TJES - 5002827-07.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002827-07.2022.8.08.0008 INTERESSADO: WANDERLEY DA SILVA CAETANO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do INSS.
No curso da presente demanda, sobreveio decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a elaboração de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente ao débito reconhecido (ID 65179361).
A parte exequente manifestou ciência da decisão e requereu a expedição dos ofícios de pagamento (ID 66795475).
Requereu, ainda, a intimação do INSS para o pagamento das parcelas vencidas a partir de 19/02/2025, alegando que a autarquia teria cessado indevidamente o benefício.
Por fim, pleiteou a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação (ID 66809059).
O INSS, por sua vez, manifestou-se pela rejeição de todos os pedidos formulados pela parte exequente, com fundamento no disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. É o relatório.
Decido. É certo que o benefício por incapacidade temporária possui natureza precária, estando sujeito à reavaliação periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de fixação expressa da Data de Cessação do Benefício (DCB), aplica-se o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 78, §4º do Decreto 3.048/99, segundo os quais o auxílio-doença cessará automaticamente após 120 dias da concessão, salvo se requerido o pedido de prorrogação pelo segurado.
Ressalte-se, ainda, que é pacífico o entendimento de que a decisão judicial não pode impor à autarquia a realização de reabilitação profissional, dada sua autonomia administrativa (arts. 62 e 68 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 e seguintes do Decreto nº 3.048/99).
Os Temas 164 e 246 da TNU também confirmam que, na ausência de definição do tempo de recuperação, o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício, garantindo-se ao segurado o direito de requerer prorrogação, com manutenção do pagamento até a realização da perícia revisional.
Importa destacar que a DCB não se confunde com a alta programada.
Caso o segurado ainda não tenha recuperado sua capacidade laborativa, poderá requerer a prorrogação do benefício enquanto estiver em gozo do auxílio, permanecendo este ativo até nova avaliação médica.
No caso em análise, a sentença de ID 45915776 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) nº 638.403.915-3, com efeitos retroativos a 27/10/2022, bem como convertendo em definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
A autarquia tomou ciência da decisão em 22/07/2024, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 02/09/2024, ou seja, tudo ocorrido após a modificação da legislação previdenciária feita pela Lei nº 13.457, de 2017.
Ressalte-se que a sentença não fixou expressamente uma data de cessação do benefício, o que, contudo, não implica que o benefício deva perdurar por tempo indeterminado, sobretudo por se tratar de benefício por incapacidade temporária, cuja natureza exige reavaliação periódica da condição incapacitante.
Dessa forma, a cessação do benefício em 19/02/2025 revela-se legítima, uma vez que, desde o trânsito em julgado, houve tempo hábil para que o exequente requeresse a prorrogação administrativa do auxílio, caso ainda persistisse a incapacidade laborativa.
Ademais, foi observado o prazo mínimo de 120 dias de manutenção do benefício, conforme previsto na legislação vigente já mencionada.
INDEFIRO os pedidos feitos na petição de ID 66809059.
CUMPRA-SE a integralidade da decisão de ID 65179361.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002827-07.2022.8.08.0008 REQUERENTE: WANDERLEY DA SILVA CAETANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificado, impugnou o cumprimento de sentença no ID 61912443, por não concordar com os cálculos apresentados por WANDERLEY DA SILVA CAETANO no ID 61332432.
Em sua peça, o executado argumentou que atual pretensão da exequente está eivada de vícios, os quais ensejaram excesso à execução.
Requer, ao final, seja acolhida a presente impugnação e a condenação da impugnada nos ônus decorrentes da sucumbência.
Antes mesmo de ser intimado para manifestar-se, o impugnado concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a sua homologação (ID 61912957). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o impugnado concordou expressamente com os cálculos elaborados pelo INSS, conforme petição de ID 61940968.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente impugnação e reconheço como correto os cálculos apresentados pelo INSS, que aponta como valor principal a quantia de R$ 31.654,60 (Trinta e um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) e R$ 4.915,11 (Quatro mil novecentos e quinze reais e onze centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, que juntas perfazem um total de R$ 36.569,71 (Trinta e seis mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos.), calculados 01/2025, que deverão ser corrigidos à época do efetivo pagamento.
Após certificado o transcurso do prazo para recurso contra a presente decisão, diligencie-se o cartório como de praxe, devendo providenciar a elaboração e expedição de PRECATÓRIO/RPV, para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando, ao executado o pagamento, no caso do RPV, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
DEFIRO desde já, havendo requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte exequente e/ou de seu advogado (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários de sucumbência e contratuais), após a comprovação do depósito.
Tudo isso, considerando os poderes especiais para receber e dar quitação conferidos na procuração de ID 19798918.
Considerando o entendimento do STJ acerca da fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante quando acolhida total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (TJES; AI 0000564-63.2018.8.08.0029; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 13/03/2019), condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Após, conclusos para extinção.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:00
Processo Inspecionado
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25/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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09/09/2024 14:56
Realizado cálculo de custas
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04/09/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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04/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 12/08/2024 para WANDERLEY DA SILVA CAETANO - CPF: *70.***.*89-49 (REQUERENTE).
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03/09/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:57
Processo Inspecionado
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2024 11:35
Julgado procedente o pedido de WANDERLEY DA SILVA CAETANO - CPF: *70.***.*89-49 (REQUERENTE).
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03/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:21
Juntada de
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27/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 15:23
Juntada de Laudo Pericial
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29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:43
Expedição de citação eletrônica.
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18/04/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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