante.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
No ensejo, considerando a possibilidade da ocorrência de fraude, sobretudo pelo grande volume de ações da mesma natureza, inclusive tendo como vítimas pessoas idosas, oficie-se o Ministério Público.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor a quantia de R$158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos - valor ainda na forma simples), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório) e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 8 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: DEZIO DIAS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Irupi, 1076, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-462 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua Doutor Ricardo Batista, 44, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-040 -
09/04/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido de DEZIO DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*20-00 (REQUERENTE).
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09/04/2025 09:12
Processo Inspecionado
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07/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 09:30
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2024.
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12/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:42
Expedição de intimação - diário.
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10/12/2024 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 13:05
Audiência Una cancelada para 21/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:48
Audiência Una designada para 21/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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