TJES - 5002280-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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07/05/2025 13:47
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para FILIPE GONCALVES MEZADRE - CPF: *16.***.*65-50 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES MEZADRE em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002280-83.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: FILIPE GONCALVES MEZADRE REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal proposta por FILIPE GONÇALVES MEZADRE, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando modificar a decisão definitiva nos autos da Ação Penal de nº 0019705-54.2020.8.08.0011, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei Antidrogas.
Em suas razões recursais busca a defesa a sua absolvição pelo crime de tráfico de entorpecentes, e alternativamente, a sua desclassificação para o artigo 28, da Lei Antidrogas.
Requer ainda, a redução do apenamento basal para o seu patamar de partida, e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Busca ainda o decote da majorante referente à arma de fogo.
A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da revisional, e no mérito pela sua improcedência.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, concluo que a presente ação revisional não merece guarida.
Antes de mais nada, é preciso explicitar que a revisão criminal, ao contrário do que hora se pretende, não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário.
Por erro judiciário entende-se a sentença baseada em prova falsa; que afronta texto expresso de lei e aquela contrária à evidência dos autos.
Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo ao direito de liberdade pessoal.
Vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci, sobre a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal: O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; Pg. 621).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PECULATO.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PÓS FACTUM IMPUNÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP.
REDISCUSSÃO.
SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REVER ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DE DIREITO DE RECORRER. 1.
A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem. […] 3.
A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva.
O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
Como se sabe, flui a ação penal sob o signo da presunção de inocência do acusado.
Passando em julgado o acórdão que o encerra, a presunção se inverte e firma como verdade real o que foi decidido.
A sentença ou o acórdão, condenatório ou absolutório, cristaliza, pelo menos em tese, o justo.
O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social.
Para obter sucesso na via revisional é preciso que o peticionário comprove a intransponível divergência entre a prova do processo e a decisão condenatória.
Em outras palavras, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao autor provar o desacerto do édito condenatório ante os elementos probatórios.
Necessário evidenciar que as teses trazidas pela defesa já foram objeto de apreciação quando do julgamento do recurso de apelação, sendo inviável que a defesa utilize a presente ação como uma segunda apelação criminal.
Acerca do tema, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
SEGUNDA APELAÇÃO.
MERA REAVALIAÇÃO DE SUPOSTO ERRO IN JUDICANDO.
INADMISSÃO. 1.
Não se admite que a revisão criminal seja similar a uma segunda apelação, trazendo diversas teses que ou já foram levantadas quando da condenação ou assim deveriam ter sido analisadas, justamente por fundarem-se em suposto erro teratológico, manifestamente contrário a texto de lei, nem em circunstâncias novas. 2.
Não havendo prova nova, evidência de falsidade ou, ainda, julgamento contrário à evidência dos autos, não se pode admitir um novo julgamento simplesmente em razão de a defesa, após a formação da coisa julgada material, ter elaborado argumento defensivo inicialmente ignorado. 3.
E, ainda que fosse, não há nenhum elemento que traduza a confissão espontânea do requerente, notadamente quando atribuída a culpa dos disparos à vítima e declinada a prática do delito com animus necandi. (TJES, Classe: Revisão Criminal, 5002924-94.2023.8.08.0000, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão Julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data: 12/09/2023).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a inovação de pedidos em sede de revisão criminal é atingida pelo fenômeno da preclusão, não merecendo amparo.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ELEMENTARES DO CRIME ASSOCIATIVO.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
A defesa técnica não trouxe à baila as referidas matérias por ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem, mas apenas no âmbito da revisão criminal, dando azo ao fenômeno da preclusão. […] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.427/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Assim sendo, evidente que tais alegações não se amoldam a nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão criminal, eis que a mesma não se presta a rediscutir matéria, extrapolando a enumeração taxativa do artigo 621 do Código de Processo Penal. À mesma conclusão chegou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao consignar que “não merece ser conhecido o pedido revisional, vez que a presente ação está sendo usada como novo recurso, o que é defeso (...)".
Portanto, ante a inexistência das condições elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a presente ação não merece ultrapassar o juízo de prelibação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA.
Publique-se na íntegra.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
03/04/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 14:40
Pedido não conhecido FILIPE GONCALVES MEZADRE - CPF: *16.***.*65-50 (REQUERENTE).
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21/03/2025 15:41
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de memoriais
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07/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:15
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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17/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/02/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:56
Declarada incompetência
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14/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:58
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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14/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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