TJES - 0017405-85.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0017405-85.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a) INTERESSADO: AILA BRUNA DA SILVA PEREIRA - RJ218377, CAMILA DO NASCIMENTO SANTOS - RJ199780, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, CAROLINE SOUZA CAVALCANTE - RJ189765, DAIANA ANDRADE BASTOS - RJ157622, DENISE ALICE MARTINS SOARES - RJ110972, EDUARDO BRUNO COELHO FERREIRA - RJ206209, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, HINGRID MARICATO DE MORAES - RJ165228, JOSEAN GAMA FREIRE - RJ166245, LETICIA DOS SANTOS GUIMARAES - RJ177367, LIVIA WANICK DI GIORGIO CANTO - RJ140831, LUIZ ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - RJ217254, MOISES DE OLIVEIRA PIETRO - RJ188696, PALOMA HELENA TREIDLER - RJ147381, POLYANA FREITAS DA GAMA - RJ174039, RAUL ALAN SOARES FILOCREAO - RJ172920, REBECA MOREIRA DIAS DORIA - RJ167667, ROBSON SOUZA XAVIER - BA48670 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o BANCO BRADESCO S/A pleiteia o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado, no valor de R$ 5.207,38 (cinco mil, duzentos e sete reais e trinta e oito centavos).
O INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON-ES) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 39089452), alegando excesso de execução e apresentando seus próprios cálculos, pelos quais apurou os seguintes valores devidos: a) Multa atualizada com correção e juros: R$ 81.322,17; b) Honorários a favor dos representantes do PROCON-ES: R$ 6.105,84; c) Honorários a favor dos representantes do Banco Bradesco: R$ 6.105,84.
Para atualização do valor da multa, o PROCON-ES adotou os seguintes parâmetros: - Valor original da multa: R$ 114.183,00; - Valor da multa reduzida pelo TJES: R$ 38.409,00; - Juros de mora: a partir da constituição de devedor em mora, ocorrida em 07/10/2016, no percentual de 0,5% ao mês e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC; - Correção monetária: a contar da aplicação da penalidade em 07/10/2016, pelo IPCA-E a partir de 29/06/2009 e pela SELIC a partir de 09/12/2021.
O executado informou ainda que os honorários advocatícios foram calculados em 6% sobre a diferença entre o valor da multa aplicada e aquele fixado pelo tribunal, conforme o título transitado em julgado.
Determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da impugnação, nos termos do despacho de ID 43935210, o prazo decorreu in albis, conforme certidão de ID 47582900. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o exequente não se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo executado no prazo legal, o que pode ser interpretado como concordância tácita com os cálculos apresentados.
Ademais, observo que os cálculos apresentados pelo PROCON-ES estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, que determinou a redução da multa para R$ 38.409,00 e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor original da multa e aquele fixado pelo tribunal), a ser dividido igualmente entre as partes (6% para cada).
O título executivo judicial foi devidamente observado pelo impugnante, que aplicou os índices de atualização monetária e juros de mora corretos, em conformidade com a jurisprudência vigente.
Ressalto que o valor apontado pelo executado a título de honorários advocatícios em favor dos representantes do Banco Bradesco (R$ 6.105,84) é, inclusive, superior ao valor cobrado pelo exequente em sua petição inicial de cumprimento de sentença (R$ 5.207,38).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON-ES), homologando os cálculos por ele apresentados nos seguintes valores: a) Multa atualizada com correção e juros: R$ 81.322,17; b) Honorários a favor dos representantes do PROCON-ES: 6%; c) Honorários a favor dos representantes do Banco Bradesco: 6%.
Determino que seja os autos remetido a contadoria para atualização dos valores, após, o valor depositado em juízo seja utilizado para quitação dos valores da multa e honorários indicados acima, mediante transferência dos montantes respectivos para as contas de titularidade do Estado e do PROCON-ES, conforme dados bancários informados na impugnação: Favorecido: Estado do Espírito Santo CNPJ: 27.***.***/0009-09 Banco: Banestes Agência: 675 Conta Corrente Pública: 304.204-26 Favorecido: Fundo Estadual de Defesa do Consumidor CNPJ: 02.***.***/0001-00 Banco: Banestes Agência: 0675 Conta: 9610197 Na hipótese de o valor depositado não ser suficiente para a quitação integral, intime-se a parte autora para que promova o depósito do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, caso haja saldo após as transferências, determino a liberação do remanescente em favor da parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios devidos aos representantes do Banco Bradesco: 1.
Intime-se para no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário.
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2.
Após, requisite-se ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3.
Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Cumpridas todas as determinações e realizado o pagamento integral do débito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
04/04/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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