TJES - 5000666-19.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000666-19.2025.8.08.0008 AUTOR: ZOE ELUIZA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ZOE ELUIZA LIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Decisão de ID. 66085086 indeferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e intimando o autor a proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
O sistema computou o decurso de prazo sem a realização do pagamento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico ser caso de cancelamento da distribuição, senão vejamos: A ação fora ajuizada em 19/03/2025 e até a presente data não houve a comprovação do pagamento das custas, embora o requerente tenha sido intimado para efetuar o pagamento.
A falta de pagamento das custas prévias possibilita que de imediato seja cancelada a distribuição do feito, na forma como é determinado pelo art. 290 do CPC, que assim determina: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se que uma vez não tendo sido efetuado o pagamento das custas prévias por parte da requerente devidamente intimado, o fato que permanece até a presente data, deverá a inicial ser indeferida, e cancelada a sua distribuição.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0).
Transitada em julgado, paga as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ZOE ELUIZA LIMA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000666-19.2025.8.08.0008 AUTOR: ZOE ELUIZA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça formulado por ZOE ELUIZA LIMA DOS SANTOS, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança - PASEP que move em face do BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora reitera o pedido de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, mesmo auferindo renda mensal bruta de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Argumenta que tal valor está severamente comprometido com despesas essenciais e recorrentes, como medicamentos, alimentação, contas de água e energia elétrica.
Contudo, apesar das alegações e da apresentação de algumas despesas, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade da requerente arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O fato de a renda bruta ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por si só, não configura a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício pleiteado, ainda que existam despesas.
Dessa forma, inexistindo prova suficiente da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 18:29
Processo Inspecionado
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18/06/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000666-19.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOE ELUIZA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: POLIANA MENDES BUZZATO COSTA - PA35467 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ZOE ELUIZA LIMA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a restituição dos valores alegadamente desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 29.825,96 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
No caso em comento, a parte autora juntou aos autos contracheque que demonstra o recebimento de renda líquida no valor de R$ 5.702,41 (cinco mil, setecentos e dois reais e quarenta e um centavos).
O montante percebido, em princípio, não se compatibiliza com a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando o valor do salário mínimo vigente para aferição da necessidade do benefício.
Ademais, o simples requerimento da gratuidade de justiça não é suficiente para sua concessão automática, sendo ônus da parte interessada demonstrar a impossibilidade de suportar os custos do processo sem comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a impossibilidade financeira da autora de arcar com as despesas processuais, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a autora para o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo, caso não haja comprovante de recolhimento ou pedido de parcelamento, conforme preceitua o art. 98, §6º do CPC.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
03/04/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:59
Gratuidade da justiça não concedida a ZOE ELUIZA LIMA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*58-86 (AUTOR).
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19/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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