TJES - 5034213-61.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO NEVES COUTINHO em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5034213-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO NEVES COUTINHO REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por PAULO NEVES COUTINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas na exordial.
Despacho no Id 53934180 determinando a intimação da parte requerente para fins de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Certidão de Id 63561948 informando o decurso do prazo para juntada da documentação necessária ao deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como para o pagamento das custas iniciais e emolumentos, sem manifestação da parte. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Considerando os fatos narrados, tenho que mister a aplicação, in casu, do disposto no art. 290 do CPC, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que o Requerente não providenciou o pagamento das custas processuais, consoante iterativa jurisprudência pátria, exemplificada pelo seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Não tendo a parte interessada providenciado as adequações iniciais determinadas pelo juízo, mormente quanto ao recolhimento preciso das custas de ingresso, incabível a extinção da ação com condenação ao pagamento das custas processuais inadimplidas, uma vez que a falta de recolhimento preciso das custas e despesas referentes à distribuição da demanda leva ao seu cancelamento, por expressa previsão do artigo 290 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03371529720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des.(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021).
Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
DO DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma processual.
Incabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra–ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0323/2025) -
09/04/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:14
Decorrido prazo de PAULO NEVES COUTINHO em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:26
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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