TJES - 5005946-84.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005946-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA SANTOS DE GOES BATISTA, PEDRO ANTONIO GOMES BATISTA, LUCAS GUIMARAES DO AMARAL, ANA CAROLINA DE GOES BATISTA AMARAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: IRACEMA SANTOS DE GOES BATISTA Endereço: Rua Goiânia, 300, apto 1204, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-780 Nome: PEDRO ANTONIO GOMES BATISTA Endereço: Rua Goiânia, 300, apto 1204, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-780 Nome: LUCAS GUIMARAES DO AMARAL Endereço: Rua Goiânia, 234, apto 802, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-780 Nome: ANA CAROLINA DE GOES BATISTA AMARAL Endereço: Rua Goiânia, 324, 802, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-780 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1.629, 2 andar - de 1552/1553 ao fim, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por IRACEMA SANTOS DE GOES BATISTA, PEDRO ANTONIO GOMES BATISTA, LUCAS GUIMARAES DO AMARAL e ANA CAROLINA DE GOES BATISTA AMARAL em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Os requerentes informam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida com o objetivo de realizar viagem de férias em família, com ida prevista para o dia 13/01/2025 e retorno em 23/01/2025, no trajeto Vitória–Orlando–Vitória.
Relatam que, durante o voo de retorno, houve sucessivos problemas operacionais que comprometeram a experiência.
Relatam que, após a chegada em Brasília, às 04h50, permaneceram por mais de duas horas dentro da aeronave, aguardando autorização para decolagem.
No entanto, foram informados de que, por problemas operacionais, deveriam desembarcar.
Em seguida, foram realocados em um voo com destino a São Paulo, previsto para as 9h, mas este também enfrentou atraso, e o embarque só ocorreu por volta das 11h35.
Não obstante, alegam que a conexão de São Paulo para Vitória estava prevista para as 16h35, com chegada estimada às 18h05, no entanto, que este último voo também sofreu atraso, superior a três horas, o que agravou ainda mais os transtornos enfrentados pela família.
Assim, os autores somente chegaram ao destino final às 21:29, motivo pelo qual pleiteiam indenização por danos morais.
Contestação da requerida em ID nº 67744963, a qual alega, em sede preliminar, falta do interesse de agir, visto que os autores não buscaram solucionar o problema administrativamente, e ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que o voo de conexão de Brasília/DF (BSB) para Rio de Janeiro/RJ (GIG), precisou ser cancelado por problemas técnicos na aeronave, sendo este um evento de força maior que não cabe responsabilização.
Informa que prestou assistência material para os autores e ausência de falha na prestação dos serviços.
Manifestação da parte autora em ID nº 67821913. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentada na suposta falta de tentativa de solução administrativa da demanda.
Isso porque, nos termos do ordenamento jurídico vigente, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito para justificar o ajuizamento da demanda.
No mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, a ocorrência do cancelamento do voo dos requerentes, bem como que o fato de que os autores somente chegaram ao seu destino final com atraso, são fatos incontroversos, porque admitidos pela requerida em sua contestação.
Há divergência acerca da responsabilidade da demandada em reparar os danos advindos do referido cancelamento Em análise dos autos, vejo que razão assiste os autores em seu pleito.
Como dito, a requerida não nega a existência do contrato do transporte referido na inicial, tampouco que houve o cancelamento do voo de conexão de Brasília/DF (BSB) para Rio de Janeiro/RJ (GIG), dizendo apenas que este ocorreu por manutenção extraordinária.
Contudo, embora a requerida afirme ter prestado a devida assistência, tal medida não se mostrou satisfatória diante das circunstâncias do caso.
Conforme se extrai dos documentos de ID nº 63595682, 63595683, 63595684, 63595685 e 63595687, a chegada ao destino final em Vitória, com conexão no Rio de Janeiro, estava inicialmente prevista para às 12h05 do dia 24/01/2025.
No entanto, os documentos de ID nº 63595689 e 63595691 demonstram que houve remarcação do voo, com nova previsão de chegada às 18h.
Por fim, o comprovante de ID nº 63595693 evidencia que o voo programado para as 18h sofreu novo atraso superior a três horas, chegando a Vitória apenas às 21h29.
Tais documentos comprovam a sucessão de alterações e atrasos no itinerário originalmente contratado, que resultaram em uma chegada ao destino final com mais de nove horas de atraso em relação ao previsto inicialmente.
Embora a requerida tenha contado com a disponibilização de vouchers de alimentação, causou evidente desgaste aos requerentes, especialmente considerando que se tratava de viagem familiar.
