TJES - 5012662-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:39
Publicado Notificação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012662-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS BERTOLDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA SANTIAGO JANUARIO - MG185989, TAMARA KOSICKI VICENTE CORREA - SP354703, VALQUIRIA LANCASTTRI SANTANA FONSECA HIPOLITO - MG183581 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO SANEADORA I – DAS PRELIMINARES. 1.1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Em peça contestatória ID: 49424643, a parte requerida suscita a preliminar de ausência do interesse de agir, eis que não foi apresentado requerimento administrativo por parte do requerente ou ainda não houve a busca prévia da adequada solução do conflito entre as partes.
O requerente rebateu a preliminar, sustentando que jamais contratou o serviço impugnado e que a tentativa de resolução administrativa em caso de fraude não é obrigação da parte lesada.
Apesar dos argumentos apresentados pela requerida, a preliminar não deve ser acolhida eis que houve resistência ao pedido inicial, conforme se observa da peça contestatória.
Por isso, tornou-se desnecessário a apresentação do pedido administrativo, antes do ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e que uso por analogia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITO ESSENCIAL.
DEFESA DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES TJES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA.
VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VALOR APURADO INCORRETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA PRETENSA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.1.
O prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para configuração do interesse de agir nas ações de cobrança de seguro DPVAT. 1.2.
O STF aplica às ações de cobrança de seguro DPVAT a mesma interpretação dada às demandas que objetivam concessão de benefícios previdenciário, inclusive quanto às regras de transição, admitindo excepcionalmente o julgamento do mérito, independentemente do requerimento administrativo. 1.3.
Hipótese em que não houve prévio requerimento administrativo e a demanda foi ajuizada após o julgamento do STF que estabeleceu regras de transição, contudo, na contestação, a seguradora apresentou defesa meritória, a sustentar a inexistência do direito invocado na petição inicial, de modo que seria absolutamente contraditório exigir do segurado prévio requerimento administrativo, já que está claro que seu pedido seria indeferido, nos moldes por ela pleiteado. 1.4.
Preliminar REJEITADA. 2.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL 2.1.
Como sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, definiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que: 1.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. (REsp 1388030/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014); 1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico."(EDcl no REsp 1388030/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014). 2.2.
Consta nos autos laudo médico, datado em 27.02.2015, o qual atesta que o requerente se encontra com fratura consolidada e com sequelas, decorrentes do acidente de trânsito sofrido em 01.03.2014.
Assim sendo, não há nos autos, nenhuma outra prova concreta capaz de atestar que o requerente tinha ciência inequívoca de sua condição, antes da data de emissão do citado laudo médico. 2.3.
Prejudicial REJEITADA. 3.
DO MÉRITO RECURSAL. 3.1.
Sobre as indenizações de Seguro DPVAT, a lei regente do tema determina que, no caso de perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos pés, deverá ser aplicado o percentual previsto na Tabela anexa a lei e depois aplicado aos R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais), valor aplicado para cálculo relativo aos casos de invalidez permanente, sendo ela total ou parcial. 3.2.
Em sendo assim, na conclusão do r. perito médico, que atestou perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos pés, indicando o percentual de incapacidade de R$ 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), neste caso, a condenação não se mostra correta. 3.3.
Considerando ao disposto no Art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, a sentença deve ser reformada para condenar a requerida ao pagam ento, correspondente a indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4.
Preliminar e prejudicial de mérito, REJEITADAS. 5.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e a prejudicial de mérito para CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Relator.
Vitória(ES), 07 de dezembro de 2021.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001234.65.2017.8.08.0020, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data da Publicação no Diário: 16/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INTERESSE DE AGIR RESISTÊNCIA AO MÉRITO DA DEMANDA TABELA DE SEGMENTOS CORPORAIS LAUDO PERICIAL EXARADO PELO DML CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO EVENTO DANOSO SÚMULA 580/STJ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça preconiza que nos casos em que a seguradora contesta o mérito da demanda, o prévio requerimento administrativo é dispensado, na medida em que se presume o indeferimento do pleito administrativo e se constata a objeção à pretensão autoral, configurando, pois, o interesse processual. (TJES, Classe: Apelação, 008170043585, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 15/08/2019). 2.
A Súmula 474 do STJ preconiza que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez . 3.
Para os casos de invalidez parcial, deve-se, primeiro, enquadrar a perda em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela Lei n 11.945/09. 4.
Posteriormente, deve-se investigar se trata-se de invalidez completa ou incompleta.
Neste último caso, sobre o percentual definido pela tabela para o respectivo segmento corporal, deve-se aplicar nova percentagem, conforme seja intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%) a repercussão da moléstia. 5.
Nos termos da Súmula nº 580 do C.
STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130208712, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 01/10/2021).
Por isso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JORGE ANTONIO DOS SANTOS BERTOLDO contra BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Procedo a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se teria a contratação aqui questionada (cartão de crédito consignado) ocorrido de modo regular pelo autor; ii)Se foram fornecidas ao Requerente as informações pertinentes relacionadas ao uso do serviço contratado; iii) existência de valores descontado de forma supostamente indevida do benefício do autor; iv) Se cabível eventual condenação em repetição de indébito, e, se esta ocorrerá em dobro; v) a devolução do valor recebido em conta pelo autor, no caso de declaração de nulidade; vi) o suposto dano moral e seu quantum. 3.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação, apenas a produção de Prova Documental. 4.
Desnecessário no caso o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, em especial ante a contratação por meio virtual, não havendo o que justifique, ademais, a realização de perícia, já que não há alegação de falsidade e menos ainda qualquer linha de argumentação que, para que reste aqui aclarada/elucidada, reclame a análise por profissional de área técnica específica. 5.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste desiderato, impõe-se reconhecer a existência da relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como considerando o enunciado sumular de nº 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Em vista do arrazoado, pois, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que, em razão da evidente vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá às partes demonstrarem a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte Autora a obrigação de demonstrar. 7.
INTIMEM-SE as partes, para ciência, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. 8.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. 9.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito -
09/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 21:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DOS SANTOS BERTOLDO em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
27/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ANTONIO DOS SANTOS BERTOLDO - CPF: *93.***.*59-04 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar a JORGE ANTONIO DOS SANTOS BERTOLDO - CPF: *93.***.*59-04 (REQUERENTE).
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14/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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