TJES - 5025859-23.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RUY GHIDINI em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ZENILDA SOARES JORDAO GHIDINI em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:21
Decorrido prazo de RUY GHIDINI em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ZENILDA SOARES JORDAO GHIDINI em 08/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5025859-23.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY GHIDINI, ZENILDA SOARES JORDAO GHIDINI EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES apresentou Embargos de Declaração ao ID 42564043 afirmando a existência de vício na Decisão ID 40943825.
Despacho ID 42570678 determinando a intimação do polo ativo para se manifestar quanto ao recurso ID 42564043, tendo a referida parte apresentado a petição ID 47785286 informando que não se opõe à oposição dos Embargos Declaratórios de ID 42564043.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1".
No caso em questão, a instituição financeira solicitou esclarecimentos quanto à verba de sucumbência fixada na Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 40943825), tendo esta sido fixada da seguinte forma: Ademais, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar a correção dos cálculos apresentados pelo Exequente de modo que o valor-base dos cálculos (valor da condenação), deve ser de R$167.578,47 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e se te centavos) (Id. 30710484 – pág. 10), devidamente atualizado, de 19/09/2012, data da cobrança indevida, até o efetivo pagamento, e juros de mora a partir do dia 22/08/2023 (ID 30710716), ambos pelos índices do TJES2, condicionada a aplicação de multa de 10% e honorários de 10%, ambos sobre o débito exequendo, na forma do art.523, §1º do CPC.
Firme ao princípio da causalidade e sucumbência, CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor cobrado em excesso sobre a parte executada), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
A análise do trecho acima permite concluir que a verba sucumbencial fora claramente fixada, todavia, a fim de evitar a existência de dúvida entre as partes, esclareço que os honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença correspondem a diferença entre o valor cobrado pelo exequente até a prolação da Decisão ID 40943825 e o valor efetivamente devido pela parte executada, observando-se os parâmetros para os cálculos fixados na Decisão ID 40943825.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 42564043 e DOU-LHES PROVIMENTO para esclarecer a dúvida suscitada pela parte embargante nos termos da fundamentação supra.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão e CUMPRA-SE integralmente a Decisão ID 40943825, observando-se a determinação de retificação do cadastro dos autos, bem como o comando de intimação da parte exequente para colacionar ao feito planilha atualizada do débito.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito 1FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. 2 https://www.tjes.jus.br/atualizacao-monetaria-2/ -
04/04/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/08/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 01:12
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 16:56
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
-
21/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012234-80.2018.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Henoch de Souza Pereira
Advogado: Nilzemery Gomes Kempim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2018 00:00
Processo nº 5001184-45.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edielli dos Santos Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2022 12:03
Processo nº 0000300-44.2021.8.08.0028
Raycca Ferreira Soares Silveira
Gilberto Soares Silveira
Advogado: Vanilda Ferreira Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2021 00:00
Processo nº 5006386-80.2025.8.08.0035
Eric Alves Azeredo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno de Castro Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 10:17
Processo nº 5002218-07.2025.8.08.0012
Josenir da Silva Martins
Edp Espirito Santo Distribuicao de Energ...
Advogado: Lucio Giovanni Santos Bianchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 18:45