TJES - 0000261-43.2023.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000261-43.2023.8.08.0039 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: DIONE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: WALTER TOME BRAGA - ES35604 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de DIONE DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 147 do Código Penal.
Narra a denúncia, ofertada oralmente em audiência preliminar, que em 09 de maio de 2023, o denunciado teria ameaçado a vítima Olirio Queiroz Cesar, afirmando que iria atirar na mesma.
A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2024 (id 51496956).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo nomeado em audiência (ID 51496956), conforme petição de ID 52270456.
Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, o feito teve seu curso regular.
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de maio de 2025, foi inquirida a vítima Olirio Queiroz Cesar.
A defesa dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas.
Ao final, o acusado não foi interrogado, conforme assentada de id 69296787.
Em alegações finais, apresentadas oralmente, o Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição. É o breve, porém necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
A presente ação penal imputa ao réu DIONE DA SILVA a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
A acusação sustenta que o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Olirio Queiroz Cesar de causar-lhe mal injusto e grave.
Dispõe o tipo penal incriminador: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A análise do tipo penal revela que se trata de um crime formal, cuja consumação ocorre no exato momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea a intimidá-la, independentemente da real intenção do agente de concretizar o mal prometido.
O bem jurídico tutelado é a liberdade psíquica, a paz de espírito e o sossego do indivíduo.
Para a configuração do delito, exige-se a presença de três elementos essenciais: a promessa de um mal injusto, grave e futuro, ainda que iminente.
O mal é injusto quando não amparado pelo ordenamento jurídico, e grave quando atinge bens de relevante importância para a vítima, como a vida ou a integridade física.
No caso em tela, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos, com especial destaque para a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
A vítima, Olirio Queiroz Cesar, em depoimento judicial prestado na audiência de instrução e julgamento (ID 69296787), narrou os fatos de maneira segura, coesa e detalhada.
Confirmou ter sido alvo de ameaça proferida pelo acusado, que prometeu "atirar" nela.
A promessa de efetuar disparos de arma de fogo contra outrem constitui, de forma inequívoca, a ameaça de um mal injusto e de extrema gravidade, pois atenta diretamente contra o bem maior, que é a vida. É cediço que, em crimes de natureza clandestina, como a ameaça, que frequentemente ocorrem sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se revela coerente e verossímil, como verificado no presente caso.
O depoimento foi prestado em juízo, sob o compromisso de dizer a verdade e submetido ao contraditório, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de animosidade ou interesse em uma falsa incriminação.
A tese defensiva, apresentada em sede de resposta à acusação, limitou-se a uma negativa genérica, sustentando que as alegações seriam "mentirosas e inverídicas".
Tal alegação, contudo, vem desacompanhada de qualquer substrato probatório, permanecendo no campo meramente argumentativo.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, embora o ônus da prova da acusação incumba ao Ministério Público, cabe à defesa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu.
A simples negação, isolada e divorciada dos demais elementos de prova, é insuficiente para afastar a robusta prova acusatória.
O dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar e atemorizar a vítima, exsurge claro das próprias palavras utilizadas pelo agente.
A promessa de "atirar" carrega em si uma carga intimidatória inquestionável, suficiente para abalar a tranquilidade e a paz de espírito de qualquer cidadão médio, cumprindo assim todos os requisitos do tipo penal.
Desta forma, comprovadas a materialidade e a autoria, e demonstrado que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, não havendo quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a serem consideradas, a condenação é a medida de rigor que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu DIONE DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção do crime cometido.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes; não há nos autos elementos que desabonem sua conduta social ou permitam a análise de sua personalidade; os motivos e as circunstâncias são próprios do crime; as consequências foram o temor causado à vítima, inerente ao tipo; e o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) mês de detenção.
Não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas.
Sendo assim, torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção.
Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Contudo, suspendo a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, ante a hipossuficiência do condenado, que foi assistido por advogado dativo.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido expresso e de elementos suficientes nos autos. 4.
Disposições finais Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Considerando que o réu foi assistido por advogado dativo nomeado por este juízo, DR.
WALTER TOMÉ BRAGA, OAB/ES 35.604, fixo honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, de sorte que a Secretaria deverá expedir Certidão de Atuação conforme art. 2° do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se todos.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/07/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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11/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:30, Pancas - 2ª Vara.
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26/05/2025 14:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:05
Processo Inspecionado
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19/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 01:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:25
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000261-43.2023.8.08.0039 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: DIONE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: WALTER TOME BRAGA - ES35604 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 64118680.
PANCAS-ES, 2 de abril de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 15:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:30, Pancas - 2ª Vara.
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27/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:05
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:06
Audiência Preliminar realizada para 26/09/2024 15:30 Pancas - 2ª Vara.
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08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/09/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/09/2024 14:14
Recebida a denúncia contra DIONE DA SILVA (AUTOR DO FATO)
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26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de habilitações
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06/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:59
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:55
Audiência Preliminar designada para 26/09/2024 15:30 Pancas - 2ª Vara.
-
22/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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