A longa espera e a frustração diante do imprevisto extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando falha relevante na prestação do serviço contratado.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre cancelamento de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
Dessa forma, restou evidente a falha na prestação do serviço pela requerida, que resultou em um atraso de mais de nove horas em relação ao horário inicialmente previsto, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e caracteriza prejuízo relevante, especialmente diante do desgaste físico e emocional causado a uma família ao final de uma viagem longa e internacional.
Diante disto, em relação aos danos morais, a quantificação deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Assim, entendo que a lesão provocada na esfera moral dos autores, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de 7.000,00 (seis mil reais) para cada um dos requerentes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 19 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 19 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022012122313100000056506547 procuraçao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022012122364100000056506549 DOC PESSOAL Documento de Identificação 25022012122419500000056506550 Comprovante de residência PEDRO Documento de comprovação 25022012122488500000056506551 COMPROVANTE RESIDENCIA LUCAS E ANA Documento de comprovação 25022012122542300000056506552 C.Casamento.Lucas Documento de comprovação 25022012122597400000056506555 CERTIDÃO CASAMENTO PEDRO E IRACEMA Documento de comprovação 25022012122652500000056506554 N.Manuela Documento de comprovação 25022012122703300000056506553 CARTÃO DA VOLTA ORIGINAL ANA Documento de comprovação 25022012122757900000056507660 CARTÃO DA VOLTA ORIGINAL CHEGADA 12H Documento de comprovação 25022012122809700000056507661 CARTÃO DA VOLTA ORIGINAL IRACEMA Documento de comprovação 25022012122859300000056507662 CARTÃO DA VOLTA ORIGINARL CHEGADA 12H Documento de comprovação 25022012122941900000056507663 CARTÃO ORIGINAL 12H E REMRCADO MANUELA SP-VIX Documento de comprovação 25022012122995000000056507665 CARTÃO REMARCADO LUCAS SP-VIX Documento de comprovação 25022012123044100000056507666 CARTÃO REMARCADO SP-VIX MANUELA E LUCAS Documento de comprovação 25022012123104400000056507667 CARTÃO REMARCADO SP-VIX PEDRO E ANA Documento de comprovação 25022012123157500000056507669 DOC MANUELA Documento de comprovação 25022012123214700000056507670 G31966 (GLO1966) GOL Linhas Aéreas Inteligentes Rastreamento e histórico de voos 24 de Jan de 2025 ( Documento de comprovação 25022012123264700000056507671 declaração cancelamento gol Documento de comprovação 25022012123318500000056507674 comprovanre renda Documento de comprovação 25022012123368800000056507677 contracheque (94) Documento de comprovação 25022012123419700000056507678 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022712253072300000056882956 Despacho Despacho 25031416030576500000057743910 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031416030576500000057743910 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25042409425215800000060030197 13865703-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042409425240300000060043339 13865703-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25042409425263300000060043340 13865703-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25042409425290500000060043342 13865703-05dw-005golcartaprepsubsgol Documento de comprovação 25042409425324100000060043344 Contestação Contestação 25042514235608400000060145755 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042518224102700000060179325 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042518241823000000060179326 Réplica Réplica 25042815284517200000060212811 -
24/06/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CAROLINA DE GOES BATISTA AMARAL - CPF: *03.***.*98-31 (REQUERENTE), IRACEMA SANTOS DE GOES BATISTA - CPF: *98.***.*41-53 (REQUERENTE), LUCAS GUIMARAES DO AMARAL - CPF: *38.***.*59-19 (REQUERENTE) e PEDRO ANTONI
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DO AMARAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE GOES BATISTA AMARAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de IRACEMA SANTOS DE GOES BATISTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO GOMES BATISTA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005946-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA SANTOS DE GOES BATISTA, PEDRO ANTONIO GOMES BATISTA, LUCAS GUIMARAES DO AMARAL, ANA CAROLINA DE GOES BATISTA AMARAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte REQUERENTE: IRACEMA SANTOS DE GOES BATISTA, PEDRO ANTONIO GOMES BATISTA, LUCAS GUIMARAES DO AMARAL, ANA CAROLINA DE GOES BATISTA AMARAL para ciência da Contestação de Id nº67744963, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
25/04/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5005946-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA SANTOS DE GOES BATISTA, PEDRO ANTONIO GOMES BATISTA, LUCAS GUIMARAES DO AMARAL, ANA CAROLINA DE GOES BATISTA AMARAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, pelo sistema apropriado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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