TJES - 0004347-98.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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01/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0004347-98.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: RAYANE RODRIGUES BRANDES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Rayane Rodrigues Brandes.
Uma vez que o veículo em questão está em nome de terceiro e que inexiste gravame de alienação fiduciária, foi determinada a intimação do autor para se manifestar, todavia o banco quedou-se inerte, conforme certificado no id. 61340893.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, embora a parte autora demande Rayane Rodrigues Brandes, o veículo em questão está em nome de terceiro estranho à lide (MED + Saúde Estética e Beleza Eireli).
Outrossim, inexiste restrição por alienação fiduciária.
Conquanto o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/1969 preveja a hipótese de o credor fiduciante ajuizar ação de busca e apreensão em desfavor do devedor fiduciário ou de terceiro quando comprovada a mora, no caso dos autos, verifica-se que o veículo está em nome de terceiro alheio ao processo.
O deferimento do pedido de busca e apreensão é medida extrema que decorre da garantia conferida pela alienação fiduciária.
Nesse contexto, não se pode ignorar a inconsistência dos dados contidos nos documentos acostados aos autos para colocar, em constrição, bem de terceiro estranho à lide.
Com efeito, autorizar o processamento da ação representaria ato conivente com a flagrante ausência de cautela por parte da autora, instituição financeira de grande porte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SÚMULA 92 DO C.
STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, a ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem ofertado em garantia do contrato, na hipótese de inadimplência, desde que comprovada a mora e os demais requisitos normativos, nos termos da Súmula 72 do C.
STJ. 2.
Pelo fato de o registro do bem móvel, objeto do contrato de alienação fiduciária, encontrar em nome de terceiro estranho à lide, o provimento pretendido não é adequado. 3.
Sobre esse tema, inclusive, o C.
STJ editou a Súmula 92, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor”. 4.
Nesse contexto, em que o pedido de busca e apreensão pode acarretar prejuízo a terceiro de boa-fé e estranho à relação processual, resta inviabilizado seu deferimento pela Súmula 92 do STJ. 5.
Cumpre ressaltar que a juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID nº 6602565) não é capaz de suprir o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, a comprovação de que o referido bem se encontra registrado em nome do devedor fiduciante, conforme exigido pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000304-59.2023.8.08.0049, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010759620218070011 1430463, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Custas pelo autor, se houver.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 23:12
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 12:14
Expedição de carta postal - intimação.
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25/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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