TJES - 5000340-82.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:24
Audiência Una realizada para 01/04/2025 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:51
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 13:29
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 * PROCESSO Nº 5000340-82.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATIELE CANSADO COSTA REQUERIDO: PAULO PEREIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por NATIELE CANSADO COSTA, em face de PAULO PEREIRA COSTA, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID 38860885.
Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008 DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.
INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste Magistrado, de forma a deferir o pedido autoral, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DESIGNO audiência UNA para o dia 01 de abril de 2024 às 13h30.
DETERMINO a citação do requerido no endereço informado em ID 51307121, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
SANTA TERESA-ES, 26 de setembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
12/02/2025 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 09:29
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 09:18
Audiência Una designada para 01/04/2025 13:30 Santa Teresa - Vara Única.
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12/02/2025 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
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27/09/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a NATIELE CANSADO COSTA - CPF: *79.***.*46-30 (REQUERENTE)
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24/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:19
Juntada de Mandado
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24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 08:20 Santa Teresa - Vara Única.
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04/06/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 08:20 Santa Teresa - Vara Única.
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22/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:48
Processo Inspecionado
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03/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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